Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VANESSA SILVA DE BRITO ADVOGADO: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR (OAB/MA 18.404)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, e aplicação de multa por litigância de má-fé à autora. A agravante sustenta que a cobrança era indevida por ausência de contratação, alegando boa-fé e hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática violou os princípios do contraditório e ampla defesa ao manter a condenação por litigância de má-fé e a negativa de gratuidade de justiça; (ii) a autora efetivamente celebrou o contrato bancário questionado; (iii) é cabível a sanção por litigância de má-fé, mesmo diante da negativa da parte quanto à contratação. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, sem impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, incluindo a liberação do valor em conta bancária da autora, evidenciando a ciência e anuência quanto à dívida. 5. A autora ajuizou ação alegando inexistência de relação jurídica, embora já houvesse quitado 56 parcelas do empréstimo, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, foi aplicada de forma proporcional e razoável. 7. A negativa de justiça gratuita se deu por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. 8. Ausência de caráter manifestamente protelatório no recurso, afastando a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a negativa de gratuidade de justiça quando não comprovada a hipossuficiência pela parte requerente. 2. Configura litigância de má-fé a propositura de ação negando contratação que se demonstrou existente e conhecida da parte. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o provimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 98, § 4º; 1.021, § 1º e § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807074-64.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO VANESSA SILVA DE BRITO, em 02/04/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 43313230 por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44185363, aduz em síntese, a parte agravante, que "A simples negativa da existência do crédito, em razão de não vislumbrar o valor na conta corrente, não pode ser confundida com tentativa deliberada de enganar o juízo.” Aduz mais, que “As relações jurídicas são fundadas basicamente em segurança, confiança e boa-fé, tal qual é o espírito das decisões emanadas pelo poder judiciário e que devem ser observadas, cumpridas e questionadas pelos meios processuais cabíveis.”. Alega também, que “A multa de 5% sobre o valor da causa se mostra, ademais, abusiva e sem qualquer base proporcional, tratando-se de uma sanção exacerbada que desconsidera completamente a boa-fé da autora no manejo da ação judicial. É preciso restabelecer o respeito à boa-fé processual e à liberdade de ação da cidadã sem o receio de ser penalizada por litigar com fundamento e documentação válida.” Sustenta ainda, que “A presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural é legal e reconhecida pelos tribunais superiores. Não cabe ao juízo presumir a capacidade financeira sem elementos concretos nos autos.” Com esses argumentos, requer “(…) 1. O conhecimento e o provimento deste Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e dado provimento à apelação; 2. Alternativamente, que o recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC; 3. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; 4. O afastamento da condenação por litigância de má-fé; 5. A anulação da majoração de honorários sucumbenciais.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 46144324, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) não se podendo reconhecer a manifesta improcedência do apelo, ainda que eventualmente e no futuro seja o caso de negar-lhe provimento.”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 43313230 a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, pois embora tenha declarado, ser hipossuficiente, não foram apresentados documentos ou elementos suficientes que comprovem a alegada condição financeira. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 501.600.280, no valor de R$ 54.032,56 (cinquenta e quatro mil, trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.972,97 (mil novecentos e setenta e dois reais e novecentas e sete centavos), deduzidas da conta-corrente da parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 35180699, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente n.º 000.048.200-5, em nome desta, da agência n.º 5016-4, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Imperatriz, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 56 (cinquenta e seis) quando propôs a ação em 20.05.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao juntar aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Id. 35180699), na qual consta a liberação da quantia em favor da autora, depositada em sua própria conta corrente no Banco do Brasil, agência nº 5016-4, situada em Imperatriz/MA. Assim, restou evidenciada a existência do contrato e a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou engano. Verifica-se, ainda, que a autora já se encontrava na 56ª parcela quando ajuizou a demanda, o que demonstra a plena ciência e utilização do crédito. Logo, não há fundamento para eximir-se das obrigações assumidas, que somente poderiam ser afastadas pelo adimplemento integral da dívida, o que não ocorreu. Por fim, é inequívoco que a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao questionar judicialmente contrato de que tinha plena ciência, conduta que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, impondo-se a aplicação da penalidade cabível. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”