Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: PAIXÃO E CIA LTDA – ME, CARLOS HENRIQUE CARVALHO PAIXÃO E ANA LUÍSA FERREIRA CRUZ. ADVOGADA: CLÁUDIA FERREIRA FONTINHAS (OAB/MA Nº 17.686). 2º APELANTE/1ºAPELADO: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA Nº 10.661-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo necessária a apresentação de extratos ou contratos precedentes, desde que o valor consolidado e as condições financeiras estejam devidamente discriminados. 2. Alegações genéricas de irregularidade nos cálculos ou excesso de execução, à míngua de comprovação robusta, não afastam a liquidez e exigibilidade do crédito. 3. Reconhecido eventual excesso residual de execução, sua apreciação deve observar cálculos técnicos elaborados pelo perito oficial, mormente quando garantido o contraditório. 4. Havendo decaimento mínimo do credor, aplica-se o art. 86, p. u., do CPC, atribuindo-se integralmente às partes devedoras o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. 1º recurso desprovido. 2º recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Paixão e Cia LTDA – ME, Carlos Henrique Carvalho Paixão, Ana Luísa Ferreira Cruz e Banco Santander S/A, nos dias 07/07/2024 e 08/07/2024, respectivamente, interpuseram Apelações Cíveis visando reformar a sentença, proferida em 12/06/2024 (ID 42650113), pelo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros, que, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em 10/07/2018 por Paixão e Cia LTDA – ME, Carlos Henrique Carvalho Paixão e Ana Luísa Ferreira Cruz em face do Banco Santander S/A, assim decidiu: “(…) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar como devido o valor apresentado na planilha de Id. 63179281, no montante de R$ 273.694,24 (duzentos e setenta e três reais, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, devendo ainda as custas processuais serem rateadas igualmente entre as partes, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) suspensas, com relação à embargante, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade (...)”. Em suas razões contidas no ID 42650116, aduzem os primeiros apelantes (Paixão e Cia LTDA – ME, Carlos Henrique Carvalho Paixão e Ana Luísa Ferreira Cruz) que “a execução ora combatida é lastreada apenas por Cédula de Crédito Bancário e relatório analítico de valores, documentos que não possuem força de título executivo judicial”. Aduzem, mais, que “a cédula isoladamente não tem o condão de representar o valor real do débito e por óbvio não é líquida”. Com esses argumentos, requerem “a este Egrégio Tribunal de Justiça que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO E PROVIDO, no sentido de, reformar a sentença de base para declara a inexequibilidade da execução, declarando nula a execução de base”. Já o segundo apelante (Banco Santander S/A), em suas razões recursais que repousam no ID 42650118, aduz que “o excesso reconhecido pelo magistrado figura o valor de R$ 4.536,80 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Ora Excelência, verifica-se que o real prejudicado no caso em comento é o Banco Santander Brasil S/A, pois disponibilizou montante ao apelado e não obteve retorno, motivo pelo qual a aplicabilidade de honorários sucumbenciais fixa”. Aduz, mais, que “não há mais espaço para discussão acerca da limitação dos juros aplicados pelos bancos, devendo ser respeitadas as taxas estipuladas nos contratos”. Alega, também, que “em momento algum, houve excesso de cálculos, sendo o demonstrativo de débito apresentado por esta Instituição em estrita observância às cláusulas contratuais”. Argumenta, ainda, que “o Banco Apelante decaiu de parte mínima do pedido, devendo, haver a redistribuição do ônus de sucumbência, para fins de reconhecer a responsabilidade do Executado ora apelado em arcar com a totalidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC”. Com esses argumentos, requer “se digne essa Egrégia Câmara, através de seus Ínclitos Julgadores, de acolher as razões da presente Apelação, DANDO PROVIMENTO ao presente Apelo, no sentido de: a) receber a presente Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. b) seja a Apelada intimada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) que seja determinado a reforma do julgado no sentido de reconhecer como válidas as cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios; d) que seja determinado a reforma do julgado no sentido de afastar a sucumbência recíproca, uma vez que o banco decaiu em parte mínima do pedido, com fulcro no artigo 86, § único do Código de Processo Civil. d) Imputar à Apelada o ônus da sucumbência, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça (…)”. Intimadas, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 42650129), oportunidade em que defendeu a manutenção da sentença nas partes que lhe são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 42921073). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí por que os conheço, considerando que os primeiros recorrentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação dos embargantes de que a execução estaria fundada em título ilíquido e inexigível, porquanto decorrente de renegociação de dívidas pretéritas sem a devida apresentação dos extratos e contratos anteriores, razão pela qual opuseram os presentes embargos à execução requerendo, em suma, a declaração de nulidade do feito executivo e o reconhecimento da inexistência de dívida. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se: i) a cédula de crédito bancário que aparelha a execução ostenta ou não liquidez e exigibilidade; ii) houve ou não excesso de execução decorrente da aplicação de encargos financeiros e taxas de juros em desconformidade com o que fora ajustado entre as partes; e iii) é cabível ou não a distribuição da sucumbência recíproca fixada na sentença. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à incorreta distribuição do ônus da sucumbência. É que, ao contrário do que sustentam os embargantes, a cédula de crédito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme expressa previsão do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. Com efeito, o contrato que aparelha a execução1 reúne todos os elementos essenciais, tais como o valor da dívida, o número de parcelas, a taxa de juros, o vencimento e as demais condições pactuadas, inexistindo margem para alegação de iliquidez ou de ausência de título executivo. Ainda, a alegação de que o crédito decorre de renegociação de dívidas pretéritas também não merece guarida, sendo pacífica a jurisprudência do STJ2 ao reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo mesmo quando originada de contrato de abertura de crédito ou consolidação de operações anteriores, dispensando a juntada de extratos ou instrumentos precedentes desde que o valor consolidado e as condições financeiras estejam devidamente discriminados, como ocorre na hipótese. Por outro lado, não há nos autos, porque os devedores nada provaram, qualquer elemento concreto que demonstre pagamento parcial, amortização não computada ou irregularidade aritmética apta a comprometer a higidez da execução. No tocante à insurgência do Banco Santander, vale registrar que a perícia contábil realizada por profissional nomeado pelo juízo (ID 42650086), e não impugnada tempestivamente pelas partes (ID 42650099), constatou que os cálculos apresentados pela instituição financeira aplicaram taxa de juros ligeiramente superior à pactuada no instrumento contratual, resultando em pequeno excesso de execução.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830813-91.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ºS APELANTES/2ºS
Trata-se de conclusão técnica, elaborada com observância ao contraditório e revestida de presunção de imparcialidade, motivo pelo qual deve prevalecer. Ademais, o MM. juízo a quo não revisou a taxa de juros em desconformidade com o pactuado, nem impôs limitação artificial aos encargos remuneratórios, limitando-se a determinar a observância da taxa efetivamente ajustada entre as partes, medida que, longe de configurar intervenção indevida na autonomia da vontade, traduz o cumprimento do contrato e o respeito à boa-fé objetiva que deve nortear as relações obrigacionais. No ponto, contudo, assiste razão à instituição financeira quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, embora o excesso reconhecido seja de pequena monta (pouco mais de R$ 4.000,00) e represente valor ínfimo em relação ao total executado, seu decaimento foi mínimo, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, sendo residual o prejuízo de uma das partes, a outra deve responder integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, conforme já declinado em linhas anteriores, revela-se imperiosa a reforma da sentença tão somente para afastar a sucumbência recíproca, atribuindo-se totalmente às partes devedoras o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual estabelecido na sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao primeiro recurso e dou parcial provimento ao segundo recurso para, desse modo, reformando em partes a sentença, atribuir às partes devedoras o ônus integral da sucumbência, mantendo, no mais, o referido decisum em todos os seus termos. Outrossim, considerando que os devedores são beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios deverá permanecer suspensa (art. 98, §3º, do CPC), e as custas judiciais não poderão ser cobradas (art. 98, §1º, I, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2o, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1 ID 11713117 da ação executiva nº 0820592-49.2018.8.10.0001. 2 Tema 576 do STJ – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.