Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogados: Antônio De Moares Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves De Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. II. A princípio, quanto à alegação do recorrido de ausência de dialeticidade recursal, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que a apelante expôs especificamente as razões de seu inconformismo, bem como o embasamento jurídico para a reforma da sentença impugnada nos pontos questionados. III. Ultrapassado esse ponto, também não verifico os requisitos necessários para a configuração da litigância de má-fé (Arts. 80 e 81 do CPC). IV. Destaco, ainda, que a simples improcedência da demanda não implica, por si só, na caracterização de má-fé da parte perdedora, na medida em que esta deve ser devidamente comprovada. V. Condenação por litigância de má-fé afastada. VI. Ademais, não há de se falar em reforma da sentença para suspender a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, quando já concedido na própria decisum apelada. VII. Pedido prejudicado. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806218-36.2021.8.10.0029 (Processo Referência: 0806218-36.2021.8.10.0029 – 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cristina Do Nascimento em face da Sentença (ID.17373601) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: [...]
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. [...] Irresignada, a parte autora, ora apelante, defende, em síntese, a reforma da sentença vergastada, objetivando a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das condenações que lhe foram imputadas, quais sejam: de multa por litigância de má-fé, de custas processuais e de honorários advocatícios. Oferecida a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 17373608, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a manutenção integral da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 17545875) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente. A princípio, quanto à alegação de ausência de dialeticidade recursal, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que a apelante expôs especificamente as razões de seu inconformismo, bem como o embasamento jurídico para a reforma da sentença impugnada no ponto questionado, conforme previsto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC. Preliminar não acolhida. Ultrapassado esse ponto, observo que o mérito recursal versa sobre a viabilidade da condenação da promovente por litigância de má-fé e a necessidade de determinação da suspensão do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. À vista disso, entendo que as razões recursais não merecem, de todo, prosperar. Explico: Da análise dos autos, compreendo que não há de se falar em reforma da sentença recorrida para suspender a exigibilidade da condenação de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que tal suspensão já fora concedida pelo juízo a quo quando da prolação de decisum impugnada. Portanto, pedido prejudicado. Por outro lado, no que concerne à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que deve restar devidamente caracterizada a vontade (dolo) do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. Aliás, compreendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, assim, é de extrema necessidade a comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação. In casu, não verifico a existência de dolo da autora ao propor a ação originária. Compreendo que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, visto que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Ressalto que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, observar a presunção da boa-fé processual da parte litigante. Ademais, também não identifico conduta da apelante apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, assim como prejuízo ocasionado ao Banco apelado. Logo, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta a título de litigância de má-fé, mantendo os demais termos incólumes. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator