Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados do(a) REPRESENTADO: ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA22950, ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170 DESPACHO Os autos vieram conclusos após restar sem êxito a tentativa de acordo, na audiência de conciliação promovida entre as partes. Consta que o exequente pretende a penhora de bens da devedora na Comarca de Capanema, no Estado do Pará, para a qual foi expedida carta precatória. Ainda não há resposta sobre seu cumprimento. Assim, CERTIFIQUE-SE nos autos se houve resposta do juízo deprecado ou providencie-se o contato direto com a unidade para esse fim e
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o exequente para, querendo, indicar outros bens penhoráveis, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Advirta-o de que a partir da sua ciência sobre a primeira penhora infrutífera de bens da executada, conta-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, suspenso uma única vez e interrompido com a efetiva penhora. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:50
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados do(a) REPRESENTADO: ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA22950, ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da proposta de acordo (ID nº 140793337), no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 18 de Março de 2025. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados do(a) REPRESENTADO: ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA22950, ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170 DESPACHO Os autos vieram conclusos após restar sem êxito a tentativa de acordo, na audiência de conciliação promovida entre as partes. Consta que o exequente pretende a penhora de bens da devedora na Comarca de Capanema, no Estado do Pará, para a qual foi expedida carta precatória. Ainda não há resposta sobre seu cumprimento. Assim, CERTIFIQUE-SE nos autos se houve resposta do juízo deprecado ou providencie-se o contato direto com a unidade para esse fim e
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o exequente para, querendo, indicar outros bens penhoráveis, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Advirta-o de que a partir da sua ciência sobre a primeira penhora infrutífera de bens da executada, conta-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, suspenso uma única vez e interrompido com a efetiva penhora. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva - Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:50
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados do(a) REPRESENTADO: ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA22950, ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da proposta de acordo (ID nº 140793337), no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 18 de Março de 2025. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/02/2025, 11:19
de Conciliação (Conciliador(a))
03/02/2025, 11:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 15:20
Decurso de Prazo
01/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/11/2024, 04:15
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:58
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:58
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:38
Publicação
16/11/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados do(a) REPRESENTADO: ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA22950, ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Consta dos autos, pedido de designação de audiência de conciliação por meio virtual formulado pela parte ré. É de bom alvitre lembrar que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do Código de Processo Civil). Por essa razão, DETERMINO a remessa dos autos ao 1º CEJUSC, para que seja designada audiência de conciliação de forma virtual. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência foi designada para o dia 03/02/2025 11:00, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo). Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”. Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. Contato CEJUSC: (98) 2055-2726 - email: [email protected]. Contato Central de Conciliação por Videoconferência: (98) 98541-6938. São Luís/MA, 11 de novembro de 2024 ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601]A Secretaria providencie as intimações necessárias, com a devida orientação quanto ao procedimento eletrônico a ser adotado, bem como o envio do link para acesso à plataforma. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:00
de Conciliação (designada)
11/11/2024, 15:58
Documento (Certidão)
11/11/2024, 15:48
de Conciliação (designada)
11/11/2024, 15:47
Mero expediente
07/11/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 17:09
Documento (Certidão)
16/05/2024, 17:09
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:55
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:43
Publicação
30/01/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados do(a) REPRESENTADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170 DESPACHO Consta dos autos que reiteradamente o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema no Pará, vem requisitando a demonstração do recolhimento das custas complementares para o cumprimento da carta precatória expedida neste processo para apreensão dos bens penhorados em seu curso. Por seu turno, o MATEUS SUPERMERCADOS S/A, interessado na expropriação desses bens, efetuou a juntada de comprovantes nestes autos para remessa ao juízo deprecado. Cumpre asseverar ao autor que de acordo com o § 2º do art. 261 do Código de Processo Civil, uma vez expedida a carta, as partes têm o dever de acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. Assim, deve o autor comunicar diretamente ao Juízo deprecado de Capanema-PA o cumprimento do recolhimento das custas processuais.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o autor para cumprir todas as diligências determinadas pelo juízo destinatário da carta diretamente junto aos seus respectivos autos. No ensejo, CERTIFIQUE-SE se a carta foi cumprida ou devolvida sem cumprimento. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
25/12/2023, 00:00
Mero expediente
20/12/2023, 18:26
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 15:50
Documento (Certidão)
20/09/2023, 15:50
Documento (Certidão)
11/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas da expedição da Carta Precatória conforme Tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2023, 23:07
Documento
24/07/2023, 16:09
Documento (Certidão)
24/07/2023, 16:09
Documento (Certidão)
24/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:40
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:36
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:15
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º. São Luís, Quarta-feira, 29 de Março de 2023. ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 22:29
Expedição de documento (Carta precatória)
29/03/2023, 22:26
Documento (Carta precatória)
29/03/2023, 14:58
Documento (Certidão)
24/03/2023, 15:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:48
Publicação
20/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º. São Luís, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 23:29
Expedição de documento (Carta precatória)
17/10/2022, 22:56
Documento (Carta precatória)
02/08/2022, 15:51
Documento (Certidão)
31/07/2022, 19:04
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:46
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:46
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:39
Publicação
16/03/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. O autor requereu a prorrogação do prazo concedido para recolher as custas de envio da carta precatória cuja expedição foi determinada anteriormente. Não se vislumbra prejuízo na dilação razoável do prazo, visando à efetividade do processo para satisfação da obrigação exequenda. CONCEDO ao autor o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da sua intimação, para concluir o cumprimento da determinação. Intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:17
Documento (Certidão)
22/02/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 02:23
Decurso de Prazo
19/02/2022, 07:14
Decurso de Prazo
19/02/2022, 07:14
Decurso de Prazo
19/02/2022, 07:14
Decurso de Prazo
19/02/2022, 07:14
Publicação
18/02/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB MA13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - OAB PA26125, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - OAB PA010170, MANASSES ALVES DA ROCHA -OAB PA6007 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A parte autora requereu a alienação dos veículos penhorados. Informou no Id 53756745 os preços de mercado. Consta que o endereço do domicílio do réu, onde poderão estar os veículos situa-se na Comarca de Cametá-PA. Assim, devendo a alienação realizar-se onde se encontram os bens (art. 884, II, do CPC), EXPEÇA-SE carta precatória para o Juízo competente, com o objetivo de APREENDER, DEPOSITAR e ALIENAR por leilão judicial os dois veículos penhorados. Estabeleço o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da carta. INTIME-SE o autor para o recolhimento das custas e da expedição da carta, para que possa acompanhar e diligenciar junto ao juízo deprecado. Cumpra-se. São Luís, 4 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 17:18
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:29
Publicação
09/12/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170, MANASSES ALVES DA ROCHA - OAB/PA 6007 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. DEFIRO o desarquivamento dos autos, a requerimento da parte autora, que juntou o preço de mercado dos veículos penhorados. Consta que o endereço cadastrado é no Estado do Pará. INTIME-SE o autor para dizer se tem interesse na adjudicação deles ou na alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, bem como interesse no depósito ou na indicação de depositário, circunstância na qual deverá informar a localização do bem para sua apreensão. Na ausência da indicação de depositário, será nomeada a demandada, que permanecerá responsável até o momento da expropriação. No caso de depósito ou adjudicação, deverá ser expedida imediatamente a carta precatória para o juízo competente para a apreensão dos veículos, devendo o autor recolher previamente as custas do envio. Havendo interesse na alienação por leilão judicial em outra comarca, a carta precatória deverá ser expedida para o juízo competente de onde se encontrem os bens (art. 884, II, do CPC). Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
07/12/2021, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/11/2021, 18:35
Outras Decisões
30/11/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 17:32
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:32
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:45
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:45
Decurso de Prazo
19/10/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:11
Publicação
28/09/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte autora deveria cumprir as determinações enumeradas pelo Juízo no Id 44540389. Todavia, deixou transcorrer o prazo firmado. Cabe ao credor cumprir as determinações do Juízo para que o processo siga o curso no sentido da expropriação dos bens. Sem o impulso da parte, o processo permanece paralisado, não cabendo ao juiz promover de ofício a alienação. A hipótese é de arquivamento dos autos sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento da parte interessada. Intime-se. Após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
22/09/2021, 00:00
Outras Decisões
17/09/2021, 10:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 16:08
Documento (Certidão)
16/09/2021, 16:08
Decurso de Prazo
16/09/2021, 11:33
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:19
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:55
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:55
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:02
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:02
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:02
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:04
Publicação
30/07/2021, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 10:04
Publicação
30/07/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558, JOYCE COSTA XAVIER - MA 10515-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333
REU: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA 010170, ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA 26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA 6007 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a demandada MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA, por seus advogados, acerca da penhora dos seus bens discriminados no termo lavrado no ID 49713385, com a advertência de que "poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao autor", conforme determinado na Decisão ID 44540389. São Luís, Terça-feira, 27 de Julho de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula: 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558, JOYCE COSTA XAVIER - MA 10515-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333
