Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês, OAB/MA 6.100; George Andrey Ferro Castro Filho, OAB/MA 25.920. APELADA: Alynne Raquel Silva Almeida Rezende. ADVOGADOS: Alynne Raquel Silva Almeida Rezende, OAB/MA 14.273. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Consumo não registrado de energia elétrica. Cobrança indevida. Negativação. Responsabilidade contratual. Manutenção da sentença. 1. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do CDC. 2. A cobrança por consumo não registrado exige a observância estrita dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com garantia do contraditório, da ampla defesa e produção de prova técnica idônea, ônus que incumbe à concessionária. 3. A ausência de comprovação adequada da regularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado acarreta a inexigibilidade do débito. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, fundada em débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado o montante arbitrado na origem. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado realizada no período de 07/05/2026 a 14/05/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801015-94.2020.8.10.0040.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA REZENDE, que julgou procedentes os pedidos autorais. Na origem, a parte autora sustentou que é consumidora regular de energia elétrica e que sempre adimpliu com suas obrigações contratuais, tendo, contudo, sido surpreendida com a cobrança de valor expressivo a título de consumo não registrado, no montante de R$ 410,34, não obstante já houvesse quitado a fatura regularmente emitida no período correspondente, no valor de R$ 30,09. Aduziu, ainda, que, em razão da referida cobrança, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito, o que lhe ocasionou abalo moral indenizável. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de comprovação idônea da regularidade da cobrança realizada pela concessionária, reconhecendo a inexigibilidade do débito e a ilicitude da negativação, razão pela qual declarou inexistente a dívida, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a concessionária recorrente interpôs apelação, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança efetuada a título de consumo não registrado, sob o argumento de que teria observado os procedimentos administrativos previstos na regulamentação setorial, defendendo a regularidade da medição da unidade consumidora e a legitimidade do valor apurado. Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Em contrarrazões, ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA REZENDE pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de prova válida acerca da suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, destacando a indevida negativação de seu nome e os danos morais suportados. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. AJ04 VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este órgão colegiado cinge-se, com absoluta precisão, à verificação da legalidade da cobrança de consumo não registrado imputada pela concessionária em face da apelada, bem como à análise da consequente inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito e do dever de indenizar por danos morais, além da adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. A controvérsia posta exige exame sob o prisma da responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, notadamente à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria do risco do empreendimento, impondo ao fornecedor o dever de reparar danos independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso concreto, extrai-se dos autos que a recorrida, consumidora regular de energia elétrica, teve seu nome negativado em razão de débito no valor de R$ 410,34, decorrente de suposto “consumo não registrado”, apurado unilateralmente pela concessionária, apesar de demonstrar o adimplemento da fatura regularmente emitida no período correspondente. Ademais, restou evidenciado que, no período em questão, a residência permaneceu desocupada por circunstâncias excepcionais de saúde familiar, o que fragiliza ainda mais a plausibilidade da cobrança realizada. A questão central, portanto, reside em saber se a concessionária logrou comprovar, de forma idônea e em observância ao devido processo legal administrativo, a existência de irregularidade apta a justificar a cobrança de consumo não registrado. E, nesse particular, a resposta é negativa. Isso porque, conforme reiteradamente assentado na jurisprudência pátria, a simples lavratura de termo unilateral ou a mera substituição do medidor não se mostram suficientes para legitimar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, sendo imprescindível a observância estrita dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à garantia do contraditório, da ampla defesa e da produção de prova técnica idônea. Nesse sentido, colaciono, de forma integral, o seguinte julgado, cuja ratio decidendi se amolda perfeitamente ao caso em exame: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.A apuração da concessionária de energia elétrica está eivada de vícios, posto que a mera troca do medidor não possui o condão de legitimar a cobrança por consumo não registrado. A empresa sequer colacionou aos autos documentos visando demonstrar que o procedimento de apuração de consumo não registrado orientou-se estritamente pelas disposições dos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 ou mesmo que garantiu a realização de perícia técnica realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ, visando atestar a reprovação do medidor que estava instalado na unidade consumidora do Apelante, conduta esta que invalida toda a apuração da energia não faturada. 3. A cobrança indevida por desvio de energia elétrica, decorrente de suposta fraude no medidor, dá ensejo à declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. 4. Compete ao julgador estipular equitativamente a quantia indenizatória, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor adequado. 4. Quando a cobrança apontada como indevida não foi paga, não é cabível a devolução em dobro do valor. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002205520178100096 MA 0068542019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00)” A pertinência do precedente é inequívoca. Assim como no caso paradigma, também aqui a concessionária não demonstrou ter observado os requisitos legais indispensáveis para a validade da cobrança, tais como a lavratura regular do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a participação efetiva do consumidor, a descrição pormenorizada da irregularidade, tampouco a realização de perícia técnica. Ao revés, o que se verifica é a adoção de procedimento unilateral, destituído das garantias mínimas do devido processo legal administrativo, circunstância que, por si só, macula a exigibilidade do débito. Ressalte-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. No tocante aos danos morais, a negativação indevida do nome da consumidora, fundada em débito inexistente, configura, por si só, lesão extrapatrimonial in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, porquanto decorre diretamente da violação à honra objetiva do consumidor. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, tampouco se mostrando irrisória a ponto de esvaziar o caráter pedagógico da medida. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, correta a sentença ao fixá-los a partir da citação, em consonância com a natureza da responsabilidade civil contratual, nos termos da da Súmula 362 do STJ E art. 405 do Código Civil. Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento apto a ensejar a reforma da sentença recorrida, a qual se mostra devidamente fundamentada, alinhada ao conjunto probatório dos autos e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Des. Antônio José Vieira Filho Relator