Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819167-21.2017.8.10.0001.
EMBARGANTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - MA12720-A
EMBARGADO: A. EUGENIO DE OLIVEIRA FILHO - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, STEPHANIE CORREA SEREJO SOUSA - MA14449 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por CONDOMÍNIO PRAIAS BELAS, visando desconstituir o título executivo extrajudicial aforado por A. EUGÊNIO DE OLIVEIRA FILHO - ME, nos autos tombados sob no. 0854716-29.2016.8.10.0001. Afirmou o exequente que as partes mantinham contrato de prestação de serviços administrativos, financeiros, contábeis, operacionais, gerenciamento de funcionários, assessoramento ao corpo diretivo, pelo valor mensal de R$ 50.895,16. Alegou a insubsistência na cobrança da dívida, por não configurar título executivo extrajudicial. Ao final, requereu os seguintes provimentos jurisdicionais: a) gratuita processual; b) distribuição por dependência nos autos de nº 0854716-29.2016.8.10.0001; c) e, no mérito, suspensão da ação de execução, em razão da inexigibilidade do título executivo por visível inadimplemento contratual; d) definitivamente, a anulação da presente ação de execução contra o requerido. Juntou os documentos (id23315829 a id23315854). Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita, determinando a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante id16143065. Intimado, o embargado deixou de apresentar manifestação, segundo certidão ID19441549. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Decido. De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato. Com efeito, ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, tombada sob n. 0854716-29.2016.8.10.0001 (conforme cláusula 5), resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No caso dos autos, a parte apelante requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se nomear perito contábil para o cálculo do valor devido na execução. 2. No entanto, em consulta ao feito executivo de primeiro grau, verifica-se a existência de acordo entre as partes, como relatado pela Caixa Econômica Federal quando da apresentação de contrarrazões, tendo esta desistido do feito executivo, consoante os termos de sentença. 3. Tem-se, assim, ausência de interesse recursal superveniente em relação aos presentes embargos, pelo que o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido. 4. Apelação não conhecida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003891-45.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 27/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sentença proferida nos autos da execução embargada, verifica-se que esta foi extinta, com fulcro no inciso I do art. 794 do CPC, a requerimento do exequente, em razão de ter o executado realizado o pagamento integral do valor devido. Determinou-se, ainda, o levantamento das constrições judiciais que recaíram sobre bens de propriedade do executado. 2. A extinção, nos termos do supracitado dispositivo legal, da execução de título extrajudicial que deu origem aos presentes embargos, ocasiona a perda superveniente do objeto destes em razão da flagrante ausência de interesse processual. 3. Precedentes desta Egrégia Corte Regional: TRF 5, AC 504116, Rel.: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/08/2013, DJe: 22/08/2013; TRF 5, AC 540054, Rel.: Desembargador LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/05/2012, DJe: 24/05/2012 4. Apelações prejudicadas. Embargos à execução extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC”. (AC - Apelação Civel - 529507 0013461-61.2010.4.05.8100, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/03/2015 - Página:42.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA POR ACÓRDÃO DO TCU. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Caso em que a União, exequente, requereu a extinção da execução em face da satisfação do crédito exequendo pela devedora, vindo esta a ser extinta, por sentença, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. Extinta a execução embargada, pela satisfação do crédito exequendo, restam inequivocamente sem objeto os embargos do devedor. 3. Ação extinta com base no art. 267, VI, do CPC. Apelação prejudicada. (AC - Apelação Civel - 0800090-98.2013.4.05.8000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma.)
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais iniciais, suspensa a exigibilidade por litigar, sob o beneplácito da justiça gratuita. Isento de honorários, por não haver constituição de procurador pelo réu. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível.