Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Embargada: Lindalva Cruz Salazar Advogados: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDORA NÃO FEZ USO DO CARTÃO. CONVERSÃO DAS MODALIDADES DE CONTRATO. MÚTUO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO Banco Pan S/A opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, da decisão monocrática de ID 20961984, que conheceu e deu provimento ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença de base para condenar o banco réu a converter o contrato de cartão consignado em empréstimo consignado. Em suas razões de ID 21185226, o embargante alegou a ocorrência de contradição no decisum, argumentando que todas as cláusulas e condições estavam devidamente elencadas no contrato de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na contratação. Assevera ainda que a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado consubstancia obrigação de fazer impossível, em face da natureza jurídica e margem específica de ambos os contratos. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para que, com supedâneo no art. 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil, sejam sanados os vícios existentes na decisão. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 21288436). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargante defende que o acórdão incorreu em contradição, pois todas as cláusulas e condições estavam devidamente elencadas no contrato de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na contratação, bem como que a conversão das modalidades de contrato configura uma obrigação impossível. Ensina a doutrina que a decisão contra a qual são oponíveis embargos de declaração é contraditória quando “existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”[1]. E, ainda, que a contradição se constitui na “afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão”[2], o que não ocorreu no caso em tela. Pois bem. Não assiste razão ao embargante porquanto, embora sustente que a decisão embargada teria incidido em contradição, o que na verdade demonstrou em suas razões recursais foi a sua contrariedade aos fundamentos e consequentes conclusões do julgado, tentando, a todo custo, reforçar os fundamentos de suas razões de apelação e demonstrar que o decisum criticado não poderia converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Como prova do que acabo de sustentar, veja-se o texto da decisão embargada, que se acha juntado aos autos: “[...] Assim sendo, e considerando a ausência de informação clara acerca da contratação, sem que tenha havido utilização do cartão de crédito, afigura-se adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, a fim de reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. Quanto à devolução das parcelas indevidamente descontadas, esta se dará em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o caso dos autos não se caracteriza como engano justificável, sendo a conduta do banco apelado eivada de má-fé, na medida em que induziu em erro a consumidora para dela obter vantagens indevidas. No entanto, a existência de eventual saldo a restituir está condicionada à verificação da efetiva quitação do contrato, que deverá ser apurada em liquidação de sentença, após a demonstração de todos os descontos realizados, levando-se em consideração a taxa de juros atinente ao empréstimo consignado INSS que o banco apelado praticava no mês de maio de 2016. Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de base, para condenar o banco réu nos seguintes termos: (i) converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros praticada pelo banco apelado à época da contratação, conforme as informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil; sendo que, após a apuração de todos os descontos sofridos pela autora, a ser realizada em liquidação de sentença, o valor que porventura ultrapassar tal montante deverá ser restituído de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;”. Com efeito, mostram-se absolutamente desarrazoadas as alegações do embargante, porquanto se nota que o decisum embargado enfrentou todos os pontos e questões essenciais discutidos pelas partes, de acordo com as provas dos autos, e aplicando à espécie as disposições legais pertinentes sem qualquer discrepância, assim procedendo de forma clara, precisa e coerente, notadamente quanto à análise das provas colacionadas aos autos. Nesse sentido, não encontra respaldo jurídico a alegação de que a conversão dos contratos consubstancia obrigação impossível, visto que o saque de numerário através do cartão de crédito consignado caracteriza-se como uma obrigação de mútuo, tal qual ocorre com o empréstimo consignado, possuindo ambas as operações a mesma essência e natureza jurídica, diferindo apenas quanto ao seu meio de realização e outros aspectos secundários, tais como taxas de juros e prazos de amortização. Dessa maneira, não há qualquer impedimento para que ocorra a conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 170 do Código Civil. Assim sendo, tem-se que a diferença percentual existente entre as margens consignáveis destinadas ao cartão de crédito e ao empréstimo consignado tradicional não constitui obstáculo para a referida conversão, visto que na eventualidade de superação do limite da margem consignável, o banco poderá realizar as cobranças por outros meios, tais como boleto bancário ou débito em conta. Ademais, conforme devidamente explanado na decisão guerreada, a consumidora sequer fez uso do cartão de crédito ofertado, evidenciando a sua intenção de contratar o empréstimo consignado comum e a falha da instituição financeira embargante quanto ao dever de informação. Assim, restando demonstrado que a decisão monocrática, que julgou a apelação cível interposta pela autora, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca apenas, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação, reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. IPI. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTOLATINA BRASIL S/A. OMISSÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado deste Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 748.764 – SP (2005/0077024-5), Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 05/12/2006). Desse modo, conclui-se que na decisão embargada não há nenhum dos vícios previstos no art. 1022, I, II e III do CPC, tampouco violação a qualquer artigo de lei e, em razão do seu caráter manifestamente protelatório, condeno a embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirto ao embargante que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da penalidade, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.758. [2] SILVA, Rinaldo Mouzalas de Sousa e. Processo Civil. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p.695.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800028-08.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto