Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A
Réu: EDSON PINTO LINDOSO e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico as custas finais foram recolhidas no ID 89741852. Desse modo, nada mais constando requerido e não havendo custas pendentes, arquive-se o presente com as cautelas de praxe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0030656-35.2010.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se. São Luís, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
17/07/2023, 00:00
Definitivo
14/07/2023, 11:59
Arquivamento
13/07/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030656-35.2010.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A
REU: EDSON PINTO LINDOSO ATO ORDINATÓRIO ID 88997610 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 433,72 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 88865322. Após, sem manifestação, será expedida carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos. São Luís/MA, 29 de março de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030656-35.2010.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A
REU: EDSON PINTO LINDOSO ATO ORDINATÓRIO ID 88997610 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 433,72 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 88865322. Após, sem manifestação, será expedida carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos. São Luís/MA, 29 de março de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 14:15
Remessa
28/03/2023, 19:02
Custas
28/03/2023, 19:02
Recebimento
20/03/2023, 12:20
Mero expediente
20/03/2023, 11:49
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 15:58
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:58
Trânsito em julgado
09/11/2022, 15:53
Publicação
29/10/2022, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030656-35.2010.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A
REU: EDSON PINTO LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.524,15 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 78155403. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 13 de outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:15
Remessa
13/10/2022, 11:40
Recebimento
29/09/2022, 09:32
Documento (Certidão)
29/09/2022, 09:31
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FERNANDO MENEZES ROCHA OAB/MA 7755
APELADO: EDSON PINTO LINDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Sendo a citação ato personalíssimo e de relevância ímpar na tramitação do processo, cuja ausência ou defeito na sua formalização caracteriza vício transrescisório, resta indubitável que a tentativa de citação postal restou frustrada, vez que o “AR” não foi recebido pelo Apelado mas por terceiro estranho a lide, consoante se infere do Id nº. 15664511. II. Não havendo citação, inexistiu interrupção do lapso prescricional, de forma que ultrapassado mais de 11 (onze) anos de tramitação processual e da constituição do débito (2005/2010), restou consumado o lapso prescricional decenal, conforme art. 205, do Código Civil. III. Não há se falar em aplicação da Súmula nº. 106 do STJ, vez que a singela leitura dos autos permite concluir que a ausência de citação no processo não decorreu exclusivamente da morosidade judiciária, sendo que o Relatório de Id nº. 15664513, em verdade, apesar de indicar paralisação do feito, corrobora as dificuldades para localização do requerido que não pode ser imputada ao Judiciário. IV. O “débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem” (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014), de forma que é manifesta a ilegitimidade passiva no caso dos autos, não havendo pertinência subjetiva do apelado com os débitos de consumo de energia cobrados, vez que todas as faturas inadimplidas estão em nome de Francisco G. da Conceição contra quem, inclusive, foi proposta a demanda originalmente. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030656-35.2010.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FERNANDO MENEZES ROCHA OAB/MA 7755
APELADO: EDSON PINTO LINDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030656-35.2010.8.10.0001 – SÃO LUÍS recebo o apelo no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:50
Mero expediente
22/03/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:34
Documento (Certidão)
21/02/2022, 10:34
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:06
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:06
Petição (Apelação)
03/12/2021, 18:25
Publicação
12/11/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030656-35.2010.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA 7755-A, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA 4113-A
REU: EDSON PINTO LINDOSO SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória promovida por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em desfavor de Edson Pinto Lindoso, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da requerida na quantia de R$ 11.355,29 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), representado por faturas de consumo referentes ao período de agosto de 2005 e julho de 2010. Diante das diversas tentativas de citação, ao longo de 11 (onze) anos, tanto por Oficial de Justiça quanto pelos Correios, não houve êxito na localização da requerida. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$ 11.355,29 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), que diz ser devida pela parte requerida, representado por faturas de consumo referentes ao período de agosto de 2005 e julho de 2010. Depreende-se dos autos que a presente ação monitória foi distribuída em 13.09.2010 e, desde então, a autora peticiona reiteradas vezes informando novos endereços para a citação do réu. Ao longo de mais de 11 (onze) anos, foram deferidos todos os pedidos de nova citação. É verdade que o autor requereu diversas diligências que foram prontamente deferidas, no intuito de citar o réu. Contudo, não se logrou êxito. É cediço que é mister oportunizar ao autor meios de promover a citação do réu, não só pagar custas do processo e da diligência, como também indicar onde o réu deve ser encontrado. Há mais de 11 (onze) anos, o autor se manifesta da mesma forma, devidamente provocado pelo Juízo, para demonstrar interesse no feito, com a indicação de novo endereço. Entretanto, a demora, entre o protocolo e a prolação de sentença, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, restando notório a inviabilidade da citação da ré pelos regulares meios. Portanto, não havendo culpa do judiciário na morosidade no ato citatório, o prazo prescrição não será interrompido, autorizando, dessa forma, a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, em que pese o recebimento do AR no endereço informado pelo autor, conforme id. n.º 31624570, pág. 1, a correspondência não foi recebida por Edson Pinto Lindoso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Verificada a prescrição da pretensão exposta na ação de cobrança ajuizada com base em faturas de energia elétrica. - Aplicação do prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo Diploma. Precedentes desta Corte. - Apelo conhecido ao qual se nega provimento. (TJ-AM - APL: 00098144620038040001 AM 0009814-46.2003.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 19/09/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. Aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Carência de ação não verificada. A segunda via de fatura constitui prova escrita de dívida suficiente para embasar ação monitória. Dever da embargante de pagar pelas faturas inadimplidas na ausência de prova da quitação ou de que a dívida seria de outrem, como alega. Readequação do cálculo determinada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072131022 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 08/03/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2017). 3. Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência de prescrição decenal. Condeno a autora ao pagamento de custas judicias, caso existentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
10/11/2021, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/10/2021, 12:01
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 10:21
Documento (Certidão)
19/10/2021, 10:20
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:52
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:52
Publicação
07/06/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030656-35.2010.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - OAB/MA 4113, FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA 7755
REU: EDSON PINTO LINDOSO D E C I S Ã O:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA com o objetivo de recebimento de créditos decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, no qual o consumidor não quitou as respectivas faturas de consumo. Verifica-se que a titularidade da unidade consumidora (conta contrato) pertence ao Sr. FRANCISCO G DA CONCEIÇÃO, no entanto, a parte requerente pleiteou na petição de fls. 108 (autos físicos) a substituição do polo passivo para o Sr. EDSON PINTO LINDOSO, sob argumento deste ser o consumidor responsável pelos valores cobrados. E embora este juízo tenha deferido este pedido na decisão de fls. 111, verifica-se ausência de documentos a apontar o Sr. EDSON PINTO LINDOSO como responsável dessa conta contrato, impondo dúvidas na regularidade de sua citação, conforme aviso de recebimento dos correios de ID 31624570. Portanto, antes de converter o mandado monitório em executivo, é necessário dirimir essa legitimidade passiva para efeito de evitar nulidade de citação. Assim, INTIME-SE a parte requerente (atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar DOCUMENTALMENTE a legitimidade passiva do Sr. EDSON PINTO LINDOSO pelos débitos da conta contrato de titularidade do Sr. FRANCISCO G DA CONCEIÇÃO, objeto desta lide, sob pena de revogação da decisão de alteração do polo passivo e continuidade da tramitação em relação a este último, inclusive, com possibilidade de prescrição intercorrente (quinquenal) diante da ausência de citação no prazo prescricional por culpa exclusiva da parte requerente. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1273/2021.
02/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:37
Outras Decisões
30/05/2021, 16:30
Conclusão (para julgamento)
11/12/2020, 10:33
Documento (Certidão)
11/12/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:32
Documento (Certidão)
23/03/2020, 16:31
Decurso de Prazo
29/01/2020, 09:04
Decurso de Prazo
28/01/2020, 09:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 09:56
Publicação
21/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 00:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/12/2019, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2019, 14:40
Recebimento (competência exclusiva)
18/12/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:35
Documento (Certidão)
18/12/2019, 14:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)