Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Apelada: Antônia Francisca Rodrigues Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA 13.728) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A cobrança de juros de carência é lícita, se prevista em contrato, não sendo abusiva, se a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0805413-83.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos e em dissonância com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Privado conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição, José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de março e término em 25 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A interpôs Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que acolheu os pedidos formulados por Antônia Francisca Rodrigues na inicial da demanda em epígrafe. Na petição inaugural, a parte autora, pessoa alfabetizada, sustentou que contraiu empréstimo com o réu empréstimo sob nº 930113166 - BB Crédito Automático, no importe de R$ 2.049,14 (dois mil e quarenta e nove reais e quatorze centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 169,54 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), ao qual foi incluído a cobrança de juros de carência, que reputa ilegal. Rogou pela declaração de sua nulidade, com condenação do réu na repetição do indébito, mais indenização por danos morais. Anexou à inicial o comprovante da operação de crédito (id. 30221977). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte adversa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, visto que há intervalo entre a data do vencimento das prestações e a data da liberação do crédito. Esclareceu que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento, com cartão e senha pessoal. Rogou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Instruiu a peça de defesa com comprovante da operação de crédito firmado em 18/11/2021, em terminal de autoatendimento (id.30222026). Réplica apresentada refutando os argumentos da defesa (id.30222047). Sobreveio a sentença vergastada, rejeitando a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o réu “não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade da tarifa cobrada”. Condenou o suplicado na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e em danos morais no valor de três mil reais. O banco demandado interpôs apelação, no qual postulou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de que não há ilegalidade na cobrança impugnada. Contrarrazões ofertadas pela autora pelo desprovimento do recurso. Aduziu que o “Apelante inseriu a cobrança pelos juros de carência na operação de empréstimo, sem que houvesse prévio conhecimento do cliente correntista e sua expressa manifestação de vontade em anuir com o acréscimo desses juros no empréstimo, em violação manifesta aos preceitos consumeristas”. Juízo de admissibilidade do recurso exercido na decisão de id.32869923. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id.33047121, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.32869923, sem alteração, conheço do recurso. A controvérsia versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre as partes litigantes. Adianto que o recurso merece provimento. Cabe salientar que os juros de carência são aqueles cobrados durante o interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação, de modo que destinam-se a remunerar o capital emprestado. Lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual. Registra-se que nesse tipo de contratação, a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. No caso em exame, não sobressaem os argumentos da parte apelada de que não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois no extrato da operação de crédito por ela anexado ao id.30221977, bem como no documento de id.30222026, que instruiu a contestação, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 49,51. Os documentos acima mencionados demonstram que a parte recorrida, em 18/11/2019, aderiu a operação "Crédito Direto ao Consumidor" nº 930113166, por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, com previsão de vencimento da primeira parcela em 31/12/2019. Com isso, ocorreu interstício superior a 30 dias entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. Tal documento é apto a demonstrar que a parte autora, aqui apelada, foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, tais como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. Logo, não se pode alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF. Registra-se que a parte apelada, em réplica, não impugnou o fato de que o contrato questionado foi firmado em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal. A importância cobrada a título de juros de carência, considerando o empréstimo total de R$ 2.049,14 está longe de configurar onerosidade excessiva, apta a justificar a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Salienta-se que a autonomia privada deve prevalecer, diante da falta de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. Com efeito, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, haja vista que o serviço prestado não foi deficiente. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em debate, corroborando o entendimento de que é possível a cobrança de juros de carência, quando pactuada. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo.tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência. E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VII do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Portanto, conclui-se que a instituição financeira agiu dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria e no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida. Isso posto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados por Antônia Francisca Rodrigues na inicial da demanda em epígrafe. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de março e término em 25 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator