Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, PEDRO SILVA MENDES - MA21278
RÉU: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0801160-53.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, PEDRO SILVA MENDES - MA21278
RÉU: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0801160-53.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, PEDRO SILVA MENDES - MA21278
RÉU: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0801160-53.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 09:14
Documento (Decisão)
30/01/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Imperial Construções e Engenharia Ltda. Advogados: Fernando Almeida Morais (OAB/MA 17.803) e Jonilson Almeida Viana (OAB/MA 4.516)
Recorrido: David da Silva Melo Advogados: Juracy Roldão da Silva Junior (OAB/MA 19.080) e Pedro Silva Mendes (OAB/MA 21.278) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0801160-53.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Imperial Construções e Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo na forma simples, consoante despacho Id 51215701, a recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de Id 51763340. Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). E mais: “De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.056.840/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Imperial Construções e Engenharia Ltda. Advogados: Fernando Almeida Morais (OAB/MA 17.803) e Jonilson Almeida Viana (OAB/MA 4.516)
Recorrido: David da Silva Melo Advogados: Juracy Roldão da Silva Junior (OAB/MA 19.080) e Pedro Silva Mendes (OAB/MA 21.278) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0801160-53.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Imperial Construções e Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo na forma simples, consoante despacho Id 51215701, a recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de Id 51763340. Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). E mais: “De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.056.840/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Imperial Construções e Engenharia Ltda. Advogados: Fernando Almeida Morais (OAB/MA 17.803) e Jonilson Almeida Viana (OAB/MA 4.516)
Recorrido: David da Silva Melo Advogados: Juracy Roldão da Silva Junior (OAB/MA 19.080) e Pedro Silva Mendes (OAB/MA 21.278) DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0801160-53.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Imperial Construções e Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. A parte recorrente não demonstra a condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Grifamos). Nessa trilha, a Súmula n. 481/STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, a recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Imperial Construções e Engenharia Ltda. Advogados: Fernando Almeida Morais (OAB/MA 17.803) e Jonilson Almeida Viana (OAB/MA 4.516)
Recorrido: David da Silva Melo Advogados: Juracy Roldão da Silva Junior (OAB/MA 19.080) e Pedro Silva Mendes (OAB/MA 21.278) DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0801160-53.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Imperial Construções e Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. A parte recorrente não demonstra a condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Grifamos). Nessa trilha, a Súmula n. 481/STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, a recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693-A
RECORRIDO: DAVID DA SILVA MELO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326-A, PEDRO SILVA MENDES - MA21278-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 28 de maio de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801160-53.2020.8.10.0040
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, PEDRO SILVA MENDES - MA21278
RÉU: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0801160-53.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, PEDRO SILVA MENDES - MA21278
RÉU: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0801160-53.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, PEDRO SILVA MENDES - MA21278
RÉU: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0801160-53.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 09:14
Documento (Decisão)
30/01/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Imperial Construções e Engenharia Ltda. Advogados: Fernando Almeida Morais (OAB/MA 17.803) e Jonilson Almeida Viana (OAB/MA 4.516)
Recorrido: David da Silva Melo Advogados: Juracy Roldão da Silva Junior (OAB/MA 19.080) e Pedro Silva Mendes (OAB/MA 21.278) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0801160-53.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Imperial Construções e Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo na forma simples, consoante despacho Id 51215701, a recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de Id 51763340. Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). E mais: “De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.056.840/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Imperial Construções e Engenharia Ltda. Advogados: Fernando Almeida Morais (OAB/MA 17.803) e Jonilson Almeida Viana (OAB/MA 4.516)
Recorrido: David da Silva Melo Advogados: Juracy Roldão da Silva Junior (OAB/MA 19.080) e Pedro Silva Mendes (OAB/MA 21.278) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0801160-53.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Imperial Construções e Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo na forma simples, consoante despacho Id 51215701, a recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de Id 51763340. Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). E mais: “De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.056.840/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Imperial Construções e Engenharia Ltda. Advogados: Fernando Almeida Morais (OAB/MA 17.803) e Jonilson Almeida Viana (OAB/MA 4.516)
Recorrido: David da Silva Melo Advogados: Juracy Roldão da Silva Junior (OAB/MA 19.080) e Pedro Silva Mendes (OAB/MA 21.278) DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0801160-53.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Imperial Construções e Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. A parte recorrente não demonstra a condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Grifamos). Nessa trilha, a Súmula n. 481/STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, a recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Imperial Construções e Engenharia Ltda. Advogados: Fernando Almeida Morais (OAB/MA 17.803) e Jonilson Almeida Viana (OAB/MA 4.516)
Recorrido: David da Silva Melo Advogados: Juracy Roldão da Silva Junior (OAB/MA 19.080) e Pedro Silva Mendes (OAB/MA 21.278) DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0801160-53.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Imperial Construções e Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. A parte recorrente não demonstra a condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Grifamos). Nessa trilha, a Súmula n. 481/STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, ou para, assim não o fazendo, recolher desde já o preparo, na forma simples, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No pagamento do preparo, a recorrente deverá atentar para o disposto na Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - em vigor desde 30.3.2024. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A, RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693-A
RECORRIDO: DAVID DA SILVA MELO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326-A, PEDRO SILVA MENDES - MA21278-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 28 de maio de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801160-53.2020.8.10.0040
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA MORAIS (OAB/MA 17.803)
EMBARGADO: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO(S): PEDRO SILVA MENDES (OAB/MA 21.278), JURACY ROLDÃO DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 19.080) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAMPANHA PROMOCIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe que "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da instituição financeira, ora Embargante, de que o acórdão é dotado de vícios, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão do acórdão no tocante à aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 5.768/71, bem como contradição e omissão do decisum quanto à exclusão do Imperial Shopping do polo passivo da presente demanda, uma vez que participou ativamente de todas as tratativas e negociações, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. III. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05.05.2025 A 12.05.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801160-53.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. IV. Assim, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 05 a 12 de maio de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA MORAIS (OAB/MA 17.803)
EMBARGADO: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO(S): PEDRO SILVA MENDES (OAB/MA 21.278), JURACY ROLDÃO DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 19.080) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801160-53.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA MORAIS (OAB/MA 17.803)
APELADO: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO(S): PEDRO SILVA MENDES (OAB/MA 21.278), JURACY ROLDÃO DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 19.080) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAMPANHA PROMOCIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, condenando a apelante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 203.836,50 e danos morais de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal em demanda fundada em responsabilidade contratual e (ii) a alegação de litisconsórcio passivo necessário envolvendo o "Imperial Shopping" como corresponsável pela obrigação. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável, nos casos de inadimplemento contratual, é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo previsto na Lei nº 5.768/71. 4. Demonstrado o descumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto da campanha promocional, incide a responsabilidade da apelante pelo pagamento dos valores devidos a título de danos materiais e morais. 5. A inclusão do "Imperial Shopping" no polo passivo é incabível, uma vez que este atuou apenas como promotor da campanha, não sendo parte do contrato de promessa de compra e venda, cuja obrigação recai exclusivamente sobre a apelante. 6. Mantida a sentença de primeiro grau, que corretamente afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e aplicou a restituição proporcional e a indenização cabível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável às demandas fundadas em inadimplemento contratual é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contratual recai sobre a parte estabelecida no vínculo contratual, não havendo litisconsórcio passivo necessário quando terceiro figura apenas como promotor da campanha.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09.12.2024 A 16.12.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801160-53.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de dezembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA MORAIS (OAB/MA 17.803)
APELADO: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADOS: PEDRO SILVA MENDES (OAB/MA 21.278), JURACY ROLDÃO DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 19.080) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801160-53.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:59
Petição (Apelação)
09/05/2024, 15:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 17:06
Documento (Certidão)
15/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 22:25
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:29
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 19:42
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DAVID DA SILVA MELO Adv.:Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO SILVA MENDES - MA21278, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326
Réu: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693, SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0801160-53.2020.8.10.0040
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais em epígrafe. A parte autora relata, em suma, que fora beneficiado com um apartamento no empreendimento Tocantins Residence, Unidade APTO 106, TORRE “C”, localizado na Rua João Goulart, s/n, Vila Parati, Imperatriz/MA, de área total de 21.464,80 m², e área privativa do apartamento de 64,71 m², composto por dois quartos, sendo uma (01) suíte, cozinha/área de serviço, sala de jantar/estar, banheiro social e varanda gourmet e uma vaga de garagem, bem como seria mobiliado pela Todeschini. O valor do bem era no importe de R$ 203.836,50 (duzentos e três mil e oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Apesar do sorteio, ter ocorrido em 04/01/2014, e que receberia em julho de 2017, até a presente data não foi entregue, e não houve qualquer resposta da demandada. Requer ao final a rescisão do contrato, a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização pelos danos materiais de R$ 203.836,50 (duzentos e três mil e oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), em parcela única (Súmula 543 do STJ), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A parte ré foi citada e apresentou contestação (id48619586), no qual destaca cláusula que impede a conversão do prêmio em pecúnia e pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica. Saneado o feito, fora realizada audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado o essencial, DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Considerada desnecessária a dilação probatória o Juiz julga antecipadamente a lide com base nos documentos até então apresentados (art. 373, I CPC/2015), sendo esse um dever do Magistrado, e não mera faculdade, conforme precedentes (STJ - 4ª Turma, RESP nº 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo), é o que ocorre nos autos. Vejamos, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ-0631633) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECÍPROCOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO ACEITAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.432.643/SP (2012/0179123-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 29.06.2016, DJe 01.08.2016). STJ-0630780) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar o livre convencimento do julgador exigiria o reexame dos elementos fáticos-probatórios, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 884.124/SP (2016/0068274-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016). O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve o devido descumprimento do contrato celebrado, por parte do demandado, e se a ausência de entrega do prêmio, deu-se por culpa do requerido ou autor, e se comporta indenização por dano material e moral. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos causados pela demandada em função da desídia no cumprimento da avença firmada entre as partes. A assinatura do contrato celebrado entre as partes ocorreu 18 de fevereiro de 2014 (id 27485102)), com o objetivo de entrega por sorteio de um apartamento do empreendimento Tocantins Residence, Unidade APTO 106, TORRE “C”, localizado na Rua João Goulart, s/n, Vila Parati, Imperatriz/MA, de área total de 21.464,80 m², e área privativa do apartamento de 64,71 m², composto por dois quartos, sendo uma (01) suíte, cozinha/área de serviço, sala de jantar/estar, banheiro social e varanda gourmet e uma vaga de garagem, bem como seria mobiliado pela Todeschini. É fato incontroverso que a parte autora, não recebeu o imóvel, conforme destacado em seu depoimento, e ratificado pela demandada, em sede de contestação, que deixou bem claro em sua defesa que não é obrigado a converter o prêmio em dinheiro/indenização, mas que não foi provado a sua culpa. Nesse sentido, era ônus da ré, nos termos do art. 373, II do CPC, comprovar que o atraso se deu em razão da ocorrência de excludentes da responsabilidade civil, como caso fortuito ou de força maior, o que, contudo, não se observa nos autos. O promovido não produziu prova apta a demonstrar a existência de caso fortuito ou de força maior. Pontue-se que o Código Civil, passou a positivar os princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Tem-se como conceito clássico do contrato, negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa, criar, modificar ou extinguir direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Por sua vez, face profundas alterações na teoria geral do contrato, alguns juristas propõe-se atualmente um conceito pós-moderno ao contrato. Para Paulo Nalim, o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” Dito isto, prevalece na doutrina o princípio da Pacta Sunt Servanda, no qual determina que os contratos devem ser cumpridos. Assim, o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença, em tal sentido. Por outro lado a limitação de referido princípio encontra base em outros tais como a função social dos contratos e boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva é nada mais do que a relação de confiança estabelecida entre as partes contratantes, por conseguinte devem as partes agir de maneira honesta e proba desde o início (celebração do contrato) bem como em toda a sua execução, até a sua conclusão. São considerados como deveres decorrentes da Boa-fé, estes: 1) dever de cuidado em relação à outra parte negocial; 2) dever de respeito; 3) dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; 4) dever de agir conforme a confiança depositada; 5) dever de lealdade e probidade; 6) dever de colaboração ou cooperação; 7) dever de agir com honestidade e 8) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e boa razão. Dispõe o art. 422 do Código Civil, que destaca a função de integração da Boa-fé Objetiva, o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse sentido o art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre o tema há o Enunciado 361 do CJF, cujo verbete é o seguinte: “Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.” Como dito exaustivamente acima, as partes devem atuar de maneira proba e honesta desde o início e também durante a execução do contrato. O contrato nasce da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes, o que se denomina autonomia privada, por conseguinte, tendo as partes acordado quanto a entrega do apartamento, com a utilização da imagem do autor, nos meios de comunicação, como propaganda ao investimento imobiliário, com cronograma de conclusão, o compromisso deve ser respeitado. O requerido, como já esclarecido, não logrou êxito em provar a culpa do autor, e sequer contestou o fato de não ter sido repassado todo o crédito contratado. Assim, constatado a ausência entrega do bem, não pode tal ônus ser imputado à parte autora. Dessa forma, deve haver integral restituição ao autor. Assim, o valor a ser restituído, em sua forma simples R$ 203.836,50 (duzentos e três mil e oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Nessa senda, destaco a seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCENTIVO AOS CORRETORES PARTICIPANTES DA VENDA DOS IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO VILA PAN-AMERICANA COM PROMESSA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. SORTEIO EFETUADO. SOLENIDADE SIMBÓLICA DE ENTREGA DAS CHAVES. PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO. 1. Preliminar de prescrição afastada. O prazo prescricional tem início com o surgimento da pretensão, logo, somente quando verificada a lesão ao direito que se pretende tutelar, é que se pode definir o termo a quo, para a contagem do prazo fatal. 2. Preliminar de incompetência afastada. Incompetência da Justiça Federal. Autor que não possui relação jurídica com a CEF, pois não foi realizado nenhum contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Preliminar de competência do Juízo arbitral. Relação de consumo firmada em contrato típico de adesão, incidindo o disposto no inciso VII, do artigo 51,do CDC, que declara a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem. 3. Promessa, a título de incentivo aos corretores participantes da venda dos imóveis do Empreendimento Vila Pan-Americana, promovida pela empresa ré, ora segunda apelante, de sorteio de uma unidade imóvel, tendo havido a entrega, simbólica, da chave do imóvel, ao autor, primeiro apelante, em festa comemorativa da empresa ré. 4. Flagrante violação dos princípios da boa-fé e eticidade que regem os contratos. 5. Hipótese em que, não sendo possível o adimplemento da obrigação, eis que a unidade prometida, foi vendida a terceira pessoa, cabe a sua conversão em perdas e danos, nos estritos termos do artigo 465 do CC. 6. Reforma da sentença para majorar o valor das perdas e danos de R$ 100.000,00, fixado em razão do valor que constava na escritura particular de doação, para R$ 294.344,00, valor pelo qual o bem foi vendido a terceiro. 7. Cabimento de dano moral punitivo. a finalidade da indenização punitiva é demonstrar a desaprovação em relação a um comportamento reprovável, a fim de evitar sua repetição, que in casu foi gravíssima. 8. Manutenção do valor fixado a título de danos morais - (R$ 30.000,00) - fixado em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração ainda a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 02048774520108190001 RJ 0204877-45.2010.8.19.0001, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 18/09/2013, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/03/2014 12:55) Do dano moral
Trata-se de uma circunstância que tem aptidão para ofender direito da personalidade do promitente contratado que não cumpriu com as suas obrigações de entrega, a ponto de configurar dano moral indenizável. Partindo dessas considerações, conclui que, no caso em tela, a parte autora teve a sua imagem explorada, pela demandada, beneficiando-se de forma gratuita, com lucros, e não deu qualquer justificativa plausível para solucionar a questão. Logo, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Dano Material Em relação ao dano material, os autores pugnam pelo pagamento da quantia de R$ R$ 203.836,50 (duzentos e três mil e oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), face a avaliação do imóvel à época. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmar tutela de urgência deferida, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do NCPC para: I) CONDENAR o réu, a restituir ao autor, o valor de R$ 203.836,50 (duzentos e três mil e oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), a título estabelecido no contrato, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir descumprimento do acordo (data da entrega do imóvel), conforme estipulado no contrato (julho de 2017). II) CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da intimação da presente sentença; III)Custas processuais finais pelo Requerido, incluindo-se as despesas processuais (parág. 2º, do art. 20 do CDC), além de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, devidamente corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento de quantia eventualmente depositada pelo sucumbente. Imperatriz (MA), 07 de março de 2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
18/04/2023, 00:00
Procedência em Parte
08/03/2023, 14:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:43
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:43
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 09:40
Documento (Certidão)
23/11/2022, 09:38
Documento (Certidão)
23/11/2022, 09:31
Audiência (instrução)
14/11/2022, 10:20
Outras Decisões
14/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 20:22
Publicação
29/10/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:51
Publicação
29/10/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801160-53.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO SILVA MENDES - MA21278, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - OAB MA20337 E RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - OAB MA21693 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, para comparecerem a audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 14/11/2022 10:00, que se realizará na sala de audiência da 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA. Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda]
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801160-53.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: DAVID DA SILVA MELO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO SILVA MENDES - MA21278, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - OAB MA20337 E RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - OAB MA21693 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, para comparecerem a audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 14/11/2022 10:00, que se realizará na sala de audiência da 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA. Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda]
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 22:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 22:07
Audiência (instrução)
17/10/2022, 22:00
Mero expediente
14/06/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:17
Decurso de Prazo
21/09/2021, 15:52
Publicação
20/09/2021, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801160-53.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: DAVID DA SILVA MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO SILVA MENDES - MA21278, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA - MA21693 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade do litigante manifestar-se apenas para postular tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 24 de agosto de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
24/08/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:41
Decurso de Prazo
19/08/2021, 03:35
Decurso de Prazo
19/08/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 22:15
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:57
Publicação
26/07/2021, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801160-53.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: DAVID DA SILVA MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PEDRO SILVA MENDES - MA21278
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. Imperatriz, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda]
21/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 18:12
Petição (Contestação)
06/07/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:48
Publicação
29/04/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801160-53.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: DAVID DA SILVA MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PEDRO SILVA MENDES - MA21278
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar o requerente, através de seu advogado, para informar o telefone ou endereço eletrônico da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de viabilizar a Citação. Imperatriz, Terça-feira, 27 de Abril de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda]
28/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:07
Documento (Certidão)
30/09/2020, 20:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))