Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841122-69.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.252,05 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos, conforme cálculo de custas finais juntado no ID 126851709. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841122-69.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/07/2024, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 07:01
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO (A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB SP228213-S RELATORA: Desª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841122-69.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação sob o procedimento comum proposta em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do apelo, tendo em vista a ocorrência da deserção. Explico. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso. Todavia, com advento do CPC de 2015, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro. Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Na hipótese do caderno processual, em despacho de id. 36147555, foi determinada a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto na norma supra mencionada. Contudo, este permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, atraindo para si o ônus da deserção. Isso posto, e atenta ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do Apelo, ante a inequívoca deserção. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Advirto, por fim, que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis poderá ensejar a aplicação, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
17/06/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
13/06/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 07:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:05
Publicação
03/06/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO (A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB SP228213-S RELATORA: Desª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DESPACHO Sabe-se que indeferido o pedido de justiça gratuita pelo juiz de 1º grau, por decisão transitada em julgado, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito em sede de recurso de apelação. No caso ora em exame, o recurso de apelação cível foi interposto sem a juntada de qualquer documentação apta a demonstrar a mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido, restando preclusa a matéria. Nesse sentido: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Transitada em julgado a decisão do agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita à parte, cabe à mesma o imediato recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. V.V. Nos casos em que o pedido de justiça gratuita é indeferido pelo juízo de origem, por decisão transitada em julgado, opera-se a preclusão da faculdade de rediscutir a questão, notadamente se não há comprovação de alteração da capacidade financeira da parte. (TJ-MG - AC: 10000210013777003 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Contudo, há necessidade de abertura de prazo para regular recolhimento do preparo recursal. Diante disso,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841122-69.2021.8.10.0001 intime-se o apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841122-69.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/07/2024, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 07:01
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO (A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB SP228213-S RELATORA: Desª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841122-69.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação sob o procedimento comum proposta em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do apelo, tendo em vista a ocorrência da deserção. Explico. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso. Todavia, com advento do CPC de 2015, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro. Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Na hipótese do caderno processual, em despacho de id. 36147555, foi determinada a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto na norma supra mencionada. Contudo, este permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, atraindo para si o ônus da deserção. Isso posto, e atenta ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do Apelo, ante a inequívoca deserção. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Advirto, por fim, que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis poderá ensejar a aplicação, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
17/06/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
13/06/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 07:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:05
Publicação
03/06/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO (A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB SP228213-S RELATORA: Desª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DESPACHO Sabe-se que indeferido o pedido de justiça gratuita pelo juiz de 1º grau, por decisão transitada em julgado, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito em sede de recurso de apelação. No caso ora em exame, o recurso de apelação cível foi interposto sem a juntada de qualquer documentação apta a demonstrar a mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido, restando preclusa a matéria. Nesse sentido: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Transitada em julgado a decisão do agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita à parte, cabe à mesma o imediato recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. V.V. Nos casos em que o pedido de justiça gratuita é indeferido pelo juízo de origem, por decisão transitada em julgado, opera-se a preclusão da faculdade de rediscutir a questão, notadamente se não há comprovação de alteração da capacidade financeira da parte. (TJ-MG - AC: 10000210013777003 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Contudo, há necessidade de abertura de prazo para regular recolhimento do preparo recursal. Diante disso,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841122-69.2021.8.10.0001 intime-se o apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
29/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:02
Documento (Certidão)
31/01/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL / TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO / SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO N.º 0841122-69.2021.8.10.0001
31/01/2024, 00:00
Determinada a Redistribuição
25/01/2024, 12:52
Publicação
20/06/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas - PI4344-A
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado: Dr. Thiago Mahfuz Vezzi - SP228213-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico, em pesquisa ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, que o recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista se encontrar prevento ao Excelentíssimo Desembargador Antônio José Vieira Filho – acervo da antiga Sétima Câmara Cível, em virtude de figurar como relator no Agravo de Instrumento nº. 0820680-85.2021.8.10.0000, havido da ação originária cuja decisão é objeto do presente recurso. Assim, tendo a presente apelação sido distribuída antes do dia 26/01/2023, data em que restou consignado pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça como marco para o início da livre distribuição de recursos, observada a nova competência especializada, vislumbro que não se configura a competência da Primeira Câmara Cível, devendo os autos serem distribuídos para o órgão competente. Em virtude de tal constatação, e em observância ao caput do art. 293 do RITJ/MA, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841122-69.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
12/06/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção)
09/06/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 10:22
Documento (Certidão)
09/06/2023, 10:22
Remessa (outros motivos)
09/06/2023, 10:13
Redistribuição por prevenção
08/06/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:38
Mero expediente
03/01/2023, 21:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 20:16
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 09:54
Distribuição (sorteio)
14/11/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841122-69.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841122-69.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS que IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO promove em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, pelos fatos e fundamentos que foram alegados na inicial. O processo encontra-se paralisado, sendo certo que a parte autora, intimada diversas vezes para se manifestar (ID´s 63695360 e 71363232), manteve-se inerte (ID 750635798). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor, embora intimado pessoalmente para promover diligências imprescindíveis, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ora, dos autos verifica-se que o autor, mesmo sento devidamente intimado, ficou sem promover ato algum por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizando assim o abandono da causa. Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há bem mais do que 30 (trinta) dias, sem que a Autora promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841122-69.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841122-69.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB MA13618-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841122-69.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível