Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA RITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB MA20014-A E EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A E JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR86214-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual (ApCiv 0163162019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). 2. Observa-se que a Apelante e a Instituição Financeira anexaram aos autos cópias do contrato constando expressamente a cobrança referente aos juros de carência no valor de R$ 212,15 (duzentos e doze reais e quinze centavos) (Ids 29013887 e 29013905). 3. Entendo que o Banco Apelado não cometeu ato ilícito, pois informou correta e previamente a consumidora sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 09/07/2024 a 16/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801764-14.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que não existe qualquer irregularidade na cobrança dos juros de carência. Em suas razões recursais, a Apelante alega que não aquiesceu com a inserção da rubrica “juros de carência” quando da contratação de empréstimo pessoal. Assim, afirma que foi vítima de conduta comercial abusiva, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, devolveu os autos para que fossem remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição para inclusão em pauta, sem adentrar no mérito recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso. No presente caso, a discussão é tão somente quanto à incidência dos juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes. Pois bem. Consta nos autos que a Requerente firmou empréstimo com o Banco Apelante, estando previsto no contrato a cobrança de juros de carência. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual (ApCiv 0163162019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Nesta linha, analisando o contrato firmando entre as partes, tenho que restou perfeitamente expressa a previsão de cobrança dos juros de carência. Observa-se que a Apelante e a Instituição Financeira anexaram aos autos cópias do contrato constando expressamente a cobrança referente aos juros de carência no valor de R$ 212,15 (duzentos e doze reais e quinze centavos) (Ids 29013887 e 29013905). Por isso, entendo que o Banco Apelado não cometeu ato ilícito, pois informou correta e previamente a consumidora sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Ademais, a consumidora tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo, nesse momento, após quase sete anos da contratação, alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado. Sobre o tema, este E. Tribunal é pacífico quanto a validade dos juros de carência quando expressamente previsto no contrato: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A cobrança de juros de carência é lícita, caso seja prevista em contrato, não sendo abusiva se a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação. 2. A apelada, em sua inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto à instituição apelante e anexa aos autos extrato da operação de crédito contratada, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0800328-26.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADAS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I – A tese de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que se o pleito estiver em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer se mostra como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. II – De acordo com a jurisprudência do STJ, a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. III – Os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato. IV – No caso, verifica-se que de fato foi cobrado do apelante juros de carência, porém consta no caderno processual a proposta de contratação dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo pactuado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total, não havendo se falar em ilegalidade da cobrança do mencionado encargo. V - Apelação improvida. (ApCiv 0803022-59.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. I. “Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência”. (TJMA, Ap 0265672017, Rel. Des(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, DJe 04/09/2017). II. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0805315-98.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/10/2023) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212057913001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Dessa forma, sendo expressamente pactuada e legal a cobrança do encargo impugnado, deve ser mantida a sentença de base. Por consequência, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em condenação a título de danos morais e materiais.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo inalterada a sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante para 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade deferida. É como voto Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA