Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA
Apelado: MARCEL FEITOSA MARREIROS Advogado(s): WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - OAB MA10961-A, WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS EXIGIDO PELO DECRETO Nº. 19.833/2003. SENTENÇA REFORMADA. 1. Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 2. Não preenchidos os requisitos legais, não há como se reconhecer o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL No 0831711-41.2017.8.10.0001 – São Luís Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831711-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCEL FEITOSA MARREIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 30 de setembro de 2022. ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA
Apelado: MARCEL FEITOSA MARREIROS Advogado(s): WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - OAB MA10961-A, WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS EXIGIDO PELO DECRETO Nº. 19.833/2003. SENTENÇA REFORMADA. 1. Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 2. Não preenchidos os requisitos legais, não há como se reconhecer o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL No 0831711-41.2017.8.10.0001 – São Luís Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831711-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCEL FEITOSA MARREIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 30 de setembro de 2022. ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
05/07/2022, 18:09
Petição (Apelação)
03/06/2022, 09:56
Publicação
10/05/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831711-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARCEL FEITOSA MARREIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por MARCEL FEITOSA MARREIROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou o autor em síntese que é Policial Militar desde 18 de junho de 2007, contudo, não foram respeitados os prazos para suas promoções, vez que continua na graduação de Cabo PMMA, promoção ocorrida em 17 de junho de 2006. Aduziu que policiais mais modernos já foram promovidos, alguns inclusive por ato de bravura, sem o devido procedimento administrativo como previsto em legislação. O excesso de promoções por merecimento e por bravura retiraram as vagas para as demais promoções regulares. Ao final, pugnou pela promoção em ressarcimento por preterição, à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 18 de junho de 2015 e retificar a data de promoção de Cabo PM, a contar de 18 de junho de ano de 2012, também em ressarcimento por preterição, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntada de documentos. Benefícios da justiça gratuita concedido (id 9254044) O Estado do Maranhão apresentou contestação, id 9478246, alegando em preliminar, prescrição parcial, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou Réplica, id 10403418, rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Determinado o sobrestamento do feito em virtude do Incidente de resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – id 16187984. Intimadas as partes para informarem que não possuem interesse em produzir outras provas. Manifestação da Procuradoria do Estado alegando que, em face das teses fixadas pelo IRDR, o autor teria suas pretensões alcançadas pela prescrição, id 43571136. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente ressalto que no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, acerca da matéria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E. TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Assim, conforme se depreende do julgado acima, a primeira tese estabeleceu que eventuais retificações e/ou promoções em ressarcimento por preterição já ocorridas estão abarcadas pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a prescrição quinquenal; a segunda tese trata do prazo para ingressar judicialmente requerendo as promoções subsequentes, ou seja, cinco anos a contar da negativa, ainda que tacitamente da Administração Pública, para ingresso com Ação Ordinária ou cento e vinte e dias para Mandado de Segurança; a terceira tese estabeleceu que a publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções não incluindo o policial prejudicado é o termo inicial da prescrição (cinco anos) ou da decadência (cento e vinte dias). No caso ora em apreço pretende o autor a retificação da data de suas promoções, o que enseja a prescrição do fundo de direito, conforme primeira tese fixada no IRDR. Quanto ao pedido de promoção subsequente e seus consectários legais, desse modo, percebo que o autor fora promovido a Cabo PM somente a contar em 17/06/16, assim, conforme Decreto Estadual nº 26.189/2009 que alterou o Decreto nº 19.833/2003, portanto, em 17/06/2019, o autor cumpriu os requisitos (interstício e comportamento) para ser promovido a graduação de 3º Sargento PM, portanto, quando da publicação do Quadro de Acesso ou Quadro de Promoção ocorrida no ano de 2016, ou no ano seguinte, a partir dai começou a correr o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento desta ação pleiteando a promoção subsequente, assim, tendo o autor ingressado em juízo na data de 01/09/2017, não ocorreu, portanto, a prescrição quinquenal para promoção em ressarcimento por preterição ao posto subsequente. Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º - Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, tal qual ocorrera no caso em apreço, deve, portanto, o autor ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto subsequente ao que se encontra. Destarte, conforme as provas colacionadas e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que assiste parcial razão ao autor no pleito postulado na sua peça inicial, vez que, o mesmo tem direito a ser promovido a graduação subsequente a que se encontra, já que a negativa se deu em 2016 e este ingressou em juízo na data de 01/09/2017, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, considerando o que dispõe o Decreto nº 19833/2003, alterado pelo Decreto nº 26189/2009, segundo o qual o interstício para promoção de Cabo a 3º Sargento PM é de três anos em efetivo serviço na Graduação de Cabo PM e ter comportamento ótimo deveria ter sido promovido ao posto de 3º Sargento PM em 17/06/2019, cujos períodos e patentes compreendem as pretensões deduzidas no pedido, vez que possui comportamento ótimo, com várias condecorações. Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição ao posto subsequente, qual seja, 3º Sargento PM a contar de 17/06/2019, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: “Artigo 1.º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Por entender que o autor decaiu de parte de seu pedido, condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:59
Procedência em Parte
07/04/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
30/04/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:15
Publicação
30/03/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831711-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARCEL FEITOSA MARREIROS Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo. São Luís, 18 de março de 2021. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:49
Mero expediente
18/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)