Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819543-41.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: ORLANDO OLIVEIRA PLINIO, MARIA REIS PEREIRA LIMA & CIA LTDA - ME Advogado do(a) REPRESENTADO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA - MA15064 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Os autos vieram conclusos com o requerimento da parte exequente para o resgate da quantia de R$ 1,786.56, penhorada sobre ativos do réu, através de requisição eletrônica formalizada no Sistema SisbaJud. A parte que sofreu a penhora, por sua vez, foi intimada do ato e não se insurgiu no prazo assinado. Decido. Consoante o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Na sequência, sendo rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Formalizada a penhora, o art. 841 do CPC preconiza que dela seja imediatamente intimado o executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não houver constituído patrono nos autos. No caso em tela, houve a indisponibilidade da quantia requisitada sobre os ativos de ORLANDO OLIVEIRA PLINIO, demonstrada pelos relatórios do SisbaJud, inseridos a partir do ID 141741253. A seguir, foi expedida intimação para o executado, pelo seu advogado em relação ao bloqueio dos ativos, sobre o qual não se manifestou. Ato contínuo, o montante foi convertido em penhora, transferido para conta judicial e o executado novamente intimado por seu advogado constituído para conhecer da formalização. Constata-se, nesse cenário, que todas as intimações do réu são válidas, porquanto que o advogado intimado foi de fato constituído pelo réu e a comunicação se deu em conformidade com o disposto nos arts. 854, § 2º e 841, § 1º, do CPC. Sendo assim, depreende-se que o silêncio do réu implica a preclusão das questões atinentes à penhora, abrindo caminho para o deferimento do resgate da quantia penhorada à parte autora. Ante esse exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial, com os acréscimos, em favor do demandante, deduzindo do montante as custas processuais do alvará, pelo qual far-se-á a transferência bancária para o Simon, Gonçalves e Souza, CNPJ 10.858.151/0001-39, Agência 2954-8, Conta Corrente 41.250-3, Banco do Brasil, escritório de advocacia constituído pela parte favorecida com poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme a procuração inserida no ID 2582757. Certificada a transferência bancária, INTIME-SE o autor para indicar outros bens penhoráveis do réu no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, se houver interesse no prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, devidamente instruída a manifestação com o demonstrativo atualizado, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. Advirta-se o exequente de que sendo infrutífera a penhora de outros bens nas diligências futuras, inicia-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, ao fim do qual o processo será extinto sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível