Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836071-48.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
RÉU: ISABEL CHEAR HILUY CASTELO BRANCO Advogados do(a)
RÉU: ADOLFO TESTI NETO OAB/MA 6075-A, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA OAB/MA 3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO OAB/MA 676-A DECISÃO 1.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ISABEL CHEAR HILUY CASTELO BRANCO. 2. Em momento processual anterior, foi determinada a intimação da parte requerida para comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID 150614450). 3. Em atendimento, a requerida apresentou manifestação (ID 157472871), instruindo os autos com documentação destinada a comprovar sua condição econômica, incluindo contracheques, comprovantes de despesas mensais, relatórios médicos e outros documentos pertinentes. 4. Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 169906943), reiterando o pedido de indeferimento da benesse, sem, contudo, impugnar especificamente os documentos apresentados. 5. É o necessário relatório. Decido. 6. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. 7. No caso em exame, a parte requerida, pessoa idosa, demonstrou perceber rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, os quais, conforme documentação acostada, são comprometidos com despesas ordinárias e extraordinárias, notadamente aquelas relacionadas à sua saúde e de seus familiares. 8. Outrossim, os documentos juntados evidenciam a existência de despesas relevantes com medicamentos, plano de saúde, energia elétrica e manutenção do núcleo familiar, circunstâncias que indicam situação de vulnerabilidade financeira. 9. Destarte, à míngua de elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência — sendo a impugnação da parte autora genérica —, reputo presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC. 11. Intimem-se as partes para ciência. 12. Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. São Luís/MA, 31 de março de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível