Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: DAdvogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc. XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado, Dr. JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A, e a parte demandada, BANCO BRADESCO SA – na pessoa de seu advogado, Dr. WILSON SALES BELCHIOR, MA11099-A, para que se manifestem sobre a CERTIDÃO de Atualização de Cálculos pela Contadoria Judicial de Id.176163505, no prazo de 15 (quinze) dias. Morros/MA, Segunda-feira, 30 de Março de 2026. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário da Comarca de Morros/MA Matrícula 153445
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Fórum Des. Leomar Barros Amorim; Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 (WhatsApp) / (98)2055-4146/4147 E-mail: [email protected] Processo nº. 0800048-65.2019.8.10.0143
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0800048-65.2019.8.10.0143 Autor(a): JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) Intime-se o exequente/impugnado a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a petição de id. 96918367. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cópia serve de mandado de intimação. Morros/MA, Sexta-feira, 15 de Março de 2024. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
19/03/2024, 00:00
Mero expediente
15/03/2024, 15:05
Decurso de Prazo
10/08/2023, 01:51
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 16:48
Documento (Certidão)
17/07/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Após: 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800048-65.2019.8.10.0143 | PJE Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 2. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3. Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) agregados ao valor do débito principal. 4. Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento. Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
26/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/06/2023, 12:20
Mero expediente
23/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:52
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 09:49
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 22:51
Publicação
29/10/2022, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 21:17
Publicação
29/10/2022, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR, OAB/MA 7.252-A
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc. XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. Luann Bezerra Lima Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800048-65.2019.8.10.0143
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR, OAB/MA 7.252-A
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc. XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. Luann Bezerra Lima Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800048-65.2019.8.10.0143
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:16
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 07:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800048-65.2019.8.10.0143.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR (OAB/MA 7.252) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, já que não houve pedido de majoração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 05.09.2022 A 12.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO MORROS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800048-65.2019.8.10.0143.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR (OAB/MA 7.252) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO MORROS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 15:30
Mero expediente
31/03/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 08:41
Documento (Certidão)
03/12/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:20
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:47
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:47
Petição (Apelação)
08/07/2021, 07:02
Publicação
21/06/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800048-65.2019.8.10.0143 | PJE
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados da suposta contratação do empréstimo nº 0123281597731, no valor de R$ 7.605,66 (sete mil seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), com 72 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 217,94 (duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais suportados. Juntou documentos, id. 20446774. Em id. 21332405, foi indeferida o pedido liminar e determinada a citação do réu para apresentação de defesa escrita. Em id. 24983212, a parte requerida requereu o chamamento do feito à ordem, questionando a ausência de documentos essenciais. A parte autora anexou documentos inerentes ao contrato discutido, id.28951206. Manifestou-se novamente a parte autora, em id. 28956564. Em id. 31084396, foi proferido despacho, chamando o feito à ordem, a fim de que o autor emendasse a inicial com a juntada de procuração, comprovante de residência, histórico de consignações, identificar o contrato questionado. A parte autora emendou a inicial com os documentos pleiteados, id. 31960081. Em id. 32449529, despacho determinando a citação do réu para a apresentação de Contestação. Em sua defesa (id. 41265534), o réu aponta preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, arguiu, em síntese, inexistir falha na prestação do serviço e inexistirem danos a serem compensados e, ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte autora, id. 43844361. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No caso em análise, a prova documental colacionada é suficiente para dirimir a questão posta nos autos. Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR. Em sede preambular, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada. O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma. Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito. De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado. Assim, afasto a preliminar arguida. Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 31960081 - Pág. 5), a anotação do contrato nº 0123281597731, no valor de R$ 7.605,66 (sete mil seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), com 72 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 217,94 (duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), na sua aposentadoria desde maio/2015, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral. Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida. A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa. No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas de seus proventos. Em conformidade com o extrato do INSS (id. 31960081 - Pág. 5), e considerando que até a data de hoje transcorreram 72 meses desde maio/2015, conclui-se que foram debitadas 72 parcelas (pois não foi deferida tutela liminar de suspensão dos descontos) de R$ 217,94 (duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). Outrossim, denota-se que o réu não comprovou ter suspendido os descontos durante o curso do processo. Logo, a demora de tal tramitação serviria como um prêmio ao requerido caso este juízo desconsiderasse os descontos ocorridos até a data da sentença. Dito isso, a quantia descontada perfaz a cifra de R$ 15.691,68 (quinze mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 31.383,36 (trinta e um mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC). Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial. Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta. O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes. Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio. Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade. O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar. Hipótese de dano in re ipsa. Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 31.383,36 (trinta e um mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – maio/2015 (primeiro desconto) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – maio/2015 (primeiro desconto) – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) Declarar a nulidade do empréstimo nº 0123281597731, no valor de R$ 7.605,66 (sete mil seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), com 72 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 217,94 (duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial. Morros/MA, 09 de junho de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
18/06/2021, 00:00
Procedência
09/06/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 01:56
Publicação
19/03/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252 Parte
requerida: BANCO BRADESCO SA DESPACHO "[... Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. Processo nº 0800048-65.2019.8.10.0143 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte autora para apresentação de réplica no mesmo prazo acima. Morros/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros.
18/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2021, 10:08
Petição (Contestação)
17/02/2021, 23:37
Publicação
02/02/2021, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
requerente: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252 Parte
requerida: BANCO BRADESCO SA Adv.: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando que a parte requerida possui advogado cadastrado no presente feito, à Secretaria para citação da parte requerida por meio do seu advogado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Após,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. Processo nº 0800048-65.2019.8.10.0143 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte autora para apresentação de réplica no mesmo prazo acima. Morros/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
22/01/2021, 00:00
Mero expediente
18/01/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 10:32
Documento (Certidão)
30/11/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 09:16
Mero expediente
24/06/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 10:15
Conclusão (para despacho)
12/06/2020, 17:29
Documento (Certidão)
12/06/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:02
Mero expediente
19/05/2020, 10:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))