Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elizangela Paulo Rosa Silva Advogada: Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275-A)
Apelado: Município de Pio XII Procurador: Augusto Carlos Costa (OAB/DF 4833-A); Antonio Gabriel Vieira dos Reis Silva (OAB/MA 24.556) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento na reestruturação da carreira do magistério pela Lei Municipal nº 77/2010. A exequente pleiteava o pagamento de diferenças salariais relativas à incorporação do índice de 11,98%, reconhecido em sentença transitada em julgado, oriundo da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV), conforme Lei nº 8.880/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao percentual de 11,98% pode ser desconsiderada diante da reestruturação da carreira; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 77/2010 absorveu as perdas salariais reconhecidas judicialmente; (iii) determinar se a pretensão da exequente encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não é absoluta em relações jurídicas de trato sucessivo e pode ser relativizada diante de fato novo superveniente, como a edição de lei que reestrutura a carreira e remuneração dos servidores públicos, conforme reconhecido pelo STF (RE 561.836/RN). 4. A Lei Municipal nº 77/2010 promoveu a reestruturação da carreira do magistério municipal de Pio XII, com novos patamares remuneratórios, sendo presumida a absorção das perdas salariais oriundas da conversão da URV, salvo prova em contrário, o que não foi apresentado pela apelante. 5. A vigência da referida lei ocorreu em 14/05/2010, iniciando-se então o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, que se deu somente em 2019, após o decurso do prazo legal, atingindo o próprio fundo de direito da pretensão. 6. O reconhecimento da prescrição de ofício é admitido pelo art. 487, II, do CPC, desde que garantido o contraditório, o que foi respeitado nos autos, não havendo nulidade na sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: a. A reestruturação remuneratória do servidor público por lei específica extingue o direito à incorporação de diferenças salariais reconhecidas judicialmente, inclusive em relação à conversão da URV. b. O prazo prescricional para a cobrança das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV tem como termo inicial a data de vigência da lei que promove a reestruturação da carreira. c. O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, desde que assegurada a prévia manifestação da parte interessada.
Acórdão - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800357-85.2019.8.10.0111 – PIO XII Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18.12.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizangela Paulo Rosa Silva contra sentença (ID nº 46851098), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800357-85.2019.8.10.0111, proposta contra Município de Pio XII, assim julgada: “Diante do exposto, reconhecendo a inexistência de valores devidos à exequente em razão da reestruturação da carreira do magistério pela Lei Municipal nº 77/2010, e com base nos fundamentos apresentados, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida.” A apelante, em suas razões recursais (ID nº 46851099), sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando, em síntese que a sentença transitada em julgado não se limitou a deferir apenas a “correta conversão dos vencimentos em URV”, ela definiu em sua parte dispositiva o percentual (11,98%), o período sobre o qual o mesmo deveria incidir para apuração de verbas retroativas (últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação), bem como fixou condenação em honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação). Trata-se, portanto, de uma decisão com termos exatos, fechados, bem delimitados, e não de amplitude genérica e aberta como mencionado pelo magistrado. Assevera que a prescrição alegada em fase de cumprimento de sentença não era fato novo e nem fato impossível de ter sido arguido pelo executado antes do trânsito em julgado que formou o título executivo judicial, o elemento poderia ter sido alegado pelo município na primeira oportunidade, ainda na fase inicial da demanda poupando a longa tramitação processual, entretanto, a parte requerida não a alegou, fazendo precluir a apresentação de tal argumento após o trânsito em julgado da sentença, operando-se a preclusão do tema (Art. 336 CPC) e renúncia à prescrição de verbas (Art. 1.000, CPC). Defende que a alegação de prescrição como causa extintiva do direito da parte não se sobrepõe à autoridade material da coisa julgada. Pugna pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de cognição, e para que sejam arbitrados por apreciação equitativa. Contrarrazões apresentadas no ID nº 46851102. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse quanto ao mérito do feito (ID nº 49529277). É o relatório. Inclua-se em pauta para sessão virtual. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A1 VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia tem origem em ação de cobrança, por meio da qual a servidora Elizangela Paulo Rosa Silva buscou o reconhecimento do direito à incorporação e pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID nº 10785469), julgou procedente o pedido, condenando o Município de Pio XII/MA a incorporar aos vencimentos da autora a diferença de reajuste pela implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, e a pagar as diferenças dos cinco anos anteriores à ação, atualizadas e refletidas em verbas como 13º, férias e demais vantagens calculadas sobre o vencimento, retroativamente à data do ajuizamento da ação. O Município recorreu da sentença, por meio de apelação, a qual foi jugada improcedente e transitou em julgado em 03/03/2022 (ID nº 15288893). Em sede de Cumprimento de Sentença, o juízo de primeiro grau, de ofício, suscitou a questão da prescrição do direito de cobrança, com base na Lei Municipal nº 77/2010, que promoveu a reestruturação da carreira dos servidores do magistério (ID nº 46851096). O magistrado de origem então extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a referida lei absorveu quaisquer diferenças salariais eventualmente devidas até aquele momento, incluindo o percentual referente à URV, não havendo qualquer quantia devida à recorrente. Pois bem. Diante de todo esse esboço fático, vejo que a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer a prescrição, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 77/2010 reestruturou a carreira do magistério e absorveu as diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, merece ou não ser reformada. Da Conversão da URV e seus Reflexos A edição da Lei nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV) como indexador da economia brasileira durante a transição para o Real, gerou diversas controvérsias em relação à conversão dos vencimentos dos servidores públicos. Isso porque a lei estabeleceu critérios de conversão que, em muitos casos, resultaram em perdas salariais para os servidores. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de reconhecer o direito dos servidores públicos à recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão da URV, desde que comprovada a efetiva redução dos vencimentos. No caso dos autos, a apelante obteve, em sede de ação de cobrança, o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, a título de recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão da URV, tendo a sentença de conhecimento transitou em julgado em 03/03/2022. Da Coisa Julgada e da sua Relativização A recorrente sustenta que a decisão que fixou o percentual de 11,98% em seu favor já transitou em julgado, não podendo mais ser desconstituída, vez que protegida pelo manto da coisa julgada e da segurança jurídica. De fato, a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No entanto, a coisa julgada não é absoluta e ilimitada no tempo, especialmente em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que se discute o pagamento de diferenças salariais de caráter continuado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a relativização da coisa julgada em situações excepcionais, como nos casos em que a superveniência de lei nova altera a situação fática e jurídica que deu origem à decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, fixou a tese de que o direito à incorporação de diferenças de URV é limitado até a data da reestruturação remuneratória da carreira, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. A ratio decidendi do leading case é no sentido de que a reestruturação da carreira, com a fixação de novos critérios remuneratórios, tem o condão de absorver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão da URV, cessando, a partir de então, o direito à incorporação da diferença. Assim, a superveniência de lei que reestrutura a carreira do servidor público, estabelecendo novos critérios de remuneração, constitui fato novo que pode modificar ou extinguir o direito anteriormente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. No caso em tela, a Lei Municipal nº 77/2010, ao promover a reestruturação da carreira do magistério, estabeleceu novos patamares remuneratórios para os servidores, alterando a situação fática e jurídica que embasou a decisão judicial que concedeu o direito à incorporação das diferenças de URV. Portanto, a alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar, uma vez que a existência da Lei Municipal nº 77/2010 impõe óbice ao cumprimento da sentença recorrida, de forma que autoriza a revisão da decisão judicial transitada em julgado. Da Vigência da Lei Municipal nº 77/2010 e da Absorção das Perdas Salariais A Apelante alega, ainda, que não houve comprovação da vigência da Lei Municipal nº 77/2010 e da efetiva absorção das perdas salariais pela referida reestruturação. Contudo, tal alegação não se sustenta. A Lei Municipal nº 77/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração do magistério público municipal de Pio XII, é norma de direito local, cuja existência e conteúdo são de conhecimento notório no âmbito do Município. Ademais, a recorrente não nega a existência da referida lei, limitando-se a questionar a sua vigência e a efetiva absorção das perdas salariais. E, nesse contexto, é importante ressaltar que o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual entendo que caberia à recorrente, e não ao Município, comprovar que a Lei Municipal nº 77/2010 não está em vigor ou que não houve absorção das perdas salariais, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se exigisse do Município a comprovação da absorção das perdas salariais, tal prova seria de difícil ou impossível produção, por se tratar de fato negativo. Com efeito, a reestruturação da carreira do magistério, ao estabelecer novos patamares remuneratórios, presume-se que tenha absorvido eventuais diferenças decorrentes da conversão da URV, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. A Apelante não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse que a reestruturação da carreira não absorveu as perdas salariais decorrentes da conversão da URV. Limitou-se a alegar, genericamente, que não houve a efetiva compensação das perdas. Da Prescrição Por fim, cumpre analisar a questão da prescrição. Como já mencionado, a Lei Municipal nº 77/2010 reestruturou a carreira do magistério, estabelecendo novos critérios de remuneração. Assim, a partir da vigência da referida lei, em 14 de maio de 2010, iniciou-se o prazo prescricional para a Apelante pleitear eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. Ocorre que, a presente ação foi ajuizada em 2019, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a vigência da Lei Municipal nº 77/2010, de modo que a pretensão da servidora, aqui apelante encontra-se prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública. A prescrição quinquenal é aplicável tanto ao fundo de direito quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso dos autos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos contados da vigência da Lei Municipal nº 77/2010. Do Reconhecimento da Prescrição de Ofício Por fim, a apelante alega, por fim, que o Juízo não poderia ter reconhecido a prescrição de ofício, por se tratar de matéria que depende de arguição da parte interessada. Tal alegação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso II, autoriza o Juiz a pronunciar, de ofício, a prescrição, desde que ouvida previamente a parte a quem aproveite. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, antes de extinguir o cumprimento de sentença, oportunizou à Apelante manifestar-se sobre a questão da prescrição, em observância ao princípio do contraditório. Portanto, não há qualquer irregularidade na decisão que reconheceu a prescrição de ofício, uma vez que foi observada a exigência legal de prévia manifestação da parte interessada. Assim, ratificando o que foi acima explicitado, considerando que Município de Pio XII editou a Lei Municipal nº. 077/2010, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, reestruturação a carreira em 29.03.2010, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Nas palavras do Supremo Tribunal Federal, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já evoluiu para adequar-se ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme ementas que seguem transcritas: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1. Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2. Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3. Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4. Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (Edcl no Resp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, Dje 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) In casu, observo que a ação somente foi proposta em 2019, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Com efeito, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Ressalto, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC). Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários para o patamar de 15% sobre o valor da causa, considerando o art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Segunda Câmara de Direito Público, realizada no período de 11 a 18.12.2025. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ01