Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 82496323. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804442-06.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 82496323. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
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Intimação - SENTENÇA
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Requerente: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 82496323. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804442-06.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Requerente: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 82496323. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804442-06.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2024, 08:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:31
Publicação
12/12/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-TJMA, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de manifestação, Id. 104826971. Caxias, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023 RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804442-06.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:56
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:41
Publicação
03/10/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0804442-06.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
02/10/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 16:40
Documento (Certidão)
28/08/2023, 16:40
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Publicação
10/08/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-TJMA, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de Id. 97612523. Caxias, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804442-06.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:37
Decurso de Prazo
30/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:41
Publicação
21/07/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 89360715, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804442-06.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 09:00
Evolução da Classe Processual
27/02/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:39
Remessa
14/12/2022, 13:19
Custas
14/12/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:02
Recebimento
16/11/2022, 12:03
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:02
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Apelada: Helena dos Santos Borges Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.459) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”. 2. O Banco apelante quedou-se inerte durante a fase de conhecimento, deixando de apresentar qualquer documentação comprobatória das suas alegações e juntando, somente quando da interposição da apelação, o alegado contrato de empréstimo. 3. O pedido de juntada de documento, a fim de comprovar a correta formalização do contrato em sede recursal, implica em violação do art. 435 do CPC, vez que além de não ser documento novo, o recorrente não comprovou o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente. 4. A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC. Ao juntar provas insatisfatórias, o banco réu não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização da avença, logo, resta estabelecido o dever de reparar os danos sofridos pela demandante. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor do dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo. Destarte, afigura-se devida sua redução, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo nº 744012945 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor já descontado e indenização por danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19026784. Em suas razões recursais (ID 19026792), o apelante sustenta, em suma: a) que a sentença deve ser reformada em virtude da regularidade da contratação; b) a ausência dos pressupostos para a responsabilidade objetiva; c) inexistência de defeito na prestação do serviço; d) o não cabimento da repetição do indébito em dobro; e e) a inexistência do dever de indenizar danos morais. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, requer a minoração do valor da indenização por dano moral e que a restituição do indébito se dê na forma simples. Nas contrarrazões de ID 19026804, a apelada alega que o banco promoveu a juntada de documentos fora do prazo, somente em sede de apelação, momento em que já havia precluído a oportunidade para apresentação de provas. Desse modo, ressalta a responsabilidade objetiva do banco réu, pugnando pela manutenção da sentença que condenou o apelante à repetição do indébito em dobro e a indenizar os danos morais. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (ID 19594684). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, uma vez que em nenhum momento esta autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelante. Inicialmente, cabe destacar que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo realizados em seus proventos, de modo que caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio. Contudo, durante a instrução processual, o banco apelante não acostou aos autos cópia do instrumento comprobatório da contratação e nem da disponibilização do montante em conta bancária de titularidade da autora, sendo incapaz de demonstrar a existência da relação jurídica, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Para o STJ, a admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo ou, pelo menos, do qual a parte interessada na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo (AgInt no REsp 1609007/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). É certo que o parágrafo único do art. 435 do CPC admite a juntada posterior dos documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do aludido Código (boa-fé processual). Veja-se que, no caso, o banco juntou o contrato nas contrarrazões, sem demonstrar os motivos pelos quais deixou de apresentá-lo no momento da contestação, não se tratando sequer de documento novo. Assim, não existindo comprovação de força maior impeditiva de sua exibição no momento oportuno ou qualquer justo motivo, não há de ser recepcionado o citado documento. Ademais, não houve juntada de comprovante de transferência (TED) ou outro documento hábil que demonstre a disponibilização do montante em conta corrente de titularidade da parte autora, concluindo-se que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado ou a existência de eventual pagamento. Assim, o pedido de juntada do documento em sede recursal implica em violação do art. 435 do CPC, vez que além de não ser documento novo, o recorrente não comprovou o motivo que o impediu de juntá-lo oportunamente, a fim de permitir o crivo do contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. FRAUDE BANCÁRIA – Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Documentação extemporânea juntada ao recurso do réu que não ostenta a condição de documento novo – Restante do conjunto probatório que não permite que se conclua pela higidez da contratação – Inexistência de prova de que ao mutuário destinado o valor proveniente do empréstimo. 2. DANOS MORAIS - Contratação de mútuo com desconto em benefício previdenciário - Fraude reconhecida - Danos morais caracterizados - Precedentes - Indenização fixada em cinco mil reais. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10146055420208260576 SP 1014605-54.2020.8.26.0576, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 22/06/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Nessas condições, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos. No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil. Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de parcelas de empréstimo, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. A esse respeito, importa destacar que o fato de haver descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem o necessário lastro contratual, demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de operações de crédito, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades, circunstância que aponta para a má-fé na atuação do banco apelado. No tocante aos danos morais, verifica-se que o caso em apreço carrega inerente abalo à moral da parte autora. O conhecimento de desconto indevidos em seu benefício previdenciário, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarreta inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Assim, constatada a ausência de contratação do empréstimo bancário, com a declaração de nulidade da avença, a condenação em danos morais é medida que se impõe. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido. (TJ-RS - AC: 50013915920208210157 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA PRATICADA POR TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS DAS PRESTAÇÕES DO SALÁRIO-BENEFÍCIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DOS VALORES. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.001632-9, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 25-2-2014). "Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, deve-se proceder a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor, contudo, de forma simples - e não em dobro -, quando não há comprovação da má-fé" (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.063183-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 10-12-2015). (TJ-SC - APL: 50021076820198240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002107-68.2019.8.24.0018, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 01/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil). No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos relativos a parcelas de empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, mostra-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização. Nesse sentido, o ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, e não satisfazer sentimentos de vingança. Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras. Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. Desse modo, afigura-se devida a redução do respectivo quantum, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Em razão do provimento parcial do recurso, mantenho os honorários advocatícios tal como estabelecidos na origem, não havendo que se falar na majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804442-06.2018.8.10.0029 – Caxias/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0804442-06.2018.8.10.0029, ajuizada por Helena dos Santos Borges, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…]
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de nº 744012945 e condenar o réu a pagar à parte
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2022, 11:22
Sem efeito suspensivo
19/07/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 07:38
Documento (Certidão)
06/07/2022, 07:37
Documento (Certidão)
03/07/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:52
Publicação
16/03/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804442-06.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 08 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:00
Publicação
02/03/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804442-06.2018.8.10.0029.
AUTORA: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) S E N T E N Ç A HELENA DOS SANTOS BORGES opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença sob Id. 46649613. Alega a parte embargante que houve omissão na sentença sob Id. 46649613, posto que “o Magistrado deixou de condenar o Réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora”. É o breve relatório. DECIDO. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. E considerando que o acolhimento dos embargos de declaração, não acarretará modificação da sentença, apenas corrigirá o erro material apontado, não há a necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar, conforme prevê o § 2º do artigo 1.023, do CPC: § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso, quanto a alegada omissão na parte dispositiva da sentença, noto que, realmente houve erro material, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, apenas para retificar o item referente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, da seguinte forma abaixo transcrita: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.”. No mais, fica mantida o restante da referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804442-06.2018.8.10.0029.
AUTORA: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) S E N T E N Ç A HELENA DOS SANTOS BORGES opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença sob Id. 46649613. Alega a parte embargante que houve omissão na sentença sob Id. 46649613, posto que “o Magistrado deixou de condenar o Réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora”. É o breve relatório. DECIDO. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. E considerando que o acolhimento dos embargos de declaração, não acarretará modificação da sentença, apenas corrigirá o erro material apontado, não há a necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar, conforme prevê o § 2º do artigo 1.023, do CPC: § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso, quanto a alegada omissão na parte dispositiva da sentença, noto que, realmente houve erro material, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, apenas para retificar o item referente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, da seguinte forma abaixo transcrita: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.”. No mais, fica mantida o restante da referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/02/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2022, 12:03
Petição (Apelação)
07/07/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 06:21
Documento (Certidão)
23/06/2021, 06:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804442-06.2018.8.10.0029.
AUTORA: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA DOS SANTOS BORGES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 744012945, no valor de R$ 3.071,71 (três mil e setenta e um reais e setenta e um centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 94,24 (noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 15566597). Em sua contestação (ID 19073232), o réu arguiu, preliminarmente: inépcia da inicial; conexão. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (IDs 19073235 a 19073238). O autor apresentou réplica em ID 25660463. Relatados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Refuto também a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. Passo ao mérito. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de nº 744012945 e condenar o réu a pagar à parte
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804442-06.2018.8.10.0029.
AUTORA: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA DOS SANTOS BORGES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 744012945, no valor de R$ 3.071,71 (três mil e setenta e um reais e setenta e um centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 94,24 (noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 15566597). Em sua contestação (ID 19073232), o réu arguiu, preliminarmente: inépcia da inicial; conexão. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (IDs 19073235 a 19073238). O autor apresentou réplica em ID 25660463. Relatados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Refuto também a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. Passo ao mérito. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de nº 744012945 e condenar o réu a pagar à parte
15/06/2021, 00:00
Procedência
11/06/2021, 23:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 23:20
Conclusão (para julgamento)
17/08/2020, 11:15
Documento (Certidão)
17/08/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:05
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 04:11
Mero expediente
22/07/2020, 19:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 14:35
Documento (Certidão)
29/01/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:32
Mero expediente
10/10/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:42
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 08:16
Documento (Certidão)
30/04/2019, 08:16
Petição (Contestação)
24/04/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))