Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802039-33.2020.8.10.0049.
APELANTE: FERNANDA SODRÉ RODRIGUES ADVOGADAS: ANA CAROLINA REIS GUSMAO (OAB/MA 18546), CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA (OAB/MA 21448), DENNIANE DE JESUS SARAIVA (OAB/MA 12485), DENNIZE DE JESUS SARAIVA (OAB/MA 13064) APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE 19722), TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE 15877) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação cível interposta por FERNANDA SODRÉ RODRIGUES, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA (ID 31783611) que, nos autos da Ação de Cobrança DPVAT proposta em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões (id 31783614), a apelante requer a reforma da sentença, alegando que ficou impossibilitada permanentemente de fazer atividade de grande esforço físico ou de modo repetitivo, pois acaba sobrecarregando o membro inferior lesionado e sentindo por consequência dores no local. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões (id. 31783615). Recebimento do recurso no duplo efeito neste órgão ad quem (id 31977256). Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou apenas pelo conhecimento do recurso, como se verifica nos argumentos trazidos sob o id 33852210. É o relatório. O cerne da demanda cumpre em avaliar se é devida a condenação da apelada a indenizar o apelante a título de seguro obrigatório – DPVAT. Na origem, o apelante ingressou com ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório – DPVAT, momento em que afirma que no dia 13/06/2018 foi vítima de acidente de trânsito. Analisando o caso concreto denota-se que o valor recebido pela parte recorrente na via administrativa foi em estrita conformidade com a legislação supracitada, na exata proporção e extensão das lesões apuradas em sede administrativa por meio de perícia médica especializada, qual seja o montante de e R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Pois bem. O art. 3º da Lei nº 6.194/1974 com redação dada pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, prevê o seguinte: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (…) (grifei) Também deve ser observado o disposto na tabela anexa trazida com a Lei nº 11.945/2009 que traz percentuais de perda, conforme sejam os danos corporais totais com repercussão na íntegra do patrimônio físico ou danos corporais segmentares com repercussões em partes de membros superiores ou inferiores, os quais variam de 100% a 10% do valor máximo estabelecido para invalidez permanente (R$ 13.500,00). Da análise do acervo probatório, emerge que é fato incontroverso que o ora apelante foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 13/06/2018, conforme Boletim de Ocorrência (Id. 31783478) bem como que as lesões suportadas pela autora, em razão do acidente, resultaram na fratura do platô tibial (joelho) esquerdo. Dessarte, não tendo sido o recorrente acometido de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Ocorre que a apelante já percebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), portanto, não ha que se falar em diferença de seguro DPVAT, pois a importância paga se revela suficiente, guarda proporção com as lesões sofridas pela recorrente. Desse modo, a sentença recorrida não merece reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença atacada em toso só seus termos. Por fim, em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser a autora, ora apelante, beneficiário da gratuidade da justiça. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator