Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Demeval Pereira da Silva Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 10063)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA QUANTO À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 321, § ÚNICO, 330, IV e 485, I, do CPC. REGULARIZAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Oportunizada a regularização da representação, o não cumprimento pela parte autora no prazo conferido, enseja o indeferimento da petição inicial, em face da preclusão temporal, nos termos do arts. 321, § único, 330, IV e 485, I, do CPC. 2. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801481-06.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.03.2023 a 30.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator