Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100)
APELADO: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogada: Dra. Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO-TOI. PROCEDIMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exame pericial pelo Inmeq, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia do recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Não há que se falar em indenização por danos morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800595-94.2018.8.10.0061 - VIANA
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da ação declaratória de cancelamento de ônus c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada contra si pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos da inicial. O autor propôs a citada ação alegando, em síntese, que, no dia 27/01/2018, fora lavrado pela empresa ré o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 19261, resultado de uma vistoria realizada em sua residência onde foram constatadas irregularidades no medidor de energia. Aduziu que, em seguida, recebeu uma notificação com a cobrança do consumo não faturado no período de 01/2018, no valor de R$ 3.605,16 (três mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos). Afirmou que a empresa demandada agiu de forma unilateral e que não adulterou o medidor de energia. Assim, asseverou que a cobrança é indevida. Por fim, requereu, em sede de tutela provisória, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Na contestação, a demandada sustentou que foi constatado, por meio de inspeção ocorrida no dia 27/01/2018, irregularidade no medidor, de modo que não houve o registro correto do consumo de energia. Asseverou que seguiu os termos dispostos na Resolução nº 414/10 da ANEEL. Ao final, afirmou a regularidade do procedimento adotado e a inexistência do dever de indenizar e a improcedência da ação. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível a cobrança efetuada a título de consumo de energia, bem como a sua nulidade, e condenou a requerida a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais. A ré apelou aduzindo que foi constatado irregularidade na unidade consumidora, de forma que deve ser considerada válida a cobrança efetuada, pois trata de consumo não registrado. Sustentou que adotou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/10 da ANEEL, com a inspeção e vistoria no medidor na presença da usuária, bem como a sua notificação acerca do débito. Alegou a presunção de veracidade e legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção. E, ainda, a inexistência do dever de indenizar. Postulou o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida. Em contrarrazões, assegurou o apelado, preliminarmente, que o recurso apresentou alegações genéricas não devendo se conhecido. No mérito, sustentou que os atos praticados pela empresa apelante foram irregulares e de forma unilateral. Requereu desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, rejeito a preliminar de alegações genéricas apontada pelo apelado, pois a apelante trouxe elementos suficientes que impugnaram a sentença guerreada, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No mérito, o cerne da questão diz respeito a alegação de ilegalidade da cobrança do débito perquirido pela ré, ora apelante, o qual se refere à recuperação de consumo não faturado, que acarretou a cobrança no valor de R$ 3.605,16 (três mil seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), em razão da existência de fraude no medidor da unidade consumidora do autor. De início, registro que a sentença merece reparos. Consta dos autos que houve a participação de pessoa da família (sobrinho) na inspeção realizada pela demanda na data de 27/01/2018 conforme atesta o Termo de Ocorrência e Inspeção, onde foi constatado o seguinte: “derivação antes do medidor saindo diretamente da rede da CEMAR, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. Naquele TOI restou constatada a ocorrência de irregularidade, sendo normalizada com a substituição do medidor e encaminhamento do anterior para análise técnica em órgão metereológico (INMEQ-MA), sem, todavia, ter a consumidora requerido a perícia. Caracterizado o indício de falha ou adulteração do medidor do consumo de energia elétrica, deve a concessionária adotar as providências necessárias para restabelecer a normalidade no registro, o que de fato ocorreu. Verifico dos autos que, não houve afronta ao princípio do devido processo legal, pois, consoante o material probatório juntado aos autos restou demonstrado com clareza que a demandada realizou os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129, da referida norma), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora. Esta eg. 1ª Câmara Cível do TJMA nos autos da Apelação Cível nº 0010387-42.2016.8.10.0040, de relatoria deste Magistrado, publicado no DJe de 05.11.2018, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. LAUDO DO INMETRO. IMPROCEDÊNCIA. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Não há que falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. Nesse sentido, ainda, outros precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-69.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO) CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – observa-se, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho; III – constata-se que já era sabido por parte do responsavel da unidade consumidora, da existência de ligação irregular realizada pelo eletricista particular contratado. Além disso, apesar de ter ciência da “ligação errada”, nada fez para regularizá-la; IV - apelação provida. (Sessão Virtual do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002314-81.2017.8.10.0061– VIANA/MA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA) Assim, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora da apelada não registrava o consumo corretamente, deve ser declarado o reconhecimento do débito apurado com base na média do consumo. Inexistindo ato ilícito da concessionária não há que se falar em danos de ordem moral, em especial porque no caso, não houve corte de energia, nem cobrança de multa. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DIFERENÇA DE CONSUMO. COBRANÇA. LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA EXARADO PELO INMETRO. VALIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA (VIOLAÇÃO MEDIDOR). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO TITULAR DA UNIDADE DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E USO DO SERVIÇO. DÉBITO MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Resolução nº 414/2010 (arts. 129 e 130), da ANEEL, em caso de utilização de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado. 2. A perícia de medidores de energia elétrica realizada pelo Inmetro, órgão independente e que possui atribuição para tanto, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudos de verificação metrológica, se reveste de validade e não constitui prova unilateral a exigir contraditório administrativo. 3. Consta nos autos Laudo de Exame Metrológico, elaborado pelo INMETRO, no medidor de energia elétrica do consumidor, que concluiu por sua REPROVAÇÃO. 4. Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por preposto da prestadora de serviços de energia e confirmado por laudo técnico elaborado por laboratório independente, somado ao fato de alteração abrupta de registro de consumo após a regularização do equipamento são provas suficientes a concluir-se pela ocorrência de fraude no aparelho de medição de energia elétrica, pelo que deve ser mantido o débito imputado. 5. Apelo conhecido e improvimento. (Processo nº 0382702018 (2463532019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 25.04.2019, DJe 06.05.2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança, por se tratar de parte beneficiária da assistência gratuita. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator