Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/05/2026 A 21/05/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0868609-87.2016.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - 11ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA APELANTE 1 / APELADO 2: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-S APELADO 1 / APELANTE 2: MARCELO REGO FERNANDES Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. REVISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário, afastou a capitalização mensal de juros associada à Tabela Price, reduziu os juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês, condenou o Banco ao pagamento de Danos Materiais na forma simples e rejeitou o pedido de indenização por Danos Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia cinge-se às seguintes questões: (a) análise das preliminares suscitadas pelo Banco, notadamente a alegada ausência de interesse de agir e as teses correlatas à intangibilidade do ato jurídico perfeito; (b) verificação da legalidade da capitalização mensal de juros no Contrato de Financiamento Imobiliário firmado entre as partes, especialmente no contexto da utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price); (c) aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios fixados no pacto; (d) exame da possibilidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da função social do Contrato; (e) análise da condenação em Danos Materiais; e (f) no âmbito do Recurso adesivo, a verificação da existência de Dano Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida, porquanto demonstrados a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. 4. Não prospera a invocação do ato jurídico perfeito, pois os contratos bancários submetem-se ao controle jurisdicional quando evidenciada abusividade, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5. A capitalização mensal de juros, embora admitida após a MP nº 2.170-36/2001, exige pactuação expressa e observância do dever de transparência. A prova pericial evidenciou distorções na amortização do saldo devedor na aplicação da Tabela Price, justificando a revisão contratual. 6. Verificada violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), mostra-se legítima a intervenção judicial para reequilíbrio contratual. 7. A redução dos juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês decorre da irregularidade estrutural do contrato, especialmente quanto à forma de amortização. 8. A condenação em Danos Materiais deve ser mantida na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da Instituição Financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O Recurso Adesivo não merece prosperar, pois o mero inadimplemento contratual ou cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não ensejam Dano Moral indenizável, conforme Jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros em contrato de financiamento imobiliário exige pactuação expressa e observância do dever de informação, admitindo-se a revisão quando evidenciada distorção na amortização do saldo devedor. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por Dano Moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 17; CDC, arts. 6º, III e V, e 42, parágrafo único; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1029890/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.10.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. RODOLFO SOARES DOS REIS Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência