Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 3.973,78 - Três Mil e Novecentos e Setenta e Três Reais e Setenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de janeiro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800829-89.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 3.973,78 - Três Mil e Novecentos e Setenta e Três Reais e Setenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de janeiro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800829-89.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:04
Remessa
16/01/2023, 11:02
Recebimento
01/12/2022, 21:38
Documento (Certidão)
01/12/2022, 21:37
Documento (Certidão)
21/11/2022, 19:46
Trânsito em julgado
17/11/2022, 08:52
Documento (Certidão)
08/11/2022, 11:31
Publicação
29/10/2022, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DE FATIMA PINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Este é o caso dos autos, em que procedido o cálculo pela contadoria judicial, a parte autora manifestou sua expressa concordância com este e a parte ré, apresentou o comprovante de pagamento do saldo remanescente apurado, antes mesmo de ser proferida decisão homologando os cálculos da contadoria. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Processo n° 0800829-89.2020.8.10.0034
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando o arquivamento destes autos com baixa. Após o trânsito em julgado, expeçam -se alvarás judiciais em nome da parte autora e de seu advogado. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, 17 de outubro de 2022. Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca
18/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2022, 19:24
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:21
Documento (Certidão)
05/07/2022, 08:21
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:41
Decurso de Prazo
04/07/2022, 09:37
Documento (Certidão)
25/05/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:44
Publicação
20/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PINHO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos da Contadoria Judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO N. 0800829-89.2020.8.10.0034
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PINHO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos da Contadoria Judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO N. 0800829-89.2020.8.10.0034
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 03:37
Conclusão (para despacho)
14/05/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2022, 11:34
Remessa
28/04/2022, 13:54
Cálculo de Liquidação
28/04/2022, 13:54
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:03
Recebimento
22/07/2021, 12:31
Documento (Certidão)
22/07/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:32
Documento (Alvará)
11/06/2021, 18:53
Documento (Alvará)
11/06/2021, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº.0800829-89.2020.8.10.0034
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente em ID nº 42558000 e a impugnação da parte ré de ID nº 44066350 e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino seja procedido pela contadoria judicial a atualização da dívida nos termos da sentença proferida (ID nº 32893145), considerando como data final a correspondente ao pagamento voluntário da obrigação pelo réu e descontando-se o quantum já pago (ID nº 44016418). Elaborado o cálculo e juntada a planilha, retornem os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, considerando o pagamento parcial do débito e que essa quantia resta incontroversa, autorizo o levantamento do referido valor, com expedição de alvarás em nome do autor e outro em nome de seu advogado, observando-se que ao advogado deverá ser pago o importe correspondente a 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais e 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais. Cumpra-se. Codó/MA, 26 de maio de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº.0800829-89.2020.8.10.0034
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente em ID nº 42558000 e a impugnação da parte ré de ID nº 44066350 e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino seja procedido pela contadoria judicial a atualização da dívida nos termos da sentença proferida (ID nº 32893145), considerando como data final a correspondente ao pagamento voluntário da obrigação pelo réu e descontando-se o quantum já pago (ID nº 44016418). Elaborado o cálculo e juntada a planilha, retornem os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, considerando o pagamento parcial do débito e que essa quantia resta incontroversa, autorizo o levantamento do referido valor, com expedição de alvarás em nome do autor e outro em nome de seu advogado, observando-se que ao advogado deverá ser pago o importe correspondente a 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais e 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais. Cumpra-se. Codó/MA, 26 de maio de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
01/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:00
Mero expediente
26/05/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:06
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:26
Decurso de Prazo
24/04/2021, 06:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:17
Publicação
22/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
20/04/2021, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE FATIMA PINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800829-89.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Codó (MA), 15/04/2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó"
20/04/2021, 00:00
Publicação
16/04/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 03:14
Mero expediente
15/04/2021, 21:12
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:58
Documento (Certidão)
15/04/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte AUTORA/ interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito, no prazo de 05(cinco) dias. Codó(MA), 13 de abril de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800829-89.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:24
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:19
Publicação
19/03/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHO advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR D E C I S Ã O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Intimação - Processo nº.0800829-89.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. ELAILE SILVA CARVALHO JuÍZA de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
17/03/2021, 17:44
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:59
Documento (Certidão)
15/03/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:32
Documento (Certidão)
15/03/2021, 12:31
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:08
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:48
Publicação
19/02/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 17 de fevereiro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0800829-89.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:39
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2021, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2020, 12:22
Documento (Ofício)
24/08/2020, 21:23
Decurso de Prazo
15/08/2020, 02:10
Mero expediente
14/08/2020, 11:17
Documento (Certidão)
14/08/2020, 11:16
Documento (Certidão)
14/08/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:03
Petição (Apelação)
10/08/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:04
Procedência
09/07/2020, 22:51
Conclusão (para julgamento)
30/06/2020, 00:03
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:11
Documento (Certidão)
26/06/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:14
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:27
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:26
Petição (Contestação)
21/05/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))