Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801087-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SIMONE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) SIMONE SILVA SOUSA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 86007007 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 86188175). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 86007007, que deve abranger os respectivos acréscimos. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801087-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SIMONE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) SIMONE SILVA SOUSA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 86007007 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 86188175). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 86007007, que deve abranger os respectivos acréscimos. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
02/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de pagar, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801087-95.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): SIMONE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 17:28
Documento (Certidão)
16/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:18
Publicação
08/02/2023, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801087-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SIMONE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se. No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC. Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
23/01/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/01/2023, 10:16
Mero expediente
13/01/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): SIMONE SILVA SOUSA MONTEIRO ADVOGADO (A): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR – OAB/MA 10139-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1127/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA PARA TROCA DO PADRÃO MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0801087-95.2021.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO Trata-se, em síntese, de demanda relativa à demora excessiva para troca do padrão monofásico pelo trifásico na residência da autora. Na sentença houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa alega a exorbitância do valor indenizatório, pelo que pugna o afastamento. 2 – Da análise dos autos, é possível notar que a inicial veio devidamente instruída com os protocolos de atendimentos, ao passo que a empresa não trouxe na sua contestação nenhuma prova capaz de justificar a não execução do serviço, limitando-se a informar suposta necessidade de expansão da rede elétrica. 3 – O fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, de modo que a demora injustificada para a instalação/adequação do serviço permite ao consumidor pleitear o seu direito básico, a fim de que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º VI e X, c/c o art. 22 do CDC. 4 – A quantia fixada a título de danos morais (R$ 2.000,00) não deve ser reduzida, levando-se em conta a demora excessiva para execução do serviço e o fato da recorrida ter buscado, em vão, a solução do problema pela via administrativa. 5 – Recurso não provido. Sentença mantida de forma integral. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença integralmente. Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanhou o voto do relator. A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) se declarou impedida por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 07 de outubro de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ~ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas da sessão de julgamento do(a) RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0801087-95.2021.8.10.0121 de relatoria do(a) GALTIERI MENDES DE ARRUDA da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha. Chapadinha/MA, 29 de setembro de 2022 HIGO RICARDO DE OLIVEIRA MELO Técnico Judiciário
30/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:00
Documento (Ofício)
06/05/2022, 18:59
Documento (Certidão)
06/05/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:29
Sem efeito suspensivo
02/05/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 10:31
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:31
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:54
Petição (Recurso inominado)
11/01/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 14:29
Publicação
07/12/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO: A parte autora busca que a empresa demandada seja compelida a realizar ligação nova trifásica em sua residência, unidade consumidora nº 394781611, vez que já fez solicitação, a qual ainda não foi atendida, buscando a sede da requerida por diversas vezes, a fim de solucionar o problema, porém a empresá ré protela a sua responsabilidade de ofertar serviços de energia elétrica aos seus consumidores. A parte autora aduziu, ainda, que seu imóvel fica situado na zona urbana desta cidade. Verifica-se, portanto, a alegação da Equatorial de que a demora no atendimento se justifica em virtude da necessidade de um planejamento de expansão da concessionária, mediante relatória de viabilidade e estufo de tensão da rede, além da própria obra de expansão. Verifico que, a parte autora efetuou seu pedido de ligação nova em 21.05.2021,(ID. 53592567), sem qualquer notícia de atendimento do pleito ou mesmo de resposta escrita sobre as especificações necessárias à instalação, conforme preceituam os artigos 27 e seguintes da Resolução da Aneel. Não se pode ignorar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à garantia mínima de dignidade ao cidadão, especialmente neste caso em que a obrigação da concessionária já deveria estar adimplida, vide informações do site da ANEEL. Não pode o magistrado ignorar a realidade apresentada, a fim de deixar ao alvedrio e vontade da requerida o momento para cumprimento de sua obrigação. Por tudo o quanto foi exposto e, considerando que a parte autora esperou por mais de quatro meses para ajuizar esta ação, pleiteando à ligação da rede trifásica em seu imóvel, somado ao tempo de espera do curso do processo, entendo que a concessão do prazo de quinze dias para a conclusão da instalação está dentro dos parâmetros da razoabilidade. Quanto à indenização por danos materiais, não há nenhum elemento de prova acerca dos efetivos danos causados e em qual extensão teriam ocorrido, não podendo esta magistrada valorar o quantum indenizatório devido no presente, com base em mera estimativa do demandante. Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” 1. Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” 2. No caso em exame, o autor não comprovou a extensão dos danos que alega ter sofrido. Desse modo, não constando nos autos prova explícita e inequívoca do dano material sofrido pelo demandante, incabível a condenação do demandado, com base em mera estimativa daquele. Quanto à indenização por danos morais, os Tribunais Pátrios já firmaram posicionamento pela configuração dos referidos danos, em virtude da demora para ligação de rede nova de energia elétrica, visto que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801087-95.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SIMONE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de serviço essencial ao ser humano. Neste sentido, a jurisprudência do E.TJ/RS: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AGIR IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A autora solicitou a ligação do fornecimento de água em sua residência no dia 06.02.2013, a qual somente foi efetivada em 04/03/2013. Postula, assim, indenização por danos morais. A parte ré limita-se a referir que houve a ligação antes mesmo de ter conhecimento da medida liminar, o que implicaria a perda do objeto da ação, bem como necessário que a autora aguardasse a excução dos serviços, dentro de uma ordem de preferência. Ainda, que não configurado o dano moral, na medida em que o pedido de ligação ocorreu após a autora mudar-se para o local, estando ela ciente de que permaneceria sem o serviço por algum período. Em que pese tenha sido informado à consumidora que o serviço seria realizado em 15 dias, prazo este superior ao previsto no regulamento da concessionária, o qual refere 7 dias, verifica-se que a ligação ocorreu quase 30 dias após a solicitação. Assim, considerando que o serviço de água é um serviço essencial, a exemplo da energia elétrica e não logrando a concessionária comprovar qualquer inviabilidade técnica a impedir o estabelecimento do serviço de água solicitado, a demora excessiva (quase 30 dias) para a ligação, acarreta em transtornos ao consumidor que superam os meros dissabores do cotidiano, restando caracterizado o dano moral, ainda que com finalidade punitiva e dissuasória. A título de indenização, portanto, arbitra-se a quantia de R$ 2.000,00, adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME, (Recurso Cível nº 71004540761, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/04/2014). Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, no prazo de 15 (quinze) dias atenda ao pedido de ligação nova formulado através do protocolo nº 7374731, conta contrato nº 394781611, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido para a parte autora. Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95). A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará. Após, intimem-se para recolhê-los. Recolhidos o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362. 2 ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.
06/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 09:35
Procedência em Parte
19/11/2021, 13:58
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 13:08
Documento (Certidão)
05/11/2021, 13:07
Audiência (conciliação)
03/11/2021, 16:25
Mero expediente
03/11/2021, 16:25
Petição (Contestação)
01/11/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0801087-95.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho de ID n.º 53609804, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pelo autor, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações. No presente caso, vislumbro a necessidade de dilação probatória, razão pela qual postergo a tutela antecipada, para que seja apreciada após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual haverá contestação. Nesse contexto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801087-95.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): SIMONE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) designo para o dia 03.11.2021, às 09:30 horas para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência. Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença. As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação. Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 30/09/2021 14:05:45 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53609804 São Bernardo - MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]