Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2244806/MA (2022/0354984-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER LTDA
OUTRO NOME: ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI
ADVOGADO: LAIARA CRISTINA DEBO - MT021783
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (ED no MS n. 0819492-57.2021.8.10.0000). Informam os autos que a autoridade policial iniciou investigações nos Inquéritos Policiais n. 2020.0082791 – SR/PF/PI (“Operação Integração”) e n. 2020.0103768 – SR/PF/PI, instaurados no âmbito da Polícia Federal, sobre a existência de organização criminosa com ramificações nas cidades de Caxias – MA, Timon – MA e Teresina – PI, com intensa atividade delitiva, número expressivo de agentes e responsável por crimes de tráfico de drogas, de armas, lavagem de dinheiro e falsidade de documentos. O Juiz de primeiro grau determinou a busca e apreensão domiciliar e bloqueio de ativos em desfavor de Gustavo da Silva Busíquia, ocasião em que determinou, no dia 16/6/2021, a interdição da empresa ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI. Irresignado, Gustavo da Silva Busíquia impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís – MA, sustentando que afronta ao contraditório imediato (art. 282, § 3º do CPP), sob o argumento de que foi determinada a interdição da empresa ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI, de propriedade do impetrante, sem provocação da parte, razão pela qual deve[ria] ser reavaliada o decisum. Ao final, pugnou o então impetrante "pela concessão de liminar para a imediata liberação da ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI e dos veículos (Jeep, cor branca, placa QRV6B0B, ano 2021; Toyota Hilux, cor prata QRZ9I49, ano 2021), bem como que o impetrado se abstenha de proceder 'novas autuações e/ou interdição da empresa e/ou apreensão destes veículos, de relevante interesse para evitar lesão de difícil e incerta reparação', com a sua ulterior ratificação quando da análise de mérito". A Corte a quo concedeu parcialmente a segurança, para que fosse revogada a medida cautelar e levantada a interdição judicial em desfavor da empresa ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI, de propriedade do impetrante Gustavo da Silva Busíquia, com a consequente liberação para funcionamento de suas atividades, bem como a restituição do veículo Toyota Hilux, cor prata QRZ9I49 (ano 2021) em favor do impetrante. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sob o argumento de que o Tribunal de origem "não reconheceu de ofício o instituto da decadência no Mandado de Segurança interposto pelo acusado, mesmo sendo matéria de ordem pública e, tendo a ordem mandamental sido interposta após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (fl. 419). Requer, assim, o provimento do recurso, para "ser declarado o não conhecimento da ordem mandamental alhures interposta pelo incriminado em face a ocorrência da decadência do prazo de 120 dias para sua impetração e, por conseguinte, restabelecido os efeitos da medida cautelar proferida na origem na ação penal nº: 0822544-58.2021.8.10.0001, com a manutenção da interdição judicial da empresa ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI, de propriedade de GUSTAVO DA SILVA BUSÍQUIA, bem como do veículo Toyota Hilux, cor prata QRZ9I49 (ano 2021)" (fl. 424). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. A matéria discutida neste recurso diz respeito à contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. O Tribunal de origem assim decidiu em relação a esse ponto (fl. 395): O embargante defende omissão no Acórdão ora combatido, mais precisamente quanto ao não conhecimento do mandamus face a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. In casu, em que pese tal alegação não tenha sido arguida em momento algum quando do processamento da ação mandamental, trata-se de matéria de ordem pública, podendo inclusive ser declarada de ofício pelo julgador, o que não afronta o princípio da non reformatio in pejus, conforme entendimento dos Tribunais Superiores1. Contudo, sem razão ao embargante, haja vista que, mediante consulta ao Sistema PJE (Processo n.º 0822544-58.2021.8.10.0001), contra a decisão de interdição, foi interposto pelo impetrante Recurso em Sentido Estrito no dia 22.06.2021 (Id n.º 47833548 – págs. 01/04), o qual não foi conhecido em 30.06.2021 (Id n.º 48285168 – págs. 01/02). Na sequência, foi protocolada ação cautelar inominada na data de 21.07.2021 (Id n.º 4964990 – págs. 01/08),requerendo a revogação da medida gravosa, sem apreciação, tanto que foi requerido em 14.09.2021 (Id n.º 52546678 – págs. 01/02) celeridade no processamento do feito, sendo o pleito indeferido no dia 24.09.2021 (Id n.º 53226989 – págs. 01/04), com impetração de mandado de segurança na data de 17.11.2021 (Id n.º 13674434), portanto, tempestivo. Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a Corte de origem entendeu que: a) em 22/6/2021, houve a interposição de recurso em sentido estrito; b) em 30/6/2021, o recurso em sentido estrito não foi conhecido; c) em 21/7/2021, foi protocolada ação cautelar inominada; d) em 24/9/2021, houve o indeferimento do pleito; e) em 17/11/2021, foi impetrado mandado de segurança. Por tais razões, considerou a impetração tempestiva. Segundo o Ministério Público, a decisão que decretou a interdição da empresa e a busca e apreensão dos veículos efetivou-se em 16/6/2021 e a impetração ocorreu em 17/11/2021, após o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). Com efeito, entendo que lhe assiste razão. O termo inicial pode ser considerado o dia 16/6/2021 (data da efetivação da interdição da empresa ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI), como sustenta o ora agravante, ou o dia 22/6/2021, data em que houve a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que decretou a interdição da empresa e a busca e apreensão do veículo, como fundamentou o voto divergente nos embargos de declaração (fl. 409). Pode-se afirmar que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 22/6/2021, data em que, inequivocamente, a parte tomou conhecimento da decisão a ser impugnada pela via mandamental. Assim, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado somente no dia 17/11/2021, é inequívoca a conclusão de que a impetração ocorreu após o decurso do prazo decadencial de 120 dias. Esclareço, por oportuno, que, em face da natureza decadencial, o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se interrompeu nem foi suspenso com a interposição do recurso em sentido estrito, tampouco com o posterior pedido de revogação. À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para, reconhecida a intempestividade do mandado de segurança impetrado na origem (em face da decadência do prazo de 120 dias para a sua impetração), restabelecer os efeitos da decisão de que primeiro grau, que deferiu as medidas cautelares nos autos da Ação Penal n. 0822544-58.2021.8.10.0001, mantendo-se a interdição judicial da empresa ARENA ALTO DA CRUZ ESPORTE E LAZER EIRELI, de propriedade de Gustavo da Silva Busíquia, bem como o bloqueio/sequestro do veículo Toyota Hilux, cor prata QRZ9I49, ano 2021. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