Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806449-33.2022.8.10.0060.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: EDIVAN DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando à realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-Jud, com o objetivo de localizar bens em nome do executado, diante da ausência de resultado útil nas diligências anteriores. O SERP-Jud é um módulo do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) que permite ao Poder Judiciário acessar de forma unificada informações de registros civis (nascimento, casamento, óbito), registros de imóveis, e de pessoas jurídicas em todo o Brasil. Instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do CNJ, a plataforma digitalizada facilita a busca por bens E a penhora de bens, aumentando a agilidade e a eficiência dos processos judiciais. Contudo, verifica-se que todas as diligências razoavelmente disponíveis já foram adotadas nos autos, sem qualquer indício de ocultação patrimonial por parte do executado. Ao contrário, restou evidenciado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis, conforme segue: SISBAJUD: sem retorno de ativos financeiros em nome do executado; RENAJUD: identificada apenas uma motocicleta gravada com alienação fiduciária em favor do próprio exequente, o que inviabiliza a constrição; INFOJUD: constatada a ausência de declaração de imposto de renda, indicando possível ausência de renda tributável e baixa capacidade econômica. Diante desse cenário, não se justificam novas diligências com base em mera expectativa genérica de sucesso, sem que haja elementos objetivos que indiquem a existência de bens ocultos ou tentativa de fraude à execução. Além disso, cumpre registrar que este Juízo ainda não possui acesso funcional ao sistema SERP-Jud, estando o procedimento de credenciamento e implementação em andamento. Não é possível, portanto, determinar diligência que depende de recurso técnico ainda indisponível. A execução deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o acionamento de mecanismos que, além de tecnicamente indisponíveis, mostram-se potencialmente inócuos diante da ausência de novos elementos concretos. Ressalte-se que a ausência momentânea de bens penhoráveis não acarreta a extinção da execução, podendo o exequente, a qualquer tempo, renovar as diligências, desde que apresente novos elementos fáticos ou jurídicos que demonstrem alteração na situação patrimonial do devedor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta via SERP-Jud. Intime-se o exequente para no, prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios executivos disponíveis ou manifestar-se sobre a ausência de bens e eventual suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito