Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIS REGINA ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100)
APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/MA 14.660-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Dos autos, tem-se, portanto, que o cerne da presente demanda discute tema já pacificado no âmbito desta Corte, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e, embora a Súmula 121 do mesmo Tribunal disponha ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, a mesma, ao presente caso, é inaplicável. II. Também acerca da prática de anatocismo e capitalização mensal de juros, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para também admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras e assemelhados, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa. Desse modo, entende-se que, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade. III. Apelação Cível conhecida e não provida DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814746-65.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por JELIS REGINA ARAÚJO DE SOUSA, contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada proposta contra BANCO ITAÚ S/A, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, tendo em vista que a que o contrato firmado com o Banco encontra-se eivado de abusividades, a título de taxas/despesas administrativas não contratadas, incidência de capitalização de juros sem pactuação expressa e taxas de juros maiores que a pactuada. Destaca, nesse toar, a proteção conferida pela legislação consumerista, asseverando que os encargos financeiros abusivos importam num custo final extremamente oneroso. Após tecer outras considerações, requer o provimento do presente apelo, com a reforma da sentença recorrida no sentido de que declarar a impossibilidade de prática de capitalização de juros, encargos moratórios abusivos bem com seja condenada a Recorrida ao pagamento integral cobrada indevidamente na forma dobrada. Em contrarrazão, o banco Apelado refuta os argumentos trazidos pelo Apelante pugnando pela manutenção da sentença de base. Sem manifestação ministerial. É o relatório, passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Defiro a gratuidade da justiça pela simples declaração afirmativa da condição de pobreza e de que não possui condição de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família. Dos autos, tem-se, portanto, que o cerne da presente demanda discute tema já pacificado no âmbito desta Corte, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e, embora a Súmula 121 do mesmo Tribunal disponha ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, a mesma, ao presente caso, é inaplicável. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. I – As instituições financeiras não se encontram adstritas ao percentual de juros remuneratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês estipulada na lei de usura (ex vi Sumula n.° 596/STF), sendo que a estipulação de juros em patamar superior aquele não representa por si só abusividade contratual. II – A taxa de juros aplicada nas operações de crédito similares à analisada deve representar à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, na medida em que representa as informações prestadas por diversas instituições financeiras, configurando o ponto de equilíbrio do mercado (vide STJ, REsp n.° 1.112.879 – PR, Rel. Mina. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12.05.2010 e publicado em 19.05.2010). (Processo nº 0318612009, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data: 18/04/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. É permitida a cobrança de juros em taxa superior à praticada no mercado, em razão de as instituições financeiras não se sujeitarem à Lei de Usura, mas às determinações do Conselho Monetário Nacional. (…) 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (Processo nº 0259222012, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data: 28/08/2012). Também acerca da prática de anatocismo e capitalização mensal de juros, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para também admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras e assemelhados, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa. Desse modo, entende-se que, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade. É este o entendimento mais recente que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios. Nessa sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. (…) IV – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 – submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). V – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulado na Lei de usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp Estado do Maranhão Poder Judiciário 3 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009). VI – A aplicação da Tabela Price, por si só, não configura a prática de anatocismo. Precedentes. VII – Recurso improvido. (Processo nº 0302142012, Relatora Desa. Nelma Sarney, Data: 25/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1274202/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). Destarte, a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes em contrato é admitida, mas somente em situações excepcionais, e depende, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) e da comprovação do desequilíbrio contratual. In casu, quanto aos juros aplicados, não assiste razão a Apelante, porque não há um mínimo de indício de prova de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. Menciona-se, ainda, que é de conhecimento público e notório que os veículos adquiridos mediante financiamento possuem valor mais elevado do que aqueles comprados à vista, em face dos custos atinentes ao empréstimo concedido pelos Bancos. Ressalte-se que é inegável que a farta concessão de crédito, sem observância de critérios, ocorrida nos últimos anos no mercado nacional, tem estimulado a inadimplência e a propositura de ações judiciais temerárias, com pouca ou nenhuma chance de prosperarem ao serem analisadas pelo Poder Judiciário. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 12 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A10