Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIDNEY MARCELO DAI PRA ADVOGADA: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI OAB/MA 7.715
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS:GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/MA 25.883-A E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812873-59.2019.8.10.0040
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sidney Marcelo Dai Pra contra a sentença proferida pelo Magistrado Eilson Santos da Silva, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido contido na petição inicial para declarar constituído o título executivo judicial dos documentos anexados à petição inicial, devidamente atualizados. O apelante, Sidney Marcelo Dai Pra, interpôs recurso de apelação, alegando ausência de prova escrita do débito, pois o banco não apresentou documentos adequados, abusividade na cobrança de juros, pois a capitalização mensal não estaria expressamente destacada no contrato, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sustentando que era hipossuficiente na relação jurídica e descaracterização da mora, devido à cobrança indevida de encargos. (Id.31392354) Contrarrazões apresentadas. (Id.31392356) Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. (Id.31997943) É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O ponto central da controvérsia reside na exigibilidade da dívida cobrada pelo Banco do Brasil S/A na ação monitória. A ação monitória, a teor do art. 700 do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse sentido, é considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. O procedimento injuntivo tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao título executivo, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. Com o advento da ação monitória, títulos carentes de requisitos formais executivos passaram a ser passíveis de embasar o procedimento monitório, é o que ocorre no caso vertente. Explico. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Logo, dispondo o autor de documentos que, conquanto não constituam título executivo, permitem comprovar a existência da obrigação, está legitimado a propor ação monitória. Logo, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 700 do CPC, contendo a causa de pedir, pedido certo e provas suficientes da inadimplência. Dessa forma, afasta-se a alegação de ausência de prova escrita do débito. Neste sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A "prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102 c do Código de Processo Civil). ( STJ, REsp. 331622/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 04/10/2001 ) Verifico que o contrato firmado entre as partes
trata-se de cédula de crédito comercial, destinada ao financiamento da atividade empresarial dos apelantes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que contratos bancários firmados para fins empresariais não configuram relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO - BB GIRO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL PARA O BANCO DO BRASIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. NÃO COMPROVADA ABUSIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. As partes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação (CPC, art.269, I, inciso I) apenas para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança de comissão de permanência cumulativa, indevidamente, com outros encargos de mora, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, em 50% para cada das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.2.. Banco do Brasil S/A defende, em suma, a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, requerendo, ao final, seja provido o presente apelo para reformar a sentença.3. Tecon - Tecnologia de Construções Ltda suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa - necessidade de prova pericial. No mérito, defende, em síntese: i) incidência do CDCe inversão do ônus da prova; ii) nulidade da taxa ANBID/CDI e TBF; iii) ilegalidade de anatocismo - capitalização de juros; iv) nulidade da multa - deve ser limitada a 2% sobre o valor da prestação em atraso ( CDC, art.52,§ 1.º)..4. Sabido que desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais, ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.5. "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". Precedentes. (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) Assim, correta a sentença ao afastar a incidência das normas consumeristas. Quanto a legalidade dos encargos financeiros, o contrato prevê expressamente a capitalização mensal de juros e demais encargos financeiros, atendendo aos requisitos legais. Além disso, a cobrança da comissão de permanência foi realizada isoladamente, sem cumulação indevida com juros moratórios e multa contratual, em conformidade com a Súmula 472/STJ, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Portanto, não há ilegalidade na cobrança dos encargos financeiros pactuados. O apelante sustenta que a cobrança de encargos excessivos descaracterizaria sua mora. No entanto, o STJ possui entendimento consolidado de que a simples alegação de abusividade dos encargos não basta para afastar a mora, sendo necessário demonstrar a efetiva existência de cobrança ilegal. No caso concreto, os encargos cobrados foram expressamente pactuados e seguem as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual a mora do apelante permanece caracterizada. Dessa forma, afasta-se a alegação de abusividade dos encargos financeiros. Com base na análise dos documentos anexados, não há fundamentos jurídicos suficientes para reformar a sentença. Portanto, o contrato e demonstrativos anexados comprovam a dívida, atendendo ao CPC e à jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não se aplica, e os juros e encargos cobrados estão em conformidade com a legislação e jurisprudência, sendo expressamente pactuados, estando também a mora do devedor caracterizada, pois não houve cobrança abusiva de encargos. Portanto, a dívida cobrada pelo Banco do Brasil é exigível e deve ser mantida nos termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC e da Súmula 568 Do STJ, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou constituído o título executivo judicial dos documentos anexados à petição inicial, devidamente atualizados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte autora para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15