Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0041035-59.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CE22463, NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO - MA8424, THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692
EXECUTADO: KAROLINNE ROVENEA COSTA PINHEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA MILENA NUNES LIMA - MA14345 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Por meio da petição de ID nº 151883876, o credor requereu a expedição de ordens automáticas reiteradas de bloqueio de valores (“teimosinha”) em contas de titularidade do executado, com o objetivo de viabilizar a penhora de quantia suficiente à quitação ou ao abatimento do débito, bem como a realização de pesquisa via RENAJUD, com a finalidade de identificar bens de titularidade do executado passíveis de penhora. Todavia, não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, para viabilizar a realização das diligências requeridas, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, a qual deverá ser calculada de acordo com o número de diligências a serem efetuadas por CPF ou CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC. Comprovado o recolhimento das taxas devidas, se for o caso, bem como juntado o demonstrativo de cálculo atualizado, e diante das tentativas anteriores infrutíferas de quitação integral do débito, determino que a Secretaria Judicial, por meio do sistema SISBAJUD, utilize a ferramenta de reiteração de ordem (“teimosinha”) para promover a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada KAROLINNE ROVENEA COSTA PINHEIRO, inscrita no CPF nº. 936.002.243-87, até o limite do valor indicado no demonstrativo apresentado pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo a diligência ser devidamente certificada nos autos. Fica consignado que, com a utilização do sistema "teimosinha", o bloqueio será reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias, período durante o qual os autos deverão permanecer na Secretaria Judicial, aguardando os resultados do sistema. Caso a diligência resulte, total ou parcialmente, na localização de valores, dê-se ciência às partes sobre o resultado. Em especial,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte ré para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, certificando-se nos autos. Decorrido o prazo e apresentadas as manifestações, remetam-se os autos conclusos para apreciação. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora, com a subsequente transferência do montante para a conta judicial vinculada a este Juízo, conforme o artigo 854, § 5º, do CPC. Na hipótese de a consulta não identificar ativos financeiros disponíveis, e desde que comprovado o recolhimento das custas devidas, proceda-se à pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de bens em nome da executada passíveis de penhora. Persistindo a infrutiferidade das diligências, intime-se o exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís