Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806850-32.2022.8.10.0060.
AUTOR: JOSE ORLANDO PESSOA CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO SOUSA SANTOS - PI9396
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194 SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ ORLANDO PESSOA CABRAL em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A, todos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Decisão de ID 73267306 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferida a tutela de urgência postulada e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, ID 77166181. Contestação, ID 78451279. Petição da requerida informando que no dia 19/09/2022 realizou de forma voluntária a ligação da energia elétrica no imóvel do autor. Requer extinção do processo em razão da perda do objeto, ID 79996055. Réplica acostada no ID 78451279. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias, apenas a parte demandada apresentou manifestação tempestiva, informando que não possui outras provas a produzir além das já existentes, ID 81136307, enquanto o suplicante quedou inerte, ID 81246571. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direto, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Passo a examinar as questões processuais pendentes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual pretende o autor que seja realizada a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade. Revela o autor que o pedido administrativo ocorreu em junho/2016 e que ao longo de seis anos não teve sua solicitação atendida. Por meio da manifestação de ID 79996055, a concessionária ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da autora, aduzindo que a questão perdeu seu objeto, aduzindo que a ligação foi executada em 19/09/2022. A questão processual, com efeito, merece prosperar. É que a parte requerida demonstrou categoricamente que a ligação da energia elétrica aconteceu em 19 de setembro de 2022, conforme evidências acostadas no ID79996057, sendo tal fato reconhecido pelo requerente em sede de réplica, ID 80336303. Logo, no tocante ao pedido de obrigação de fazer de ligação de energia elétrica, é de se impor a sua extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir decorrente da sua perda superveniente do objeto. Isso porque foi o que se observou no feito haja vista que a ligação da energia elétrica ocorreu de forma espontânea e em data posterior à propositura da ação. Jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO NOVO. PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Demonstrado nos autos que o objeto da ação de obrigação de fazer fora cumprido espontaneamente pela parte é de se reconhecer a perda do objeto devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Apelo a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5194338 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) Logo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a extinção do pedido de obrigação de fazer é medida que ora se ajusta. Por conseguinte, passo a apreciar o pleito indenizatório, considerando a narrativa exposta pela parte autora.
Cuida-se de ação indenizatória na qual se pretende a reparação civil, sob a alegação de violação a direitos da personalidade. O autor descreve que realizou pedido administrativo de ligação nova rural em 21/06/2016 e que não teve sua solicitação atendida. Pede, por esses fatos, indenização por danos morais. Hodiernamente, os direitos da personalidade são classificados como absolutos (relativamente), inatos, imprescritíveis, extrapatrimoniais, vitalícios, impenhoráveis, irrenunciáveis e intransmissíveis. Além disso, fala-se que esses direitos não trazem conteúdo econômico em sua essência. Por outro lado, quando da sua violação, nasce para o seu titular o direito à reparação civil, motivo pelo qual é possível vislumbrar uma vertente econômica aos direitos da personalidade. Apesar da aparente contradição, o direito subjetivo da personalidade não se confunde com o direito subjetivo à compensação desse direito. Por via de consequência, a reparação pelos danos morais ou materiais decorrentes de eventual violação a direito da personalidade submete-se normalmente à prescrição, tendo como fundamento o princípio da segurança jurídica. Sobre a prescritibilidade das ações reparatórias, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o dano moral do autor é imprescindível, mas o pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS MORAIS DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE. MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP “MÃOS DADAS”. IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3. Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4. O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5. Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6. Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7. Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8. Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.910 - RJ (2020/0042238-1), Min. Paulo de Tarso Sanseverino. JULGADO: 02/02/2021. (Grifei). Por essa razão, não há em que se falar em imprescritibilidade da pretensão reparatória. Nessa linha de pensamento, o ordenamento jurídico estabelece prazo prescricional para o exercício do direito subjetivo da ação, o qual, para a pretensão de reparação civil, é trienal, segundo a dicção do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil. Já em relação ao termo inicial da prescrição, dever ser observada a teoria da actio nata, segundo a qual se conta o prazo a partir do conhecimento da violação ou da lesão a direito subjetivo. No caso dos autos, o autor narra que solicitou administrativamente ligação nova de energia em 21/06/2016, tendo ingressado com a vertente ação somente em 05/08/2022, postulando dano moral. Com efeito, verifica-se que a pretensão condenatória lançada nos autos encontra-se fulminada pela prescrição. Denota-se, inclusive, que o cartão administrativo de acompanhamento de atendimento foi protocolado pelo requerente em 21/06/2016, ID 73110325, decorrendo mais de seis anos até o ajuizamento da presente demanda (05/08/2022). Logo, o caminho de rigor é a extinção do processo em razão do da prescrição, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício. Decido. Ao teor do exposto, JULGO: i) EXTINTO o pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e ii) EXTINTO o pedido de indenização por dano moral, com resolução do mérito, em razão da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a postulante é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 12 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível