Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo Judicial Eletrônico n.º 0822667-02.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EVA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL. Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 78015877 a 78015897. Em decisão de ID 78030465, foi declinada a competência da demanda. Logo depois, em decisão de ID 85771760, não foi concedida a tutela de urgência. Citado (ID 97261020), o requerido não apresentou contestação nos autos (ID 102407270). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. A priori, verifica-se que o Requerido manteve-se inerte à citação deste Juízo, não apresentando contestação no presente feito. A ausência de contestação por parte do Requerido tem como consequência a aplicação do art. 344 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Não obstante, mesmo decretada a revelia, não significa que o pleito autoral merece guarida em sua totalidade, devendo-se analisar o conjunto fático probatório colacionado aos autos de modo a verificar a existência do direito autoral, conforme determina o art.373, I do CPC, que estabelece que incumbe o autor provar fato constitutivo do seu direito, o que ficou evidenciado na presente demanda. Em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos no seu cartão de crédito, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido. Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma ideia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu. Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido. Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” conforme os extratos de ID 78015895/78015897. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL: a) declarar a inexistência dos descontos referentes a “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”; b) Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. c) Condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora a título de "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC. d) Condeno o requerido a pagar à parte autora o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Intime-se o requerido, pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. Bruno Ramos Mendes Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Pedro da Água Branca