Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835731-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS BORBA Advogados do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, EDILSON MORAES GOMES - MA15109
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - Trata-se o presente de Execução proposta por MARIA DO SOCORRO BARROS BORBA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a satisfação do crédito referente a execução do título judicial juntado nos autos. Em decisão de ID. 125106305, foi homologado o valor de R$ 13.758,57 (treze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) como devido a parte exequente e seu advogado Requisições de Pequeno Valor expedidas em ID. 134565907 e 134565918, e bloqueio efetuado em ID. 145642973, para quitação das mesmas. Alvarás de transferência em ID. 152940846 e 152940847, em beneficio da parte autora e seu advogado. É o relatório. Os autos vieram-me conclusos. Compulsando os autos, observo que, com a transferência de Id 152940846 e 152940847, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar constante no comando da decisão de ID 125106305, não havendo obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o Código de Processo Civil, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís