Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808001-89.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: RAIMUNDO VITOR HUGO DE NEGREIRO NETO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de RAIMUNDO VITOR HUGO DE NEGREIRO NETO. Contudo, verifica-se dos autos que não se logrou êxito na citação/intimação do devedor, nem na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Sobre este tema, o art. 921, III, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando não encontrado bens penhoráveis de titularidade do devedor. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. Acerca disso, válidos são os esclarecimentos da doutrina especializada, veja: “4. Ausência de Bens Penhoráveis. A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC). Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1º, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). (...) 7. Não localização de bens e arquivamento da execução. Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, § 2º, CPC). Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, CPC). Arquivados os autos por prazo superior ao prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme, et al, Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Importante mencionar que o sobrestamento do feito independe de citação/intimação do devedor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo acima colacionado prevê a possibilidade de arquivamento do feito, não só quando não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, mas também quando não localizado o devedor. Vale ressaltar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 2017 e, desde então, vários foram os esforços empreendidos por este Juízo no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo que todos restaram frustrados. Assim, mostra-se viável a aplicação do aludido dispositivo legal, no sentido de SUSPENDER a presente ação pelo prazo de um ano. Neste sentido tem se manifestado nossos Tribunais, veja: “Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, inicia-se o decurso da prescrição intercorrente. Esse dispositivo legal não condiciona a suspensão do processo à citação do Executado, sendo despicienda a formação da relação processual.” (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0480.15.003858-0/001, Relator (a): Des (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, publicado em 01/03/2019). Ante tais considerações e, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supracitado sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos para o ARQUIVO, a teor do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria CGJ 451/2023)