Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-75.2022.8.10.0098.
REQUERENTE: JOHN WERBERTH PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S
REQUERIDO: WERLEN DIVINO PEREIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de substituição de curador c/c com pedido liminar, proposta por JOHN WERBERTH PEREIRA DA SILVA, em favor do seu irmão, WERLEN DIVINO PEREIRA DA SILVA ambos devidamente qualificados, em que pretende a substituição de curatela anteriormente deferida em favor de Benedita Pereira da Silva. Alega, em suma, que, com o óbito da antiga curadora, ocorrido em 13/10/2021, é mister a regularização da situação fática existente, sendo o requerente, pois, no momento, o responsável por cuidar do interditado. Instrui o pedido com documentos e procuração. Concedida a antecipação da tutela com determinação para realização de estudo social (Id. 65465283). Termo de curatela provisório expedido (Id. 65547361). Pedido de atualização do termo de curatela provisório (Id. 75762596). Juntado estudo social (Id. 77745143). Intimadas, as partes, acerca do estudo social juntado, não houve requerimento (Id. 78254884). Em manifestação nos autos, o Ministério Público foi favorável ao pedido definitivo da substituição da curatela (Id. 79979898). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Consoante consta na documentação encartada aos autos, observa-se que anteriormente foi nomeada como curadora do interditando, Werlen Divino Pereira da Silva, sua genitora, a sra. Benedita Pereira da Silva, desde 21/09/2016, no entanto, em outubro de 2021, esta veio a óbito, passando o requerente a cuidar do interditando. O dispositivo 747 do CPC estabelece as pessoas que podem promover a interdição: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. O parentesco na condição de irmão do interditando, conforme legislação supra, encontra-se comprovado por meio dos documentos de identificação juntados, em que possível aferir a filiação de ambos como sendo da sra. Benedita Pereira da Silva (Id. 61234197). Por sua vez, o óbito da antiga curadora, foi devidamente comprovado no Id. 61234198. Outrossim, o relatório do estudo social realizado na residência do promovente, apresenta o seguinte parecer: "Cumpre salientar que o requerente o sr Jonh Werberth Pereira da Silva é uma pessoa íntegra que vive em um ambiente familiar saudável, estando o interditado Werlen Divino Pereira da Silva perfeitamente adaptado à convivência com o requerente e os demais membros familiares. A família na qual o interditado esta inserido possui interesse para assegurar e promover situações de igualdade, exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. Assim instituído na lei 13.146/2015 do estatuto da pessoa com deficiência" (Id. 77745143). Assim, o óbito da antiga curadora, bem como os cuidados exercidos pelo requerente ao interditando, nos termos dos artigos 1767 do Código Civil e 747 do CPC, fundamentam a curatela em questão. Lado outro, ainda é de se observar que interditado encontra-se residindo com o requerente, não havendo informação que aponte ser a parte autora inapta ao exercício do encargo legal. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para substituir a curadora de WERLEN DIVINO PEREIRA DA SILVA, nomeando JOHN WERBERTH PEREIRA DA SILVA, para o exercício do encargo legal. Nomeio, como curador do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, o requerente, JOHN WERBERTH PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº060189522016-4 SSP-MA, CPF nº 625225933-07, nascida em 17/05/1999, por ser irmão do interditando, consoante documentos de Id. 612341974, incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1.740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1.747 e ss c/c art. 1.781 do Código Civil. Outrossim, determino ao curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. INTIME-SE o curador para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC/2015. INTIME-SE o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência). Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas e sem honorários. Não interposto recurso, LAVRE-SE O TERMO definitivo de curatela. Adotem-se as demais providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 08/01/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.