REU: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA 010170, ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA 26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA 6007 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. O autor requereu a penhora de dois veículos livres de gravame identificados na consulta ao Sistema RenaJud e a penhora de bens móveis que existam no domicílio do réu. DEFIRO o requerimento. Com a comprovação do Sistema, LAVRE-SE o termo de penhora dos veículos HONDA/POP100, chassi 9C2HB02108R000593, placa JVD2233, ano 2007 e HONDA/CBX 250 TWISTER, placa JTY1596, chassi 9C2MC35002R046569, ano 2002 (art. 845, § 1º, do CPC). INTIME-SE o autor para que apresente em 10 (dez) dias úteis a cotação de mercado dos veículos automotores penhorados, nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015, a ser comprovada a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Deverá o autor, ainda, indicar a localização dos veículos, no prazo de até 30 (trinta) dias, para que possa ser realizada a apreensão e o depósito. Sem prejuízo dos encargos do exequente, INTIME-SE a ré, por seus advogados, acerca da penhora dos seus bens discriminados no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC). Advirta-se a demandada de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao autor. EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens passíveis de penhora da demandada, tantos quantos bastem para satisfação da obrigação, a ser cumprido no endereço da sua residência, dando-a por intimada do ato de penhora, se realizada na sua presença, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. Havendo a penhora e não se constatando que fora realizada na presença da executada, intime-se por seu advogado via DJEN (art. 841, § 1º). Consigne-se no mandado que, não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do demandado. INTIME-SE o autor para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, a pessoa que deverá figurar como depositária dos bens eventualmente encontrados, podendo ainda acompanhar o oficial de justiça na diligência. Não indicando, será nomeado como depositária a própria demandada. Cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
28/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:53
Documento (Certidão)
27/07/2021, 08:45
Documento (Certidão)
24/05/2021, 18:11
Outras Decisões
23/04/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 18:36
Documento (Certidão)
22/04/2021, 18:35
Decurso de Prazo
21/04/2021, 04:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:40
Decurso de Prazo
20/04/2021, 06:07
Decurso de Prazo
20/04/2021, 06:07
Publicação
12/04/2021, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333
REU: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados do(a)
REU: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170, ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando que foi encontrado e bloqueado veículo do executado no renajud, de ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias dizer se tem interesse na penhora do bem. São Luís/Ma, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível
09/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:20
Outras Decisões
03/03/2021, 08:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 16:56
Documento (Certidão)
02/03/2021, 16:55
Decurso de Prazo
02/03/2021, 11:31
Decurso de Prazo
02/03/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:41
Publicação
11/02/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814594-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333
REU: MARIA DO SOCORRO BALACOL DE LIMA Advogados do(a)
REU: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170, ELANE CRISTINA OLIVEIRA GEMAQUE FURTADO - PA26125, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias. Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:42
Documento (Certidão)
03/02/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 16:13
Documento (Certidão)
25/09/2020, 16:13
Decurso de Prazo
09/06/2020, 08:05
Decurso de Prazo
09/06/2020, 08:03
Decurso de Prazo
09/06/2020, 08:03
Mudança de Classe Processual
28/05/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:20
Publicação
04/05/2020, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2020, 00:08
Mero expediente
03/04/2020, 09:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 11:24
Documento (Certidão)
23/03/2020, 11:23
Mudança de Classe Processual
23/03/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:50
Decurso de Prazo
13/02/2020, 10:10
Decurso de Prazo
13/02/2020, 10:10
Decurso de Prazo
13/02/2020, 10:10
Decurso de Prazo
13/02/2020, 10:10
Decurso de Prazo
13/02/2020, 10:09
Decurso de Prazo
13/02/2020, 10:09
Publicação
21/01/2020, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:07
Procedência
08/01/2020, 14:19
Conclusão (para julgamento)
07/01/2020, 10:52
Documento (Certidão)
07/01/2020, 10:51
Decurso de Prazo
30/10/2019, 03:27
Decurso de Prazo
30/10/2019, 03:27
Decurso de Prazo
30/10/2019, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:32
Documento (Certidão)
26/09/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:13
Decurso de Prazo
20/04/2019, 02:37
Decurso de Prazo
20/04/2019, 02:36
Decurso de Prazo
20/04/2019, 02:36
Decurso de Prazo
03/04/2019, 01:19
Decurso de Prazo
03/04/2019, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 11:15
Documento (Certidão)
14/11/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 18:38
Expedição de documento (Carta precatória)
14/11/2018, 18:25
Documento (Carta precatória)
17/10/2018, 18:16
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:41
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:02
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:20
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:20
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:15
Mero expediente
07/06/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 09:52
Documento (Certidão)
06/06/2018, 09:51
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:14
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:14
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 11:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:51
Decurso de Prazo
16/02/2018, 05:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:24
Documento (Certidão)
04/12/2017, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2017, 18:08
Documento (Mandado)
22/11/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 19:55
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:00
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 14:51
Documento (Certidão)
22/07/2016, 15:47
Decurso de Prazo
22/07/2016, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))