Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO PROCESSO Nº: 0000954-44.2014.8.10.0085 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: A CURINGA NETO INDUSTRIA E COMERCIO - ME e outros CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO S/A., em desfavor de A CURINGA NETO INDUSTRIA E COMÉRCIO - ME E OUTRO, ambos já qualificados. Em petição de Id. 112503091 a parte exequente requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Em manifestação de Id. 112503091 a parte requerente informou não possuir interesse no prosseguimento do feito e requer a desistência da ação, por não ter localizado bens dos executados passíveis de penhora. O caso, portanto, é de extinção da ação, na forma do art. 485, VIII do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Deixo de ficar honorários, tendo em vista que “seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios” (AgInt no AREsp n. 2.304.489/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.).
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c art. 316, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dom Pedro-MA, data da assinatura digital. PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Juiz de Direito