Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CINTHYA VALERIA SOUSA DE ANDRADE Advogado: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - MA Advogado: LIVIA STEFANNY LOPES MACIEL - MA23523-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO ILEGAL. FALTAS. PROFESSORA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. A questão controvertida cinge-se no direito a reintegração da servidora ao serviço público, sustentando ser ilegal o ato de demissão pautado na hipótese de abandono de cargo, pois as faltas da apelante foram justificadas. II. Na espécie, houve o PAD ocasionado pelas faltas da servidora pública, a mesma teve oportunidade de contraditório e ampla defesa, no entanto, teve por fim a sua demissão. III. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0802320-91.2022.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Cinthya Valéria Sousa de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da ação movida em desfavor do Município de Santa Luzia, julgou improcedente a pretensão autoral de reintegração em cargo público. Das razões recursais (ID nº 34252734): Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, ser ilegal o seu ato de demissão pautado na hipótese de abandono de cargo, pois as faltas da autora foram justificadas, tanto que apresentou três laudos médicos informando a necessidade de se ausentar de suas atividades em razão do seu estado de saúde. Desse modo, requer o provimento do agravo, com todas as suas consequências. Das contrarrazões (ID nº 34253321): O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. A d. PGJ, em parecer do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, para que seja mantida incólume a decisão de base. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Da manutenção da decisão agravada Na espécie, entendo que o magistrado de 1° grau agiu com acerto ao julgar improcedente os pedidos iniciais, porquanto o litígio se resolve, conforme adiante se verá, a partir do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente porque “(…) as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento da demanda” (AgInt no AREsp 1210435/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019), não havendo que se falar em prejuízo ao exercício do direito de defesa. Em verdade, a prova documental deve ser carreada aos autos junto com a petição inicial e com a contestação, conforme expressa imposição do art. 434 do CPC, quando não cumprido esse ônus, as partes sujeitam-se aos efeitos da preclusão (AgInt no AREsp 1179893/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018; REsp 1618161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017). Sobrelevo que, do assentado na decisão de base, o município apelado, devidamente intimado para apresentar defesa, acompanhada de documentos que demonstram a regularidade do ato administrativo de afastamento/exoneração da apelante, comprovou a existência de prévio processo administrativo para garantir a regularidade da exoneração, garantindo o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Sobre o ponto, recordo que, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral, “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594296, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, DJe PUBLIC 13-02-2012). Desse modo, “(...) os atos da Administração Pública que tiveram o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (RE 807970-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, DJe PUBLIC 24-02-2023), com “(...) observância do devido processo administrativo” (AI 551685-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe PUBLIC 11-10-2013). Nesse sentido, cito alguns precedentes que ratificam o entendimento aqui esposado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 599607-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe PUBLIC 19-05-2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO A GARANTIR AO SERVIDOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a administração pode anular seus atos quando eivados de nulidades, desde que oportunize o contraditório e a ampla defesa à quem foi beneficiado pelo ato irregular. 2. O servidor foi notificado pela Administração Pública - por simples ligação telefônica - apenas para apresentar documento hábil a comprovar sua especialidade, mas sem ter ciência de que o não cumprimento da ordem ensejaria sua exoneração. 3. Embora a autoridade coatora afirme que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa, não há notícia de instauração de procedimento válido destinado à exoneração da impetrante nos autos. Logo, a decisão monocrática deve ser mantida, porque a exoneração do recorrido não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 58.753/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEMISSÃO ILEGAL. NULIDADE DO DECRETO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.358.481/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021) (grifei) É notório que o entendimento é, por conseguinte, no sentido de que a exoneração não poderá ocorrer sem um devido processo legal, já que a apelada ocupava cargo público efetivo, de maneira que, foi instaurado o processo administrativo disciplinar pela municipalidade, foi expedida citação à autora, a qual restou infrutífera, de modo que procedeu-se à citação por edital da servidora (ID 34253290), bem como a nomeação de defensor dativo, que apresentou defesa escrita e alegações finais no bojo do PAD (ID 34253294), em estrito cumprimento aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, encontra-se patente a não violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório capaz de macular o ato administrativo perpetrado pelo ente público, razão pela qual a decisão de base não deve ser reformada, inclusive no que se refere ao pagamento dos vencimentos retroativos, respeitantes ao período de afastamento, já que o servidor fora ilegalmente impedido de desempenhar suas funções e perceber seus vencimentos.
Ante o exposto, a medida que se impõe é o desprovimento da presente apelação. Conclusão Na trilha do exposto e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a decisão de base em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora