Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804806-71.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: LUZIA ANDRADE COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB 21654-MA)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804806-71.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: LUZIA ANDRADE COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB 21654-MA)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 16:28
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:25
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:23
Decurso de Prazo
07/02/2025, 21:13
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:33
Publicação
13/12/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB 21654-MA). REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUZIA ANDRADE COSTA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804806-71.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas. Intimado para pagar o débito exequendo, o executado apresenta, na ID. 88740559, o depósito judicial de R$ 8.943,36 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), que foi liberado como incontroverso para a parte exequente (ID. 90314693). Conforme decisão de ID. 119413240, foi reconhecido o valor remanescente de R$ 1.788,66 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), tendo sido deferida a penhora on line do respectivo valor. Bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD (ID. 126915586). Por fim, o executado veio aos autos, na ID. 127959906, requerer a conversão do bloqueio em pagamento definitivo da condenação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que a obrigação foi satisfeita perante o exequente, conforme bloqueio realizado nos autos, tendo o executado anuído com a liberação do respectivo valor. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da exequente e sua advogada, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Por fim, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 22:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:37
Publicação
22/08/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA, com endereço na BANCO DO BRASIL SA Av. Getúlio Vargas, 1935, Agência Central, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 - (61)3493-2312 - (61)7004-0912, para tomar ciência da penhora realizada e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender por direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:24
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:21
Publicação
20/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB 21654-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LUZIA ANDRADE COSTA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0804806-71.2020.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. DISPOSITIVO: "Analisando os autos, a par da certidão de Id. 112509712, constato que o depósito efetuado pelo executado (Id. 88740559) foi extemporâneo ao prazo estipulado para pagamento voluntário da obrigação, de forma que então se mostra exigível a quantia referente às penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC, constitutivas do saldo remanescente sobre o qual se insurge o executado. Logo, reconheço como devida, a propósito de saldo remanescente, a quantia de R$ 1.788,66, extraída dos cálculos do exequente ao Id. 84167514.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
17/05/2024, 00:00
Outras Decisões
16/05/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:35
Publicação
22/02/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0804806-71.2020.8.10.0040 e para dizer sobre a petição de ID. 89341501, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:10
Mero expediente
20/02/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:53
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:53
Mero expediente
05/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:07
Publicação
04/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB 21654-MA), OAB/ REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 90314693 proferida nos autos do processo n.º 0804806-71.2020.8.10.0040. DISPOSITIVO: "Após, intime-se a parte ré para dizer sobre a petição de ID. 89341501, no prazo de 10 (dez) dias". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Maio de 2023. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:49
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:05
Mero expediente
24/04/2023, 20:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:44
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0804806-71.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 18:12
Mero expediente
10/02/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:49
Evolução da Classe Processual
27/01/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:42
Decurso de Prazo
21/01/2023, 04:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:53
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:53
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:53
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:53
Publicação
29/10/2022, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUZIA ANDRADE COSTA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB 21654-MA)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0804806-71.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Movimentação processual
18/10/2022, 08:23
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:54
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia Andrade Costa Advogados: Amanda Bezerra Leite Rodovalho (OAB/MA 21.654)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n.º 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. TEMA REPETITIVO 972/STJ. INEXIGIBILIDADE DO PRÊMIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.639.259 (Tema 972), reputa-se abusiva a cobrança de seguro de proteção financeira (ou prestamista) atrelado a empréstimo quando, no momento da realização do financiamento, é imposta ao cliente a contratação do seguro com seguradora indicada pelo credor, em clara violação da liberdade de contratar do consumidor, afrontando o art. 39, I, do CDC (venda casada). 2. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua restituição; entretanto, de maneira simples, porquanto não se pode atribuir ao banco má-fé quando da cobrança de valores previstos em contrato. 3. A simples cobrança indevida, mormente se baseada em cláusula contratual, não é suficiente para ensejar a ocorrência de danos morais, haja vista que, não obstante ser causa de desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de situação rotineira a que se está sujeito na vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804806-71.2020.8.10.0040 – Imperatriz/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 21:41
Decurso de Prazo
19/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:15
Publicação
18/12/2021, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0804806-71.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
16/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:11
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:13
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:13
Petição (Apelação)
17/11/2021, 20:51
Publicação
22/10/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO, OAB/MA 21654. REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUZIA ANDRADE COSTA e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804806-71.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de nulidade e indenização por danos materiais e morais proposta por Luzia Andrade Costa em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado no qual teria sido incluído, indevidamente, a contratação de um seguro. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. o seguro questionado foi devidamente contratado pela parte autora; 2. no contrato firmado consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora apresentou nova manifestação e o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Process0 Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de um seguro (“BB protegido”). O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro em questão, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não o contratou. Configura claro venire contra factum proprium o consumidor contratar um seguro para obter taxas de juros mais baixas e, depois, se insurgir contra a inserção securitária. Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. Acrescente-se, por oportuno, que a inserção dessa espécie de seguro representa uma garantia para o banco, bem como benefício para o consumidor, que passa a obter taxas de juros mais módicas se comparadas com operações sem a contratação de seguro, não podendo a avença ser rompida posteriormente em clara ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP. Por fim, não há que se falar na necessidade de apólice individualizada para o seguro em questão, uma vez que este consta expressamente no contrato firmado pelo autor. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 20 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
21/10/2021, 00:00
Improcedência
20/10/2021, 10:36
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 19:19
Documento (Certidão)
08/10/2021, 19:12
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:09
Publicação
23/03/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de LUZIA ANDRADE COSTA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO, INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º41309748. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 19 de Março de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964