Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:WILSON SALES BALCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: JOAQUIM ALVES PEREIRA ADVOGADO: THIAGO PINTO SILVA (OAB MA10950-A ) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801540-47.2018.8.10.0040 (Pje)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato impugnado nos autos; condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela demandante; condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00( cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o Apelante aduz que agiu no exercício regular do direito em virtude da legalidade do contrato, motivo pelo qual não á que se falar em repetição do indébito e muito menos condenação em danos morais Afirma, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional, motivo pelo qual deve ser minorado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja reformada integralmente a decisão de base e, caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam reduzidos. Ausência de Contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata a demanda acerca da licitude ou não do empréstimo consignado feito no benefício da parte autora sem o seu consentimento. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido. No presente caso, o Banco não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a nulidade do suposto contrato de empréstimo, condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Nesse sentido: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que o valor fixado pelo Juiz de base, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e estando nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – A instituição financeira, ora 2ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. II - Assim sendo, banco, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelante no sentido de entabular o negócio. III - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). III - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. IV - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI – Apelos conhecidos. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0800066-54.2021.8.10.0034, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUNTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021, Data de Publicação: 01/09/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 04 de Abril de 2022. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA