Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804104-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA, CARLOS ALBERTO GONCALVES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA e outros em face de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 77957922. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022)
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804104-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA, CARLOS ALBERTO GONCALVES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA e outros em face de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 77957922. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022)
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0804104-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA, CARLOS ALBERTO GONCALVES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA e outros em face de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 77957922. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022)
19/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804104-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA, CARLOS ALBERTO GONCALVES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA e outros em face de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 77957922. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022)
19/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
14/10/2022, 21:06
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 07:48
Documento (Certidão)
13/10/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 21:55
Publicação
02/10/2022, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 06:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804104-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA, CARLOS ALBERTO GONCALVES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente requer a execução de título judicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Desta feita, INTIMEM-SE a parte executada, por seu representante legal, para efetuar o pagamento voluntário do débito advindo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas processuais, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para impugnação do cumprimento de sentença, com ou sem manifestação da parte executada, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para novo arbítrio deste Juízo. Este Juízo disponibiliza ao devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". Este despacho serve como mandado judicial. Cumpra-se. São Luis/MA, 26 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
29/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 11:30
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:37
Decurso de Prazo
04/09/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 18:41
Documento (Certidão)
26/08/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:18
Publicação
19/08/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804104-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA, CARLOS ALBERTO GONCALVES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 08:58
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
APELADO: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA ADVOGADOS: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS E JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA PROCURADORA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO RELATOR: TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De fato, se concluiu pela ilegalidade do ato promovido pelo apelante quando da negativa de atendimento. 2. A manutenção da condenação por danos morais no valor arbitrado é razoável e proporcional, não merecendo reforma. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
APELADO: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA ADVOGADOS: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS E JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA PROCURADORA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO RELATOR: TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0804104-82.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. Julgamento das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28 de junho a 05 de julho de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0804104-82.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, condenou o apelante a autorizar a internação e o tratamento de neoplasia maligna na região do seio maxilar direito do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em suas razões recursais de Id 5631501, o apelante requer a reforma do julgado ou a diminuição do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões em ID 5631507, onde o apelado requereu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, em parecer da lavra da ilustre procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho, a PGJ opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO De fato, pela análise dos autos, o autor da demanda, ora apelado, comprovou o vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a necessidade de tratamento, tendo em vista a gravidade da doença pelo qual foi acometido. Consta também que houve a negativa de autorização para o tratamento por parte da apelante, sob alegação de não cumprimento de carência. No entanto, tratava-se de caso emergencial, com risco de vida e lesões irreparáveis para o paciente, o que implica na obrigatoriedade de cobertura de atendimento por parte do plano de saúde, conforme art.35-C, I da Lei 9656/98. O relatório médico acostado aos autos trata da questão com urgência, quando diz: “(…) solicita-se que seja realizado a técnica IMRT (técnica preconizada pelo rol da ANS) em caráter de urgência”. Por outro lado, a parte apelante não conseguiu comprovar que não se trava de atendimento de urgência, conforme alegado pelo autor, ora apelado, razão pela qual é cabido a reparação por danos morais. O apelante pediu a diminuição do valor da indenização a título de dano moral. Não merece guarida o apelo. O valor da indenização deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o infortúnio, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a indenização tem que ter caráter pedagógico, mas também deve ser razoável e proporcional, não podendo ser instrumento de enriquecimento ilícito por parte do ofendido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). MEDIDA TERAPÊUTICA DE URGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DA PACIENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0073827-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00738278320208160014 Londrina 0073827-83.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 12/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) CIVIL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO -TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS - SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DE DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - NEGATIVA GENÉRICA - PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA - COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA - FORNECIMENTO DEVIDO Conforme preconiza a Lei n. 9.656/1998, os procedimentos ambulatoriais e as sessões de quimioterapia solicitados pelo médico assistente constituem cobertura mínima obrigatória a ser observada pelos planos e seguros privados de assistência à saúde (art. 12, inc. I, alínea b, e inc. II, alínea d). O tratamento que se enquadra na categoria de cobertura mínima obrigatória e é devidamente contemplado pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época de sua solicitação deve ser fornecido pelo plano de saúde, notadamente quando este não logra êxito em demonstrar de forma indene de dúvidas eventual não preenchimento dos critérios estabelecidos em Diretriz de Utilização prevista pela ANS ( CPC, art. 373, inc. II).(TJ-SC - APL: 03034471720188240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303447-17.2018.8.24.0011, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/06/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. 1.PROCEDIMENTO OPERATÓRIO. DOENÇA COBERTA. DESLOCAMENTO DE RETINA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO QUE COMPETE AO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. 2.DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSUAIS. CABIMENTO. 1. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. Ademais, compete ao médico a análise da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia, não sendo razoável que a Apelação Cível nº 1.626.398-8 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA cooperativa se imiscua na escolha do método a ser adotado no tratamento seu associado. 2. Admite-se a configuração de dano moral indenizável quando a negativa da cobertura de tratamento médico implica em dor, sofrimento, sentimentos de angústia e aflição, bem como outros abalos psicológicos ao paciente, privado da assistência médica necessária. 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constituir em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento sem causa. 4. Cabível a fixação de honorários recursais, ante o não provimento do recurso de apelação interposto na vigência do NCPC. Precedente do STJ: EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1626398-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 22.06.2017)(TJ-PR - APL: 16263988 PR 1626398-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 22/06/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2062 05/07/2017) No presente caso, de acordo com a gravidade do fato, o caráter pedagógico, as condições do ofendido, a capacidade financeira entendo justo e proporcional o valor fixado a título de danos morais, no caso R$12.000,00 (doze mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art.932, V do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter incólume a sentença de base, majorando os honorários para 20% do valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis, de 28 de junho a 05 de julho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
APELADO: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA ADVOGADOS: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS E JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA PROCURADORA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO RELATOR: TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De fato, se concluiu pela ilegalidade do ato promovido pelo apelante quando da negativa de atendimento. 2. A manutenção da condenação por danos morais no valor arbitrado é razoável e proporcional, não merecendo reforma. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
APELADO: PEDRO DE JESUS CARDOSO MOREIRA ADVOGADOS: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS E JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA PROCURADORA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO RELATOR: TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0804104-82.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. Julgamento das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28 de junho a 05 de julho de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0804104-82.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, condenou o apelante a autorizar a internação e o tratamento de neoplasia maligna na região do seio maxilar direito do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em suas razões recursais de Id 5631501, o apelante requer a reforma do julgado ou a diminuição do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões em ID 5631507, onde o apelado requereu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, em parecer da lavra da ilustre procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho, a PGJ opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. VOTO De fato, pela análise dos autos, o autor da demanda, ora apelado, comprovou o vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a necessidade de tratamento, tendo em vista a gravidade da doença pelo qual foi acometido. Consta também que houve a negativa de autorização para o tratamento por parte da apelante, sob alegação de não cumprimento de carência. No entanto, tratava-se de caso emergencial, com risco de vida e lesões irreparáveis para o paciente, o que implica na obrigatoriedade de cobertura de atendimento por parte do plano de saúde, conforme art.35-C, I da Lei 9656/98. O relatório médico acostado aos autos trata da questão com urgência, quando diz: “(…) solicita-se que seja realizado a técnica IMRT (técnica preconizada pelo rol da ANS) em caráter de urgência”. Por outro lado, a parte apelante não conseguiu comprovar que não se trava de atendimento de urgência, conforme alegado pelo autor, ora apelado, razão pela qual é cabido a reparação por danos morais. O apelante pediu a diminuição do valor da indenização a título de dano moral. Não merece guarida o apelo. O valor da indenização deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o infortúnio, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a indenização tem que ter caráter pedagógico, mas também deve ser razoável e proporcional, não podendo ser instrumento de enriquecimento ilícito por parte do ofendido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). MEDIDA TERAPÊUTICA DE URGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DA PACIENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0073827-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00738278320208160014 Londrina 0073827-83.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 12/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) CIVIL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO -TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS - SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DE DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - NEGATIVA GENÉRICA - PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA - COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA - FORNECIMENTO DEVIDO Conforme preconiza a Lei n. 9.656/1998, os procedimentos ambulatoriais e as sessões de quimioterapia solicitados pelo médico assistente constituem cobertura mínima obrigatória a ser observada pelos planos e seguros privados de assistência à saúde (art. 12, inc. I, alínea b, e inc. II, alínea d). O tratamento que se enquadra na categoria de cobertura mínima obrigatória e é devidamente contemplado pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época de sua solicitação deve ser fornecido pelo plano de saúde, notadamente quando este não logra êxito em demonstrar de forma indene de dúvidas eventual não preenchimento dos critérios estabelecidos em Diretriz de Utilização prevista pela ANS ( CPC, art. 373, inc. II).(TJ-SC - APL: 03034471720188240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303447-17.2018.8.24.0011, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/06/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. 1.PROCEDIMENTO OPERATÓRIO. DOENÇA COBERTA. DESLOCAMENTO DE RETINA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO QUE COMPETE AO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. 2.DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSUAIS. CABIMENTO. 1. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. Ademais, compete ao médico a análise da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia, não sendo razoável que a Apelação Cível nº 1.626.398-8 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA cooperativa se imiscua na escolha do método a ser adotado no tratamento seu associado. 2. Admite-se a configuração de dano moral indenizável quando a negativa da cobertura de tratamento médico implica em dor, sofrimento, sentimentos de angústia e aflição, bem como outros abalos psicológicos ao paciente, privado da assistência médica necessária. 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constituir em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento sem causa. 4. Cabível a fixação de honorários recursais, ante o não provimento do recurso de apelação interposto na vigência do NCPC. Precedente do STJ: EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1626398-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 22.06.2017)(TJ-PR - APL: 16263988 PR 1626398-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 22/06/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2062 05/07/2017) No presente caso, de acordo com a gravidade do fato, o caráter pedagógico, as condições do ofendido, a capacidade financeira entendo justo e proporcional o valor fixado a título de danos morais, no caso R$12.000,00 (doze mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art.932, V do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter incólume a sentença de base, majorando os honorários para 20% do valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis, de 28 de junho a 05 de julho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:20
Decurso de Prazo
11/02/2020, 15:56
Decurso de Prazo
11/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 19:34
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:59
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:59
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:10
Petição (Apelação)
11/12/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:42
Procedência
27/11/2019, 12:10
Decurso de Prazo
31/10/2019, 03:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 20:13
Conclusão (para julgamento)
29/10/2019, 15:00
Documento (Certidão)
29/10/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:11
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 12:03
Documento (Certidão)
08/10/2019, 12:03
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 10:20
Audiência (Conciliador(a))
26/06/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 07:52
Petição (Contestação)
18/06/2019, 07:31
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:42
Decurso de Prazo
16/04/2019, 13:43
Decurso de Prazo
16/04/2019, 13:43
Decurso de Prazo
16/04/2019, 13:43
Decurso de Prazo
16/04/2019, 13:43
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:08
Decurso de Prazo
26/03/2019, 01:43
Decurso de Prazo
14/03/2019, 02:12
Decurso de Prazo
14/03/2019, 02:12
Decurso de Prazo
14/03/2019, 02:12
Decurso de Prazo
09/03/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 08:07
Decurso de Prazo
01/03/2019, 01:42
Decurso de Prazo
01/03/2019, 01:42
Decurso de Prazo
01/03/2019, 01:42
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:52
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2019, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 19:19
Audiência (conciliação)
15/02/2019, 18:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2019, 15:03
Decurso de Prazo
08/02/2019, 19:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:11
Documento (Certidão)
01/02/2019, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:24
Documento (Certidão)
01/02/2019, 08:34
Documento (Mandado)
31/01/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:31
Documento (Certidão)
31/01/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))