Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: GERALDO RIBEIRO GOMES e outros (12) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0000322-52.2005.8.10.0111 [Cédula de Crédito Rural] Vistos em Correição Ordinária
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS SANTO ANTÔNIO GLEBA SÓ DEUS, protocolada em setembro de 2005, com citação do executado ocorrida em 18 de maio de 2010. Analisando o histórico processual, verifica-se que após diversas diligências infrutíferas de busca de bens, a execução foi sucessivamente suspensa em razão da Lei nº 13.340/2016, com prazo final em 27 de dezembro de 2018. Considerando a ausência de bens penhoráveis e o término da última suspensão legal, a inércia do exequente em promover diligências úteis para o prosseguimento da execução deflagrou o prazo para a contagem da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Assumindo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a maioria dos títulos extrajudiciais (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o marco inicial da contagem se deu em 28 de dezembro de 2018, e o prazo fatal se consumou em 28 de dezembro de 2023. Assim, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, e em estrita observância ao princípio do contraditório, DETERMINO a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando eventual causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da fluência do prazo, ou demonstrando a efetiva utilidade das diligências porventura realizadas no período. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação e eventual reconhecimento da extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Pio XII/MA, data registrada no sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 25/2026