Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810549-48.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: J E SANTOS MOREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
EMBARGADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 DESPACHO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO, ajuizado por J E SANTOS MOREIRA - ME em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificadas. Compulsando detidamente o feito, verifico que a parte embargada, por meio do Advogado Luiz Felizardo Barroso, atravessou a petição de ID 60881492, suplicando pela nulidade dos atos praticados desde a movimentação de ID 61412792, sob a alegação de ser o único patrono constituído pela embargada, bem como pela ausência de intimações realizadas em seu nome. Ocorre que, da análise dos presentes autos, constato que diferente do alegado, o Advogado, Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, também restou devidamente habilitado como patrono da parte embargada (Sul América Cia de Seguro Saúde), conforme demonstram os documentos de ID 60881492, todos devidamente assinados pela representada. Neste bordo, destaco que não cabe a este juízo a obrigação de "escolher" o patrono que representará a parte embargada em demandas judiciais, de modo que, a simples inoperância da comunicação interna da empresa, jamais poderá ser utilizada como fato ensejador de nulidade de atos processuais já consumados. Por todo o exposto, entendo que não há que se falar em ilegalidade das intimações realizadas e/ou nulidade dos atos já praticados. Dando prosseguimento ao feito e considerando que o valor relativo aos honorários sucumbenciais aqui almejados, foram efetivamente depositados em conta judicial nº 2600103566510, DETERMINO a expedição de alvará de transferência, no valor de R$ 3.551,34 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, para o Banco do Brasil, Agência: 1639-x, Conta Corrente: 14307-3 em favor da Dra. MICHELLE LINDOSO MOREIRA, CPF: 65834873-49. Cumpridas estas determinações, e não havendo pleito de qualquer natureza, arquivem-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Este despacho servirá como mandado judicial. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2022. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022)
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO