Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819140-62.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARINALDA PINTO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de Marinalda Pinto Silva, pelos motivos a seguir expostos. Intimado, aduz o impugnante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o processo ordinário transitou em julgado em 2014, sendo que a parte exequente somente ingressou com a execução de sentença após o quinquênio legal. Ressalta que eventual demora na liquidação do julgado, sob a modalidade de meros cálculos aritméticos, não constitui hipótese de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição, fluindo normalmente o curso da prescrição da pretensão executória desde o trânsito em julgado. Alega a inexigibilidade do título judicial, nos termos da regra disposta no art. 535, III e § 5º do CPC, porquanto que o título viola manifestamente a norma do art. 37, X da Constituição Federal e o precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como o art. 2º da Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante nº 37. Ao final, pugnou pelo acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento da prescrição arguida e consequente extinção do processo de cumprimento de sentença, bem como a inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 535, III e art. 535, § 5º do CPC. Devidamente intimada, a parte impugnada deixou de se manifestar. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes na planilha de ID nº 112084744. Instadas as partes a se manifestar, o executado discordou dos valores apresentados, reiterando a impugnação formulada. Por sua vez, o exequente expressou anuência aos cálculos apresentados. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. Relatados os fatos. Decido. Como é cediço, o prazo aplicável às pretensões indenizatórias em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo o mesmo prazo para execução, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, considerando que o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 0008583-64.2013.8.10.001 ocorreu em 16/12/2014, os beneficiários teriam até a data de 16/12/2014 para promoverem os respectivos cumprimento de sentença individuais, na forma do art. 534 do CPC. Todavia, no caso em apreço, verifico que a exequente somente ingressou com o cumprimento de sentença em 12/04/2022, de modo que não restam dúvidas de que o presente feito encontra-se alcançado pela prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executória, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se, servindo cópia desta de mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO