Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: . MARIA TELMA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5.697) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 552,67 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 16,58 (dezesseis reais e cinquenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 32 (trinta e dois). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em 05.07.2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 12.06.2023 (Id. 28112084), pelo Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023, Dr. Alessandro Bandeira Figueiredo, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 18.03.2020, por MARIA TELMA DOS SANTOS SOUSA, assim decidiu: "NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de nº 808448703, firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, a restituir em dobro as prestações indevidamente cobradas a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800284-14.2020.8.10.0068 – ARAME/MA APELANTE. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Intime-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 28112087, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito aduz em síntese que "Sem embargos ao conhecimento do juízo a quo, a referida sentença, permissa máxima vênia, merece ser analisada e reformada. Destaca-se que laborou em erro, permissa vênia, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco Financiamentos S/A não cometeu nenhum ato ilícito. Como bem exposto na contestação apresentada, a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. A parte autora alega desconhecer o contrato 808448703. Segue em anexo o contrato deviddamente assinado pela parte autora. Não há o que se falar em ilegalidade na contratação, uma vez que o empréstimo foi devidamente contratado e o valor depositados na conta da parte autora. Deste modo, resta demonstrado que a sentença de mérito deve ser reformada, pois não foi condizente com os fatos concretos e documentos apresentados. Neste ínterim, muito embora este Recorrente não tenha cometido qualquer ilícito, nem tampouco tenha o Recorrido demonstrado ter sofrido qualquer dano que justifique a reparação de ordem moral pretendida, caso esta Turma Julgadora entenda em sentido contrário, ou seja, pela necessidade de que a Recorrida seja indenizada pelos danos morais sofridos que alega ter suportado, requer que o valor fixado na sentença seja reduzido a parâmetros que observem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de favorecimento ao enriquecimento ilícito do Recorrido em detrimento ao patrimônio deste Recorrente, o que não se pode admitir." Aduz, mais, que "como se verifica no caso em tela, em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente. Logo, caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa. para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Alega, também, que “Imperioso repisar que em virtude da contratação do empréstimo discutido na presente lide a parte recorrida teve um crédito liberado em seu favor, conforme acima já exposto, sendo absolutamente incabível cogitar-se em equiparação do aludido montante à amostra grátis. Sendo assim, na remota hipótese deste Douto Juízo também entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento – também atualizado - deste valor do montante total da condenação, posto que já transcorrido mais de 06 anos entre o depósito do valor do empréstimo e o momento atual. D. Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Denota-se da análise dos autos que o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Contudo, na eventualidade de V.Exa. assim não entender, requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02. E. Da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do cdc Da leitura do art. 42 do código consumerista, verifica-se que a incidência de tal dispositivo legal, a fim de fundamentar eventual condenação de restituição em dobro, exige a presença de determinados requisitos, quais sejam: cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável. Ou seja, segundo inteligência do aludido dispositivo legal, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustificável. No entanto, caso se entenda que todas elas são indevidas, deve-se por outro lado observar que todas elas foram cobradas de boa-fé. Com efeito, a devolução como foi realizada na sentença, isto é, da forma dobrada, é incabível para situações como a do presente caso, onde verifica-se a regularidade da contratação, ausência de fraude e má-fé do banco, que está apenas a cobrar o que lhe é devido." Com esses argumentos, requer "que o recorrente que turma recursal dê provimento à presente, requerendo que seja recebido e processado o presente recurso no seu efeito suspensivo para que seja reformada a sentença a quo dado provimento ao presente recurso para: a) Primeiramente, requer a atribuição do efeito suspensivo, e que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com base nas argumentações acima expostas. b) No mérito, requer seja conhecido e inteiramente provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de empréstimo consignado e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados. c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral por tratarse de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora. d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de máfé na conduta do Recorrente. e) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja determinada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação; f) Requer-se que os honorários advocatícios sejam pautados em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade; g) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira." A parte apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, consoante certidão contida no Id. 28112094. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28493049). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 808448703, no valor de R$ 552,67 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 16,58 (dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 28112090, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 536130-3, em nome desta, da agência nº 5222-1, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Arame/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 32 (trinta e dois) quando propôs a ação, em 18.03.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"