Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809473-66.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): ADOLFO BARBOSA BARROS Advogado(s) do reclamante: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO (OAB 14501-MA). REQUERIDA(S): AMAURI ALBERTO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: WUBERTT SILVA AGUIAR (OAB 22638-MA), PAULO ROBERTO OLIVEIRA TORQUATO (OAB 18302-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADOLFO BARBOSA BARROS e AMAURI ALBERTO PEREIRA DE SOUSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809473-66.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Adolfo Barbosa Barros em face de Amauri Alberto Pereira de Sousa, postulando indenização por danos materiais e morais. Sustenta o demandante o seguinte: 1.no dia 19 de janeiro de 2021 adquiriu junto ao réu um veículo seminovo marca/modelo GM/ASTRA GLS, cor preta, ano/modelo 2000/2000, pelo preço total de R$12.000,00 (doze mil reais); 2.após a compra, o veículo apresentou falhas em seu funcionamento, fazendo com que o demandante acionasse o réu; 3.em razão da inercia do demandado, o autor teve que arcar com o reparo integral do veículo, resultando em um prejuízo de R$3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais). A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação postulando, em resumo, pela improcedência da presente demanda, pois, na espécie, não houve ato ilícito que gere o dever de indenizar. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora não merece acolhimento, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). As provas apresentadas pelo demandante comprovam que este adquiriu junto ao requerido um veículo marca/modelo GM/ASTRA GLS, cor preta, ano/modelo 2000/2000, pelo preço total de R$12.000,00 (doze mil reais). No entanto, como sabido, o prazo de decadência para a reclamação dos vícios surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto (que pode ser convencional ou, em alguns casos, pode ser legal). Logo, o Código de Defesa do Consumidor não estipula um prazo certo de garantia do produto/serviço para o fornecedor responder pelos vícios do produto/serviço, mas apenas traz um prazo para que o consumidor possa reclamar a sua reparação (quando aparente) para que o requerido realize as providências necessárias (art. 26 do CDC). Com base nesses apontamentos, conclui-se que o fornecedor de produtos ou serviços não deve ficar, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação e serviços prestados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir (STJ, REsp 984106/SC). Na espécie, não há elementos que confirmem eventual falha na prestação de serviço do requerido, pois a parte autora confirmou que em 2021 adquiriu um veículo ano/modelo 2000/2000. Logo, era ônus do demandante a comprovação de seu direito, postulando a realização de perícia no mencionado veículo, a fim de que fosse analisado se o bem já possuía algum desgaste natural pelo tempo e forma de uso, o que não ocorreu no presente caso. DO DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 16 de março de 2023 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível