Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800376-06.2022.8.10.0073 Autor(s): JOSÉ DO NASCIMENTO RIBEIRO LIMA Advogado: RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSÉ DO NASCIMENTO RIBEIRO LIMA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. Em síntese, aduziu o autor ser consumidor dos serviços de água e esgoto (Contrato nº 5157471) fornecidos pela parte ré. Pontuou que sempre pagou suas faturas em dia. No entanto, a partir de maio/2021, segundo afirmou, houve aumento significativo (cerca de 600%) no valor cobrado pelo aludido serviço. Narrou, ainda, que o serviço de esgoto lhe é cobrado apesar de sua residência possuir fossa séptica. Por fim, asseverou que mesmo diante das cobranças exorbitantes, efetuou o pagamento das faturas vindicadas, estando pendentes apenas aquelas relativas a dezembro/2021 e janeiro/2022. Pediu, em sede de tutela provisória, que se imponha obrigação à demandada de se abster de cortar o fornecimento de água em sua residência ou que promova a “imediata religação se já houver efetivado o corte”. No mérito, pleiteou a procedência da demanda para declarar a abusividade dos valores cobrados nas fatura dos meses de maio/2021 a janeiro/2022, refaturando-se as contas em questão. Pugnou, ainda, pela retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito, a repetição do indébito daquilo que foi pago, bem como a condenação da demandada em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Na mesma oportunidade, foram concedidas as benesses da justiça gratuita. Na contestação (ID nº 78315910), alegou a CAEMA que o faturamento mensal é regularmente realizado conforme o consumo efetivamente apurado no medidor e que as médias mensais de consumo possuem um valor bem equivalente, o que demonstraria o bom funcionamento do aparelho. Argumentou a regularidade da cobrança da tarifa de esgoto, quando efetivamente disponível o serviço. Defendeu, outrossim, que sua atuação encontra amparo no exercício regular do direito e refutou a obrigação do dever de indenizar. Ao final, requestou a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. Frustrada a tentativa de conciliação (ID nº 89134355). Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Já a ré informou não possuir outras provas a serem produzidas. Indeferido o pedido de produção de provas formulado pelo demandante, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, pretende a parte autora a declaração de abusividade dos valores cobrados nas faturas relativas ao período de maio/2021 a janeiro/2022, bem como pede o refaturamento das contas em questão, a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito, a repetição do indébito daquilo que foi pago e a condenação da demandada em indenização por danos morais. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Decerto que versa a demanda sobre responsabilidade civil contratual. Ademais, ressalta-se subsistir, na hipótese, relação de consumo entre as partes, uma vez que o fornecedor de serviço público uti singuli subsume-se ao conceito do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/1990, ao passo que o usuário/contratante figura como destinatário final do aludido serviço, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. Portanto, o mérito da presente ação deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6º, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Destarte, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, no caso em espécie, a existência, pelo menos, das cobranças que sustenta ilegítimas. Percebe-se, desse modo, que o demandante se desincumbiu do seu ônus, já que da análise das faturas referentes ao período de maio/2021 a janeiro/2022, verifica-se consumo bem superior à sua média, como se deflui do histórico de consumo demonstrados nas outras faturas. Nessa esteira, não há outro caminho senão declarar a sua nulidade da dívida apurada, pois, como demonstrado, é indevida, e a ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV do CDC, razão por que é possível a decretação de sua invalidade, determinando-se a emissão de novas faturas de acordo com a média de consumo apresentado pelo hidrômetro da parte autora. Consectário lógico dessa declaração é a retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito, acaso inserido seus dados em virtude de tais cobranças indevidas. Latente também é a presença dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, eis que, diante dos argumentos, fatos e provas, inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos, uma vez que nas ações dessa natureza, demonstrada a falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral. Decerto que a indenização não é, nem pode ser forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral. Também porque tal sofrimento não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial. De outra parte, é inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, a ter em maior consideração o direito dos cidadãos, enfim, a tomar providências para que fatos semelhantes não mais ocorram. Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica. Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento. Não é forma, repita-se, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento. Nessa esteira de raciocínio, também devem ser considerados para o estabelecimento do quantum indenizatório, a situação econômica e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor. Levando em consideração esses fatores, temos que, no caso em tela, a demandada é pessoa jurídica de porte elevado que, não observando regras de fornecimento de serviço, descumpre o seu dever legal. Quanto ao autor, nada se colheu acerca de sua capacidade econômica. A ofensa, por sua vez, deu-se em situação que realmente interferiu no estado psicológico da parte autora, causando desassossego e angústia, na sua vida cotidiana, sem que se tenha prova nos autos de que tivesse contribuído de alguma forma. In casu, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor avulta-se razoável, a fim de que o instituto da reparação civil atinja suas finalidades. Sobre o pedido de repetição de indébito, a jurisprudência pátria tem entendimento pacifico de que somente é devida a condenação se houver comprovação nos autos de efetivo pagamento decorrente do ilícito, como faturas pagas por valor cobrado indevidamente, por exemplo. Neste ponto, verifica-se que, apesar das alegações de que houve pagamento das faturas – estando pendentes apenas aquelas relativas a dezembro/2021 e janeiro/2022 –, inexistem provas do autor nesse sentido, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da demandada na repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, para: a) declarar NULA a cobrança objeto desta lide realizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO – CAEMA, em desfavor da parte autora, uma vez que injusta e abusiva; b) determinar à demandada que proceda, em 15 (quinze) dias, ao refaturamento das faturas de consumo vencidas a partir de maio/2021 até janeiro/2022, tomando como base o consumo mensal dos três meses anteriores ao mês de maio/2021, encaminhando a parte autora nova fatura em substituição; c) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, satisfeita a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA