Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Apelada: Maria Florise de Almada Lima Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA17.231) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. O banco apelante, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e do comprovante de transferência, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, conclui-se que a autora realizou o empréstimo consignado, não havendo que se falar em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. “A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato”, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.862.330/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020, DJe de 18.12.2020). 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú Consignado S/A interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0806455-07.2020.8.10.0029, ajuizada por Maria Florise de Almada Lima, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806455-07.2020.8.10.0029 – Caxias/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 552028663, junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (VINTE por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 361,19 conforme comprovante dos autos, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 552028663 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 18599434. Em suas razões recursais de ID 18599445, o apelante sustenta, em síntese: a) que houve cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de provas; b) a regularidade da contratação, alegando que juntou documento devidamente assinado e comprovante de transferência; c) inexistência do dever de indenizar danos morais e materiais, pugnando pela reforma da sentença. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, requer a minoração do valor da indenização por dano moral e que a repetição do indébito se dê na forma simples. Nas contrarrazões de ID 18599449, a apelada defende a inexistência de cerceamento de defesa e a irregularidade da contratação, uma vez que não existe no contrato assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, bem como que não houve comprovação de que o valor do empréstimo ingressou no patrimônio da autora. Ressalta, ainda, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença quanto aos demais termos. Parecer do Ministério Público no ID 19617352, pelo conhecimento e acolhimento da preliminar suscitada. Em relação ao mérito, deixou de opinar em razão do disposto no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento da autora, que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou, no ID 18599426, cópias do contrato firmado entre as partes e dos documentos pessoais da autora, havendo notória semelhança entre as assinaturas contidas em tais documentos e aquela aposta no instrumento de contrato. Ademais, o requerido acostou aos autos o devido comprovante de transferência (ID 18599427), demonstrando que o numerário decorrente da transação ingressou na conta da autora, sem que haja notícias de eventual devolução do dinheiro. Assim, observa-se que houve a consumação do negócio jurídico mediante a transferência dos valores, desincumbindo-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. De outro lado, observa-se que a autora sequer realizou a juntada de extratos bancários, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada e o recebimento de valores, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6). 3. Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC). Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos. Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais. 4. Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário. Danos materiais e morais não configurados. 5. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00229497920198160018 Maringá 0022949-79.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE USÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFUTADA. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. CONTRATO LIQUIDOU ANTECIPADAMENTO 5 OUTROS ACORDOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COLOQUE EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS. INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO EXTRAVIADOS. ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO SÃO SEMELHANTES. VALOR RESIDUAL CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. INCUMBIA A AUTORA ANEXAR EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO INTUITO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. BANCO NÃO PODE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS DE CONTA DE TITULARIDADE DOS CLIENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATATO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal nos casos de empréstimo consignado contratado: RI 0000711-33.2012.8.16.0076/0, RI 0002788-31.2014.8.16.0048/0, RI 0000596-96.2014.8.16.0090/0 e RI 0002779-69.2014.8.16.0048/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. (TJ-PR - RI: 000164198201481600700 PR 0001641-98.2014.8.16.0070/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015) Por fim, em que pese a alegação de analfabetismo da parte autora e de nulidade do contrato por ausência das formalidades fixadas no art. 595 do Código, tal informação não se confirma diante do confronto com o documento de identificação acostado aos autos pela própria apelada (ID 18599412), devidamente assinado, sendo certo que “a aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato”, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.862.330/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020, DJe de 18.12.2020). Desse modo, não é crível a afirmação de que se trata de parte analfabeta, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a autora em custas e honorários advocatícios no percentual estabelecido em sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sua exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte, na forma do art. 98, § 3º, do referido Código. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator