Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803150-24.2020.8.10.0026.
APELANTE: ESPÓLIO DE ANDRÉ CARLOS DE ARAUJO MOREIRA ADVOGADO: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI – MA13006-A
APELADO: VIGOR AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS - MA9487-N RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA REALIZADA EM 23 DE FEVEREIRO DE 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BALSAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio Réu em face de sentença que, nos autos de Ação Monitória fundada em notas fiscais de compra e venda de sementes, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial em favor da empresa Autora. O Apelante alega, em sede preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem que lhe fosse oportunizada a produção das provas tempestivamente requeridas para comprovar a tese central de sua defesa, consistente na exceção do contrato não cumprido pela má qualidade do produto entregue. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado do mérito que considerou ausente a prova dos fatos alegados pelo Réu/Embargante, a despeito de seu requerimento expresso e tempestivo para a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal, essenciais para a elucidação da matéria fática controvertida. Secundariamente, foram aventadas questões atinentes à nulidade da citação, prescrição e ao mérito da própria dívida. III. Razões de decidir 3. A oposição de embargos à monitória, nos termos da legislação processual civil, converte o procedimento especial em procedimento comum, inaugurando uma fase de cognição plena e exauriente. Tal conversão assegura às partes o direito à ampla dilação probatória para a demonstração de suas alegações. 4. Incorre em manifesto error in procedendo, caracterizador de cerceamento do direito de defesa, o magistrado que julga antecipadamente a lide para rejeitar a defesa do réu sob o fundamento de ausência de provas, quando a própria parte havia requerido, de forma expressa e justificada, a produção de meios probatórios pertinentes e necessários ao esclarecimento de ponto fático crucial para o deslinde da causa. A conduta viola diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A prolação de sentença de mérito desfavorável à parte que foi impedida de produzir suas provas configura, ademais, violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que veda ao julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e, em sua plenitude, de provar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido da parte por ausência de provas, quando esta havia requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de meios probatórios essenciais ao deslinde da controvérsia, caracterizando error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A oposição de embargos à monitória converte o rito especial em procedimento comum, assegurando às partes a ampla dilação probatória para a elucidação dos pontos controvertidos." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Arts. 9, 10, 355, I, 357, 369 e 702 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 23 de fevereiro de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator