Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLA CHARLIANY DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO (OAB 17769-MA)
APELADO: CDC SOLAR ENERGIA RENOVAVEIS E SERVICOS EIRELI E BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. I. Nas razões recursais, o ora Apelante não rebate os fundamentos da r. sentença, pois se limita apresentar os mesmos argumentos contidos na exordial, deixando de atacar as razões de decidir da sentença combatida. II. Assim sendo, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal. III. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/03/2024 A 21/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-60.2022.8.10.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLA CHARLIANY DOS SANTOS ALVES, contra sentença de ID 27104751, proferida pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida contra CDC SOLAR ENERGIA RENOVAVEIS E SERVIÇOS E BANCO VOTORANTIM S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes moldes: “[…]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinguo o processo com resolução de mérito. Revogo a liminar deferida anteriormente. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários em 10% do valor da causa, inexigíveis pela justiça gratuita. [...]” A recorrente, em suas razões recursais (ID 27104753), aduz que setembro de 2021 firmou contrato de empréstimo pessoal com a empresa CDC SOLAR, que consistiu em mútuo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem pagos em setenta e dois meses, contudo para sua ingrata surpresa, o Instrumento do negócio firmado não tinha como objeto a aquisição do empréstimo simples, mas a aquisição de placas solares mediante a contratação de financiamento. Assevera nesse toar, que houve falha na prestação do serviço, de forma que fora viciada a contratação registrada no Banco apelado sob o nº 13181000000358, vez que não formalizou a aquisição de qualquer sistema solar, eis que buscava o crédito decorrente do mútuo. Alega que todo o empréstimo pessoal foi firmado através do whatsapp inclusive no que toca a assinatura do contrato, não recebendo nenhum valor creditado decorrente da transação financeira, e sequer as supostas placas solares que implicariam em quebra contratual. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença objurgada, no sentido de que seja suspenso o pagamento das parcelas, a retirada do nome da recorrente do cadastro do SPC e SERASA, com o consequente cancelamento da dívida. Contrarrazões pelo banco Votorantim S/A, constam no ID 27104767, manifestando pelo desprovimento do apelo. Sem Contrarrazões da apelada CDC SOLAR ENERGIA RENOVÁVEIS E SERVIÇOS EIRELI, apesar de devidamente intimada para o ato, conforme certidão de ID 27104768. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 30900860, manifesta-se pelo conhecimento, deixando contudo de opinar acerca do mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. VOTO Do exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Constata-se que o recurso não merece ser conhecido ante ausência manifesta de regularidade formal. Isto porque, como se vê, a Sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial apreciado o contrato estabelecido entre as partes, que per si explicita que se trata de financiamento, do tipo CDC SOLAR, utilizado para aquisição da compra de “gerador de energia fotovoltaico 7,37 KWP e 22 módulos”, conforme se verifica no ID 27104745, p. 12 (Nota fiscal emitida pela empresa CDC SOLAR ENERGIA RENOVÁVEIS E SERVIÇOS EIRELI – DANFE Nº 000.000.031 série 1) e do contrato firmado através da cédula de crédito bancário – CCB SOLAR OPERAÇÃO Nº 591006570, constante no ID 27104745, p. 17 e 18, onde constam todos os dados da proposta de crédito com alienação fiduciária. Objetivamente o recurso de Apelação interposto é dissociado do conteúdo da sentença, já que forçosamente, o recorrente repisa argumentação constante na exordial sem atacar os pontos chaves da sentença objurgada que entendeu que a autora não comprovou os fatos mínimos articulados em sua exordial, tanto assim, que reproduzo a dicção do magistrado de base: “[…] No caso em comento, vislumbro que o contrato assinado pela parte requerente faz explícita referente ao bem alienado, conforme o ID 66539195, indicando o Crédito para a compra de “Gerador de Energia Solar Fotovoltaico 7,37 KWP”. Ademais, a requerente afirma na inicial que realizou troca de mensagens via whatsapp com a simulação de valores, mas não anexou o comprovante das conversas nos autos, o que inviabiliza a análise e afasta a comprovação de contratação de empréstimo. Na realidade, houve a compra de um gerador de energia solar, o que foi amplamente explicitado no contrato assinado sem qualquer vício de consentimento pela parte requerente. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme intelecção do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é de se julgar a improcedência dos pedidos iniciais. […]” (Destaquei) Ora, é evidente que o momento adequado para que autora comprovasse o fato mínimo ensejador do seu direito era na exordial ou no máximo na instrução probatória, contudo, a recorrente, manifestou-se favorável ao julgamento antecipado, conforme ID 27104743, móvel que per si não pode trazer aos autos elementos de conversas que sequer foram submetidos ao contraditório e tampouco tem o condão de estabelecer o contexto de juízo de probabilidade do alegado direito, já que não são documentos novos, e tampouco há certeza de que teriam sido articulados a destempo e qual o seu inteiro contexto. Neste termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) (Destaquei) Neste cenário, o Apelante inobservou a regra disposta no CPC, constante no art. 1.010, consistente em conter, o recurso, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou a decretação de nulidade. Com efeito, é ônus do Apelante manifestar as razões pelas quais pretende, a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais, não impugnarem diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma. Sobre a matéria, trago à baila, a doutrina de FLÁVIO CHEIM JORGE: “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso”. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Colendo STJ e jurisprudência desta e de outras Cortes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA -AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. 1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC – Precedentes. 2. Inviável o recurso especial pela alínea c, se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3. Recurso especial não conhecido."(REsp 1.006.110/SP, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 04.09.08, DJe de 02.10.08). (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, expondo os fundamentos de fato e de direito da apelação, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma da sentença prolatada (CPC, art. 514, II); II - suscitar questões estranhas ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado equivale à ausênciade razões; III - apelação não conhecida. (Sessão do dia 7 de outubro de 2010 APELAÇÃO CÍVEL N.º 025681/2010. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha). (Destaquei) RECURSO INOMINADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A MATÉRIA DEBATIDA EM JUÍZO E AS RAZÕES DO RECURSO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. O recurso interposto não é de ser conhecido, visto que se apresenta dissociado da matéria de fato debatida na presente ação. Efetivamente, na inicial foi afirmado que foi aceita a contratação do serviço de telefonia móvel, que foi suspenso indevidamente após três meses de funcionamento. Já no recurso, a requerida afirma que a autora teria alegado a não contratação do serviço. Disso decorre a inobservância do Princípio da Congruência Recursal, não havendo associação entre o que se discute nos autos, o que foi decidido na sentença e as razões recursais. RECUSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71004493110, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004493110 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2014). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. As razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. Precedentes do STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00276584120128190206 RJ 0027658-41.2012.8.19.0206, Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL/CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/01/2014 15:58) (Destaquei) Assim sendo, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe em razão da inobservância do princípio da congruência recursal, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, por reputá-lo manifestamente inadmissível, mantendo in totum a decisão do Juízo de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 21 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator