Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado: WILSON BELCHIOR RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APELO DESPROVIDO. I. No presente caso se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento. II. Desse modo, tendo os descontos indevidos encerrado em março de 2013 e a ação ajuizada em fevereiro de 2020, resta cristalino a ocorrência do fenômeno da prescrição. III. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800395-81.2020.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Parnarama/MA que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800395-81.2020.8.10.0105) ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco apelado, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. Nas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença vergastada não merece ser mantida, arguindo que não houve ocorrência da prescrição, tendo em vista que o banco apelado não apresentou o contrato e que o prazo prescricional aplicado ao presente caso seria o decenal. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença guerreada. Contrarrazões apresentadas no ID 15563703. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 17372085, se manifesta apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição para o autor/apelante pleitear ressarcimento e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. Conforme consignado na sentença vergastada, no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC. Todavia, o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Desse modo, não merece guarida a alegação da apelante de prazo prescricional decenal. Ademais, conforme narrado pela recorrente, bem como nos documentos acostados aos autos, os descontos do contrato de empréstimo consignado de nº 097823935, em 60 parcelas, iniciaram-se em 05/03/2008 e terminaram em 03/2013. Desse modo, tendo os descontos indevidos encerrado em março de 2013 e a ação ajuizada em fevereiro de 2020, resta cristalino a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a decisão vergastada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator