Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816728-03.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO SOLUÇÕES LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA17658-A, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A, LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO - RJ67215-A
EXECUTADO: T.R.C SERVICOS LTDA - EPP, LETICIA RAQUEL SILVA VALES PRADO, TATIANE FREITAS CHAVES, CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA LINS - MA6029 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por PINHEIRO SOLUCOES LTDA - ME em face de T.R.C SERVICOS LTDA - EPP, CRISTIANE MELÔNIO ROCHA COSTA, LETÍCIA RAQUEL SILVA VALES PRADO e TATIANE FREITAS CHAVES, com base na sentença proferida no ID 45100471, transitada em julgado conforme certidão de ID 78058969, que constituiu título executivo judicial condenando os executados ao pagamento de R$ 54.681,35 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de custas e honorários advocatícios. Iniciado o cumprimento de sentença, e após a juntada de custas e planilha atualizada do débito pela exequente, foi proferida decisão determinando a intimação dos executados para pagamento e, posteriormente, deferindo a penhora online de ativos financeiros (ID 110929278). A executada TATIANE FREITAS CHAVES apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 111787992), arguindo, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) sua ilegitimidade passiva ad causam, c) a ocorrência de prescrição bienal de sua responsabilidade, nos termos do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil; d) nulidade de sua citação na fase de conhecimento e da intimação para cumprimento de sentença, por ter sido o AR recebido por terceiro; e) nulidade processual por não ter sido aberto prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios; f) requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da decisão que determinou a penhora online (ID 110929278) e, ao final, seu acolhimento para exclusão do polo passivo e anulação dos atos processuais subsequentes. Juntou documentos (ID 111871205 e seguintes). Paralelamente, as executadas T.R.C SERVICOS LTDA - EPP, CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA e LETÍCIA RAQUEL SILVA VALES PRADO, representadas por outro patrono, apresentaram petição denominada Questão de Ordem (ID 111037726), suscitando argumentos semelhantes aos da exceção de pré-executividade, notadamente a nulidade do feito por ausência de prazo para apelação e a ilegitimidade passiva da executada Tatiane Freitas Chaves. Após a efetivação de bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 118617556, 118617557, 118983418, 118983420), a executada TATIANE FREITAS CHAVES apresentou Impugnação à Penhora (ID 119582896), alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento do feito à ordem em razão da pendência de análise da exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta Bradesco, por se tratar de conta-salário, e de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, juntando extratos e contracheques. As executadas CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA e LETÍCIA RAQUEL SILVA VALES PRADO também apresentaram Impugnação à Penhora (ID 119585116), arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de conta-salário ou poupança com montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. A executada Cristiane Melonio Rocha Costa alegou, ainda, que parte do valor bloqueado em sua conta Itaú (R$ 715,50) refere-se à pensão alimentícia de seu filho menor. Juntaram documentos. Intimado por força do despacho de ID 138419447, o exequente manifestou-se (ID 140475086), rebatendo as alegações de impenhorabilidade, defendendo a possibilidade de penhora de percentual do salário (30%) e sustentando que as executadas não comprovaram a indispensabilidade da totalidade dos valores bloqueados para sua subsistência. Pugnou pela manutenção dos bloqueios ou, subsidiariamente, pela penhora de 30% dos valores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analiso conjuntamente as matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade e nas Impugnações à Penhora, dada a interconexão dos temas e a necessidade de garantir a regularidade do procedimento executivo. II.1 - Da Exceção de Pré-Executividade (ID 111787992) e da "Questão de Ordem" (ID 111037726) A Exceção de Pré-Executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa do executado que visa à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A "Questão de Ordem" apresentada pelas demais executadas veicula, em parte, as mesmas matérias, razão pela qual serão analisadas em conjunto neste tópico. II.1.1 - Da Justiça Gratuita A executada TATIANE FREITAS CHAVES pleiteia os benefícios da justiça gratuita em sua Exceção de Pré-Executividade, juntando declaração de hipossuficiência (ID 111871190). As executadas CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA e LETÍCIA RAQUEL SILVA VALES PRADO também apresentaram declarações de hipossuficiência (ID 119585116 - Pág. 8 e 9) ao impugnarem a penhora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ausentes elementos nos autos que infirmem tal presunção em relação às executadas pessoas físicas, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às executadas TATIANE FREITAS CHAVES, CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA e LETÍCIA RAQUEL SILVA VALES PRADO, ou seja, a partir da data do requerimento, não retroagindo para alcançar condenações anteriores, como a estabelecida na sentença exequenda. II.1.2 - Da Alegada Nulidade Processual por Ausência de Prazo para Apelação As executadas, tanto na Exceção de Pré-Executividade quanto na "Questão de Ordem", alegam a nulidade do processo por não lhes ter sido aberto prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios. Compulsando os autos, verifica-se que a referida sentença foi devidamente publicada e as partes intimadas por seus procuradores constituídos à época (IDs 76008424 e 76008425). O prazo para interposição de recurso de apelação é peremptório e flui a partir da intimação da decisão, independentemente de despacho específico “abrindo prazo”. Não tendo as executadas interposto o recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, culminando no trânsito em julgado da decisão, conforme certificado no ID 78058969. A alegação de que não foi expedido prazo não se sustenta, pois o prazo recursal é legal e sua contagem inicia-se com a regular intimação das partes. Destarte, não há que se falar em nulidade processual por este motivo. II.1.3 - Da Alegada Ilegitimidade Passiva da Excipiente TATIANE FREITAS CHAVES A excipiente TATIANE FREITAS CHAVES sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, argumentando que se retirou da sociedade T.R.C SERVICOS LTDA - EPP em 15/08/2017, antes da data da confissão de dívida (17/01/2018), que embasou a ação monitória. Aduz que a averbação de sua saída ocorreu em 30/01/2018 (ID 111871194) e que o exequente tinha conhecimento de sua retirada. A questão da responsabilidade da sócia Tatiane Freitas Chaves já foi objeto de análise por este Juízo quando da prolação da sentença na ação monitória (ID 45100471). Naquela oportunidade, restou consignado: "No mérito, aduz a embargante a nulidade da confissão de dívida por vícios formais e por está incluso na ação monitória indevidamente, a sócia Tatiane Freitas Chaves, por não integrar a sociedade, contudo, conforme termo de confissão de dívida e contrato social id. 20905411 à época do negócio entabulado a Sr. Tatiane Freitas Chaves era uma das sócias da empresa. Ressalto que o sócio retirante não se desobriga perante terceiro, ficando responsável, com o sócio remanescente pelas obrigações contraídas a época da sua retirada." A sentença, portanto, reconheceu que a Sra. Tatiane Freitas Chaves era sócia à época do negócio entabulado que originou a dívida confessada. A petição inicial da ação monitória (ID 11316436) descreve que a dívida decorre de "propostas de operações de crédito mal formalizadas e objeto de fraudes" enviadas pela empresa TRC Serviços Ltda. A confissão de dívida (ID 11317134), datada de 17/01/2018, refere-se ao ressarcimento desses prejuízos. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". A averbação da retirada da excipiente ocorreu em 30/01/2018. As obrigações confessadas, embora formalizadas em 17/01/2018, decorrem de atos de gestão (propostas mal formalizadas e fraudes) que, conforme apurado na sentença, ocorreram enquanto a excipiente ainda integrava o quadro societário. A data da confissão da dívida não se confunde, necessariamente, com a data da origem da obrigação. A alegação de que o exequente tinha conhecimento informal de sua saída, por meio de conversas em redes sociais (prints juntados no ID 111787992), além de demandar dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade, não tem o condão de afastar a responsabilidade legal do sócio retirante perante terceiros, que se pauta pela averbação da alteração contratual. Ademais, a matéria referente à legitimidade passiva da excipiente foi decidida na sentença transitada em julgado, não cabendo sua rediscussão em exceção de pré-executividade, sob pena de violação à coisa julgada, exceto se se tratasse de nulidade absoluta cognoscível a qualquer tempo ou de fato superveniente relevante, o que não se vislumbra no caso. A excipiente busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que a considerou parte legítima, o que é vedado nesta via processual estreita. II.1.4 - Da Alegada Prescrição Bienal A excipiente argumenta que, mesmo que fosse considerada responsável, teria ocorrido a prescrição bienal de sua responsabilidade, nos termos do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." A averbação da alteração contratual que formalizou a retirada da excipiente ocorreu em 30/01/2018 (ID 111871194). A ação monitória foi ajuizada em 25/04/2018 (ID 11316436), ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto no referido dispositivo legal. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). Portanto, não há que se falar em consumação da prescrição bienal. II.1.5 - Da Alegada Nulidade de Citação e Intimação da Excipiente TATIANE A excipiente alega nulidade de sua citação na fase de conhecimento e da intimação para cumprimento de sentença, por terem sido os respectivos Avisos de Recebimento assinados por terceiros. Quanto à citação na fase de conhecimento, consta nos autos o Aviso de Recebimento referente à citação (ID 20934834), devidamente cumprido em 26/06/2019, o que demonstra sua ciência inequívoca da demanda. No que tange à intimação para o cumprimento de sentença, o AR de ID 101237369 foi juntado aos autos. Mesmo que se cogitasse eventual irregularidade no recebimento, a excipiente compareceu espontaneamente aos autos por meio da Exceção de Pré-Executividade (ID 111787992), dando-se por ciente da execução e exercendo seu direito de defesa. Tal comparecimento supre qualquer eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, não prosperam as alegações de nulidade de citação ou intimação. II.1.6 - Do Pedido de Tutela de Urgência Considerando a rejeição das teses principais da Exceção de Pré-Executividade, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência para suspensão da decisão que determinou a penhora online, pois ausente a probabilidade do direito invocado pela excipiente.
Diante do exposto, a Exceção de Pré-Executividade e os argumentos correlatos da "Questão de Ordem" devem ser rejeitados. II.2 - Da Impugnação à Penhora (ID 119582896 e ID 119585116) As executadas TATIANE FREITAS CHAVES, CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA e LETÍCIA RAQUEL SILVA VALES PRADO apresentaram impugnações aos bloqueios realizados em suas contas bancárias, arguindo a impenhorabilidade dos valores. II.2.1 - Da Tempestividade e do Chamamento do Feito à Ordem O Ato Ordinatório de ID 119067105 intimou as partes executadas para, no prazo de cinco dias, impugnarem o bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. As petições de impugnação foram protocoladas em 17/05/2024, portanto, tempestivamente. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem em razão da pendência de análise da Exceção de Pré-Executividade, cumpre salientar que a referida exceção, em regra, não possui efeito suspensivo automático da execução. Ademais, a presente decisão analisa todas as questões pendentes. II.2.2 - Da Alegada Impenhorabilidade de Verbas Salariais (Art. 833, IV, CPC) O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A executada TATIANE FREITAS CHAVES (ID 119582896) alega que os valores bloqueados em sua conta são provenientes de seu salário, Juntou extratos bancários e contracheques. Da análise dos extratos, verifica-se que a conta efetivamente recebe créditos identificados como "TRANSF SALDO C/SAL P/CC HRO HOSPITAL DE REFERENCIA O. LT" e "TRANSFERENCIA PIX REM: HRO - HOSPITAL DE REF", compatíveis com o recebimento de salário. O detalhamento do bloqueio indica um valor bloqueado de R$ 1,00 nesta conta Bradesco e R$ 1.894,00 em outra conta Bradesco (Ag. 2617, C/C 00482447), que parece ser a mesma, considerando a movimentação. As executadas CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA e LETÍCIA RAQUEL SILVA VALES PRADO (ID 119585116) também alegam genericamente a natureza salarial dos valores bloqueados, mas não apresentaram, nesta petição específica, documentos comprobatórios robustos da origem salarial de todos os valores constritos em suas respectivas contas, para além da alegação de impenhorabilidade de pensão alimentícia por Cristiane, que será analisada em separado. O detalhamento do bloqueio (ID 118983420) indica valores bloqueados em contas de titularidade de Cristiane Melônio Rocha Costa. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas não alimentares, permitindo a constrição de um percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor e sua dignidade. Contudo, tal relativização exige análise casuística e, preferencialmente, a demonstração pelo credor de que outras tentativas de satisfação do crédito restaram frustradas e que a penhora de percentual do salário não aviltará a subsistência do devedor. No caso da executada TATIANE FREITAS CHAVES, os documentos de ID 119582896 indicam que os valores bloqueados em sua conta Bradesco possuem natureza salarial. Considerando o valor bloqueado (R$ 1.894,00 conforme extrato e detalhe do bloqueio) e os contracheques apresentados, que demonstram uma renda líquida mensal em torno desse valor, a penhora integral comprometeria sua subsistência. II.2.3 - Da Alegada Impenhorabilidade de Valores até 40 Salários Mínimos (Art. 833, X, CPC) O art. 833,X, do CPC prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça tem estendido essa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou fundos de investimento, desde que não ultrapassem o referido limite e não haja desvirtuamento da finalidade da norma (reserva para subsistência). II.2.4 - Da Alegada Impenhorabilidade de Pensão Alimentícia (Executada CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA) A executada CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA (ID 119585116) alega que o valor de R$ 715,50, bloqueado em sua conta nº 32914-6, agência 8308, do Banco Itaú, é proveniente de pensão alimentícia destinada a seu filho menor. Juntou comprovante de transferência (ID 119585116 - Pág. 2) e menção a bilhete de pagamento da Marinha do Brasil (ID 119585116 - Pág. 13). A pensão alimentícia é verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, pois destinada ao sustento do alimentando. Comprovada a natureza alimentar do valor, seu desbloqueio é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às executadas TATIANE FREITAS CHAVES, CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA e LETÍCIA RAQUEL SILVA VALES PRADO, nos termos da fundamentação. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada TATIANE FREITAS CHAVES, bem como os argumentos correlatos constantes da petição de "Questão de Ordem", mantendo-a no polo passivo da presente execução, pelos fundamentos expostos no item II.1 desta decisão. Quanto às Impugnações à Penhora (ID 119582896 e ID 119585116): 3.1. Em relação à executada TATIANE FREITAS CHAVES: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.894,00 (mil oitocentos e noventa e quatro reais) bloqueado em sua conta nº 48244-7, agência 2617, do Banco Bradesco, por sua natureza salarial e essencial à subsistência, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Determino o imediato DESBLOQUEIO e liberação da referida quantia em favor da executada Tatiane Freitas Chaves. 3.2. Em relação à executada CRISTIANE MELONIO ROCHA COSTA: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 715,50 (setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), comprovadamente referente à pensão alimentícia, bloqueada em sua conta nº 32914-6, agência 8308, do Banco Itaú. Determino o imediato DESBLOQUEIO e liberação da referida quantia em favor da executada Cristiane Melonio Rocha Costa. Quanto aos demais valores bloqueados em contas da executada Cristiane Melonio Rocha Costa e TATIANE FREITAS CHAVES, não tendo sido comprovada de plano sua natureza salarial integral ou de poupança protegida nos termos do art. 833, X, do CPC, e considerando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade para satisfação do crédito, MANTENHO, o bloqueio sobre o montante que excede as verbas desbloqueadas. Oficie-se às instituições financeiras para cumprimento das determinações de desbloqueio, com urgência. São Luís (MA), data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível